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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2026

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
gp019290
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Carlos Alberto foi preso preventivamente em 1º de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão preventiva perdurou por um ano, até que sobreveio sentença penal condenatória transitada em julgado em 1º de fevereiro de 2025, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Após o cumprimento de um ano da execução definitiva da pena, em 1º de fevereiro de 2026, a defesa de Carlos Alberto formulou pedido de comutação de pena com base em Decreto Presidencial vigente, que exigia o cumprimento mínimo de um terço da pena para a concessão do benefício. Para alcançar a fração de dois anos exigida, a defesa pleiteou o cômputo do período de prisão preventiva, correspondente a um ano, no cálculo do requisito objetivo temporal.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada em sede de recurso repetitivo, assinale a afirmativa correta.
  1. AO pleito da defesa merece acolhimento, pois o período deprisão provisória configura tempo de privação de liberdadeefetivamente já posto à disposição do Estado, devendo sercontabilizado na análise dos requisitos para a concessão dacomutação previstos nos respectivos decretos, conforme oArt. 42 do Código Penal (CP).
  2. BO pleito da defesa deve ser rejeitado, uma vez que a prisãopreventiva possui natureza exclusivamente cautelar eprocessual, não se confundindo com a execução da pena, demodo que o respectivo período serve apenas para descontoda reprimenda total a ser cumprida (detração, Art. 42 do CP),não podendo ser contabilizado para fins de preenchimentodo requisito objetivo temporal exigido nos decretos deindulto e comutação.
  3. CO pleito da defesa é admissível, desde que a custódia cautelartenha sido expressamente mantida na sentença penalcondenatória, assegurando-se a continuidade ininterruptaentre o período de prisão provisória e o início documprimento da pena definitiva, pois somente nessahipótese haveria identidade funcional entre a privaçãocautelar de liberdade e a execução penal propriamente dita,legitimando a aplicação analógica do Art. 42 do CP.
  4. DO pleito da defesa deve ser rejeitado, pois o Art. 42 do CP disciplina exclusivamente a detração penal para fins de cômputo no cumprimento da pena definitiva, não havendo previsão legal expressa que autorize a sua extensão ao cálculo dos requisitos objetivos dos decretos de indulto e comutação. A analogia pretendida pela defesa configuraria interpretação contra legem, vedada em matéria de execução penal.
  5. EO pleito da defesa deve ser rejeitado, visto que admitir ocômputo da prisão provisória para efeito de preenchimentodo requisito objetivo do indulto e da comutaçãorepresentaria equiparação indevida entre a custódia cautelare o cumprimento efetivo de pena, em afronta ao princípio dapresunção de inocência, já que, enquanto preso provisório, oréu ainda não ostenta a condição jurídica de condenado emexecução de pena.
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GabaritoA — O pleito da defesa merece acolhimento, pois o período de prisão provisória configura tempo de privação de liberdade efetivamente já posto à disposição do Estado, devendo ser contabilizado na análise dos requisitos para a concessão da comutação previstos nos respectivos decretos, conforme o Art. 42 do Código Penal (CP).

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Comutação de pena e cômputo da prisão preventiva

Gabarito: letra A. O pleito da defesa merece acolhimento, pois o período de prisão provisória deve ser contabilizado para a concessão de comutação, conforme o Art. 42 do Código Penal e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 973/STJ).

A detração penal, prevista no Art. 42 do CP, estabelece que o tempo de prisão provisória é computado na pena privativa de liberdade. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.977.577/SP, Tema 973), firmou entendimento de que esse cômputo não se limita ao cálculo da pena remanescente, mas também deve ser considerado para o preenchimento dos requisitos objetivos de benefícios executórios, como indulto e comutação. Isso porque a prisão provisória é privação de liberdade efetiva, independentemente de sua natureza cautelar, e deve ser reconhecida como tempo de pena cumprida para todos os fins.

Art. 42CP

Art. 42 — "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

O dispositivo não restringe a finalidade do cômputo, e a jurisprudência ampliou sua aplicação para alcançar os requisitos dos decretos de indulto e comutação. Portanto, no caso concreto, o período de 1 ano de prisão preventiva deve ser somado aos 2 anos já cumpridos de execução definitiva (totalizando 3 anos), superando a fração de 1/3 da pena de 6 anos (que seria 2 anos) exigida pelo decreto presidencial.

Aspecto

Detração penal (Art. 42 CP)

Cômputo para requisito objetivo de comutação

Natureza jurídica

Cálculo da pena remanescente a cumprir

Preenchimento de fração temporal exigida em decreto

Período considerado

Prisão provisória, administrativa e internação

Prisão provisória (idêntico)

Finalidade

Abater tempo já privado de liberdade da pena total

Reconhecer tempo de privação como cumprido para benefício

Previsão legal

Expressa (Art. 42 CP)

Interpretação jurisprudencial (STJ, Tema 973)

Efeito prático

Reduz o saldo de pena

Antecipa a elegibilidade ao benefício

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que o período de prisão provisória configura tempo de privação de liberdade efetivamente posto à disposição do Estado, devendo ser contabilizado na análise dos requisitos para a concessão da comutação. Isso está em conformidade com o Art. 42 do CP e com a jurisprudência do STJ (Tema 973), que admite a detração mesmo para benefícios executórios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e que o respectivo período serve apenas para desconto da reprimenda total (detração), não podendo ser contabilizado para preenchimento do requisito objetivo temporal. A jurisprudência do STJ, contudo, já consolidou que o cômputo da prisão provisória se estende para fins de indulto e comutação, conforme Tema 973. A distinção entre natureza cautelar e executória não impede a contagem, pois o Art. 42 do CP é expresso ao incluir a prisão provisória na pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o cômputo à manutenção expressa da custódia cautelar na sentença e à continuidade ininterrupta entre o período provisório e o início da pena definitiva. Não há esse requisito na lei ou na jurisprudência. O Art. 42 do CP não exige qualquer formalidade para a contagem; basta que o tempo de prisão provisória tenha ocorrido antes do trânsito em julgado. A existência de sentença condenatória mantendo a prisão é irrelevante para a detração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o Art. 42 do CP disciplina exclusivamente a detração penal para o cumprimento da pena definitiva, não havendo previsão legal para extensão ao indulto e comutação, e que a analogia seria contra legem. O STJ decidiu em sentido oposto: o Art. 42 não limita a finalidade do cômputo, e sua aplicação analógica aos benefícios executórios é permitida, conforme o princípio da legalidade penal e a máxima ‘in dubio pro reo’. A jurisprudência do STJ (Tema 973) autoriza expressamente a contagem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o cômputo da prisão provisória para fins de comutação representaria equiparação indevida entre custódia cautelar e cumprimento efetivo de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. O STJ, contudo, entende que a presunção de inocência não é violada, pois o tempo de prisão provisória é efetivamente cumprido antes do trânsito em julgado, e sua consideração para benefícios executórios decorre da necessidade de tratamento isonômico e de evitar bis in idem. A jurisprudência consolidada afasta essa objeção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao afirmar que a prisão preventiva, por ser cautelar, não poderia ser usada para benefícios executórios. O art. 42 do CP é claro: o tempo de prisão provisória é computado na pena. O STJ, no Tema 973, estendeu esse cômputo para indulto e comutação. Não caia na armadilha de distinguir natureza cautelar/executória – a detração vale para todos os fins.

MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria
Requisitos para indiciamento e prisão preventiva

Gabarito: letra A.

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