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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito Empresarial (Comercial)Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
gp019583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2026
Cargo
Delegado de Polícia
Com base nos institutos jurídicos que regem a atividade do empresário e das sociedades empresárias, julgue o item a seguir.A empresa de pequeno porte e a sociedade unipessoal dispõemde tratamento especial e diferenciado no que diz respeito àinscrição no registro de empresas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tratamento diferenciado no registro de empresas: ME/EPP e sociedade unipessoal

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque o tratamento especial e diferenciado na inscrição no registro de empresas é assegurado por lei às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), mas não à sociedade unipessoal, que não se enquadra automaticamente nessa categoria. A base legal está na Constituição Federal (art. 179), no Código Civil (art. 970) e na Lei Complementar 123/2006, que estabelece o regime diferenciado para ME/EPP, mas não estende esse benefício à sociedade unipessoal.

A questão exige distinguir dois institutos: a empresa de pequeno porte (EPP) e a sociedade unipessoal. A EPP é uma classificação legal, definida pela LC 123/2006, que confere tratamento jurídico diferenciado, incluindo simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias. Já a sociedade unipessoal é um tipo societário (sociedade limitada constituída por uma única pessoa, conforme o Código Civil), que pode ou não ser enquadrada como ME/EPP, dependendo do porte e da receita bruta. O tratamento diferenciado no registro é um benefício da condição de ME/EPP, não da forma societária em si.

A LC 123/2006, em seu art. 9º, § 1º, dispensa as ME/EPP de certas exigências no arquivamento de atos constitutivos, como a apresentação de certidões de regularidade fiscal. Esse é um exemplo claro do tratamento diferenciado. No entanto, a sociedade unipessoal, se não for ME/EPP, não goza dessas dispensas. A banca explora a confusão entre a natureza jurídica (sociedade unipessoal) e o porte (ME/EPP), levando o candidato a crer que toda sociedade unipessoal teria o mesmo tratamento.

Art. 9, §1LC-123-2006

Art. 9º, § 1º — "O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal...;

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza."

O dispositivo é claro: a dispensa é para quem se enquadra como ME/EPP, não para qualquer sociedade unipessoal. A sociedade unipessoal que não atender aos requisitos de receita bruta (art. 3º da LC 123/2006) não terá o tratamento diferenciado.

Critério

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Sociedade Unipessoal

Natureza jurídica

Classificação legal (porte)

Tipo societário (forma)

Tratamento diferenciado no registro

Sim, por lei (LC 123/2006)

Não automático; depende do enquadramento como ME/EPP

Requisito para o benefício

Receita bruta anual (art. 3º da LC 123/2006)

Preencher os requisitos de ME/EPP (receita bruta)

Base legal

CF, art. 179; CC, art. 970; LC 123/2006

CC (sociedade limitada unipessoal)

Tratamento diferenciado no registro
  • 1ME/EPP (LC 123/2006)
    • Dispensa de certidões
    • Simplificação de obrigações
  • 2Sociedade unipessoal
    • Não é beneficiária automática
    • Depende do enquadramento como ME/EPP
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Alternativa E — ✅ Correta (gabarito)

A afirmativa está errada porque generaliza o tratamento diferenciado para a sociedade unipessoal, sem considerar que esse benefício é vinculado ao enquadramento como ME/EPP. A sociedade unipessoal, por si só, não é destinatária automática do tratamento especial; ela só o terá se preencher os requisitos legais de microempresa ou empresa de pequeno porte. Portanto, a assertiva é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a condição de ME/EPP pela forma societária. O candidato que sabe que a sociedade unipessoal é uma espécie de sociedade limitada pode achar que ela sempre tem tratamento diferenciado, mas o que define o benefício é o porte (receita bruta), não a estrutura societária. Fique atento: a LC 123/2006 fala em "microempresa e empresa de pequeno porte", não em "sociedade unipessoal".

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre tratamento diferenciado, pergunte-se: "a norma fala em ME/EPP ou em tipo societário?". Se falar em ME/EPP, o benefício depende do enquadramento; se falar em tipo societário, aí sim a forma importa. Memorize: o art. 970 do Código Civil assegura tratamento favorecido ao "pequeno empresário" e ao "empresário rural", e a LC 123/2006 detalha esse tratamento para ME/EPP.

Gabarito: Errado.

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