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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2026

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
gp019290
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Carlos Alberto foi preso preventivamente em 1º de fevereiro de2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão preventiva perdurou porum ano, até que sobreveio sentença penal condenatóriatransitada em julgado em 1º de fevereiro de 2025, que ocondenou à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialfechado. Após o cumprimento de um ano da execução definitiva da pena,em 1º de fevereiro de 2026, a defesa de Carlos Alberto formuloupedido de comutação de pena com base em Decreto Presidencialvigente, que exigia o cumprimento mínimo de um terço da penapara a concessão do benefício. Para alcançar a fração dedois anos exigida, a defesa pleiteou o cômputo do período deprisão preventiva, correspondente a um ano, no cálculo dorequisito objetivo temporal. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)consolidada em sede de recurso repetitivo, assinale a afirmativacorreta.
  1. AO pleito da defesa merece acolhimento, pois o período deprisão provisória configura tempo de privação de liberdadeefetivamente já posto à disposição do Estado, devendo sercontabilizado na análise dos requisitos para a concessão dacomutação previstos nos respectivos decretos, conforme oArt. 42 do Código Penal (CP).
  2. BO pleito da defesa deve ser rejeitado, uma vez que a prisãopreventiva possui natureza exclusivamente cautelar eprocessual, não se confundindo com a execução da pena, demodo que o respectivo período serve apenas para descontoda reprimenda total a ser cumprida (detração, Art. 42 do CP),não podendo ser contabilizado para fins de preenchimentodo requisito objetivo temporal exigido nos decretos deindulto e comutação.
  3. CO pleito da defesa é admissível, desde que a custódia cautelartenha sido expressamente mantida na sentença penalcondenatória, assegurando-se a continuidade ininterruptaentre o período de prisão provisória e o início documprimento da pena definitiva, pois somente nessahipótese haveria identidade funcional entre a privaçãocautelar de liberdade e a execução penal propriamente dita,legitimando a aplicação analógica do Art. 42 do CP.
  4. DO pleito da defesa deve ser rejeitado, pois o Art. 42 do CPdisciplina exclusivamente a detração penal para fins decômputo no cumprimento da pena definitiva, não havendoprevisão legal expressa que autorize a sua extensão aocálculo dos requisitos objetivos dos decretos de indulto ecomutação. A analogia pretendida pela defesa configurariainterpretação contra legem, vedada em matéria de execuçãopenal.
  5. EO pleito da defesa deve ser rejeitado, visto que admitir ocômputo da prisão provisória para efeito de preenchimentodo requisito objetivo do indulto e da comutaçãorepresentaria equiparação indevida entre a custódia cautelare o cumprimento efetivo de pena, em afronta ao princípio dapresunção de inocência, já que, enquanto preso provisório, oréu ainda não ostenta a condição jurídica de condenado emexecução de pena.
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GabaritoA — O pleito da defesa merece acolhimento, pois o período de prisão provisória configura tempo de privação de liberdade efetivamente já posto à disposição do Estado, devendo ser contabilizado na análise dos requisitos para a concessão da comutação previstos nos respectivos decretos, conforme o Art. 42 do Código Penal (CP).

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