Questão de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 — Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa Idosa — FCC 2026
Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003›Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa Idosa
Código
gp019339
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2026
Cargo
Analista do Ministério Público - Área: Assistente Social
No que se refere ao Estatuto da Pessoa Idosa, no Capítulo que trata da Assistência Social às pessoas idosas, é correto afirmar:
ASerá prestada, de forma matriculada, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa e no SUS.
BA partir de sessenta e cinco anos, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo.
CO benefício já concedido a qualquer membro da família será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
DTodas as Instituições de Longa Permanência, ou Casa-Lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com o responsável da pessoa idosa abrigada, independentemente da sua autonomia civil.
ENo caso de entidade filantrópica, ou Casa-Lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade, que não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial social percebido pela pessoa idosa.
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GabaritoE — No caso de entidade filantrópica, ou Casa-Lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade, que não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial social percebido pela pessoa idosa.
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Estatuto da Pessoa Idosa – Assistência Social
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 35, §§ 1º e 2º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa): é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio de entidades filantrópicas ou casa-lar, desde que não exceda 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido por ela. As demais alternativas distorcem dispositivos do mesmo capítulo, trocando termos essenciais como "articulada" por "matriculada", "65 anos" por "sessenta e cinco anos" (que está correto, mas a alternativa B omite requisitos), invertendo a regra do parágrafo único do art. 34 e errando o sujeito do contrato do art. 35.
O capítulo da Assistência Social no Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 33 a 36) é um dos mais cobrados em concursos, justamente por concentrar regras de literalidade e detalhes que a banca adora inverter. Vamos entender cada dispositivo para depois julgar as alternativas com segurança.
O art. 33 estabelece que a assistência social à pessoa idosa será prestada "de forma articulada", ou seja, em rede, integrando os princípios e diretrizes da LOAS, da Política Nacional da Pessoa Idosa, do SUS e demais normas. A palavra-chave é "articulada" — não "matriculada", como tenta a alternativa A. A lógica é de coordenação entre políticas públicas, não de matrícula em um sistema.
O art. 34 trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito do Estatuto. Ele assegura o benefício mensal de 1 salário mínimo à pessoa idosa a partir de 65 anos que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela família. O parágrafo único traz uma regra importantíssima: o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita. Isso significa que, se um idoso já recebe o BPC, esse valor não entra na conta da renda familiar quando outro membro da família (também idoso ou pessoa com deficiência) pleiteia o benefício. A alternativa C inverte exatamente essa regra.
O art. 35 disciplina as entidades de longa permanência ou casa-lar. O caput obriga todas elas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada — e não com o responsável, como afirma a alternativa D. O § 1º faculta a cobrança de participação do idoso no custeio apenas para entidades filantrópicas ou casa-lar. O § 2º estabelece que o Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social definirá a forma dessa participação, que não poderá exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso. O § 3º prevê que, se a pessoa idosa for incapaz, o contrato será firmado por seu representante legal.
A pegadinha central desta questão está na troca de sujeitos e de termos: a banca substitui "articulada" por "matriculada", inverte a regra do parágrafo único do art. 34, troca o sujeito do contrato (pessoa idosa por responsável) e, na alternativa B, omite os requisitos do art. 34 (não possuir meios de subsistência nem tê-la provida pela família). A alternativa E é a única que mantém a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 35.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os termos exatos do Estatuto. Na alternativa D, por exemplo, o contrato deve ser firmado com a pessoa idosa abrigada (art. 35, caput), e não com o responsável — o representante legal só firma o contrato se a pessoa idosa for incapaz (§ 3º). Já na alternativa C, a regra do parágrafo único do art. 34 é exatamente o oposto: o benefício já concedido a membro da família não é computado no cálculo da renda familiar per capita. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe. 💪
Dispositivo (art. da Lei 10.741/2003)
Regra correta
Erro típico em alternativa
Art. 33
Assistência social prestada de forma articulada (LOAS, PNPI, SUS)
Troca por "matriculada" (alt. A)
Art. 34, caput
BPC: 1 salário mínimo a partir de 65 anos, desde que não haja meios de subsistência próprios ou da família
Omissão dos requisitos de miserabilidade (alt. B)
Art. 34, parágrafo único
Benefício já concedido a membro da família não é computado no cálculo da renda familiar per capita
Inversão: "será computado" (alt. C)
Art. 35, caput
Contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa idosa abrigada (representante legal só se incapaz)
Troca do sujeito: "com o responsável" (alt. D)
Art. 35, §§ 1º e 2º
Cobrança facultada (entidade filantrópica/casa-lar), limitada a 70% de benefício previdenciário/assistencial
— (alt. E, correta)
Assistência social ao idoso (arts. 33-36): Art. 33 - forma articulada (LOAS, Política Nacional da Pessoa Idosa, SUS); Art. 34 - BPC (65 anos + miserabilidade, Benefício de membro da família conta na renda); Art. 35 - entidades de longa permanência (Contrato com a pessoa idosa abrigada, Entidade filantrópica: cobrança facultada, Teto de 70% do benefício)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "matriculada". O art. 33 determina que a assistência social à pessoa idosa será prestada "de forma articulada", ou seja, de maneira integrada e coordenada entre os diversos órgãos e políticas (LOAS, Política Nacional da Pessoa Idosa, SUS e demais normas). "Matriculada" não existe no dispositivo e não faz sentido no contexto — a ideia é de articulação em rede, não de matrícula em um sistema. A banca trocou o termo para confundir o candidato que não conhece a literalidade do artigo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incompleta. O art. 34 assegura o benefício mensal de 1 salário mínimo à pessoa idosa a partir de 65 anos, mas desde que ela não possua meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A alternativa omite esses requisitos essenciais, dando a entender que o benefício é automático para todos os idosos a partir de 65 anos, o que não é verdade. O BPC é um benefício assistencial, não previdenciário, e exige comprovação de miserabilidade (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da LOAS).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C inverte a regra do parágrafo único do art. 34. O dispositivo determina que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita. Ou seja, o valor do BPC recebido por um idoso da família é excluído do cálculo — e não incluído, como afirma a alternativa. Essa regra visa evitar que o recebimento do benefício por um membro da família prejudique o acesso de outro membro ao BPC, o que seria um contrassenso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está no sujeito do contrato. O art. 35, caput, determina que todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada — e não com o responsável, como afirma a alternativa. O representante legal só firma o contrato em nome da pessoa idosa se ela for incapaz, conforme o § 3º do mesmo artigo. A alternativa também erra ao dizer "independentemente da sua autonomia civil", pois a regra do caput pressupõe a capacidade da pessoa idosa; a exceção (representante legal) só se aplica aos incapazes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o teor dos §§ 1º e 2º do art. 35. O § 1º faculta a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade, mas apenas para entidades filantrópicas ou casa-lar. O § 2º estabelece que o Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social definirá a forma dessa participação, que não poderá exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pela pessoa idosa. A alternativa acerta ao dizer "facultada" (não é obrigatória), ao restringir a entidades filantrópicas ou casa-lar e ao fixar o teto de 70%.
Art. 35, §1Lei-10741
Art. 35 — "Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada."
§ 1º — "No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade."
§ 2º — "O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa."
A regra de ouro para esta questão: no capítulo da Assistência Social, decore as palavras exatas — "articulada" (art. 33), os requisitos do BPC (art. 34), a exclusão do benefício no cálculo da renda (parágrafo único do art. 34) e o teto de 70% com o sujeito correto do contrato (art. 35). A banca explora exatamente essas inversões.