Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2026
Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
- Código
- gp019290
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAM
- Ano
- 2026
- Cargo
- Exame Nacional da Magistratura - .1
Carlos Alberto foi preso preventivamente em 1º de fevereiro de2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão preventiva perdurou porum ano, até que sobreveio sentença penal condenatóriatransitada em julgado em 1º de fevereiro de 2025, que ocondenou à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialfechado. Após o cumprimento de um ano da execução definitiva da pena,em 1º de fevereiro de 2026, a defesa de Carlos Alberto formuloupedido de comutação de pena com base em Decreto Presidencialvigente, que exigia o cumprimento mínimo de um terço da penapara a concessão do benefício. Para alcançar a fração dedois anos exigida, a defesa pleiteou o cômputo do período deprisão preventiva, correspondente a um ano, no cálculo dorequisito objetivo temporal. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)consolidada em sede de recurso repetitivo, assinale a afirmativacorreta.
- AO pleito da defesa merece acolhimento, pois o período deprisão provisória configura tempo de privação de liberdadeefetivamente já posto à disposição do Estado, devendo sercontabilizado na análise dos requisitos para a concessão dacomutação previstos nos respectivos decretos, conforme oArt. 42 do Código Penal (CP).
- BO pleito da defesa deve ser rejeitado, uma vez que a prisãopreventiva possui natureza exclusivamente cautelar eprocessual, não se confundindo com a execução da pena, demodo que o respectivo período serve apenas para descontoda reprimenda total a ser cumprida (detração, Art. 42 do CP),não podendo ser contabilizado para fins de preenchimentodo requisito objetivo temporal exigido nos decretos deindulto e comutação.
- CO pleito da defesa é admissível, desde que a custódia cautelartenha sido expressamente mantida na sentença penalcondenatória, assegurando-se a continuidade ininterruptaentre o período de prisão provisória e o início documprimento da pena definitiva, pois somente nessahipótese haveria identidade funcional entre a privaçãocautelar de liberdade e a execução penal propriamente dita,legitimando a aplicação analógica do Art. 42 do CP.
- DO pleito da defesa deve ser rejeitado, pois o Art. 42 do CPdisciplina exclusivamente a detração penal para fins decômputo no cumprimento da pena definitiva, não havendoprevisão legal expressa que autorize a sua extensão aocálculo dos requisitos objetivos dos decretos de indulto ecomutação. A analogia pretendida pela defesa configurariainterpretação contra legem, vedada em matéria de execuçãopenal.
- EO pleito da defesa deve ser rejeitado, visto que admitir ocômputo da prisão provisória para efeito de preenchimentodo requisito objetivo do indulto e da comutaçãorepresentaria equiparação indevida entre a custódia cautelare o cumprimento efetivo de pena, em afronta ao princípio dapresunção de inocência, já que, enquanto preso provisório, oréu ainda não ostenta a condição jurídica de condenado emexecução de pena.