As sociedades empresárias Construtora Pauini S/A e XambioáIncorporadora S/A pretendem constituir uma sociedade anônimasem realizar a oferta pública de ações no mercado de valoresmobiliários; elas, contudo, irão utilizar serviços de corretoras devalores mobiliários para mediar a oferta.Para tanto, os fundadores decidiram formalizar a constituição pormeio de escritura pública, que deverá conter necessariamente:
Ao prospecto, assinado pelos fundadores, no qual deverãoconstar, com precisão e clareza, as bases da futuracompanhia e os motivos que justifiquem a expectativa debom êxito do empreendimento;
Ba qualificação dos primeiros diretores e dos conselheirosfiscais e o prazo de duração dos respectivos mandatos;
Ca descrição da cláusula estatutária de capital autorizado e aindicação do órgão competente para deliberar sobre oaumento do capital e a emissão de bônus de subscrição;
Da transcrição dos recibos dos depósitos bancários, realizadospelos fundadores, da parte do capital social indicada noestatuto integralizada em dinheiro;
Ea assinatura de todos os subscritores ou, pelo menos, desubscritores que representem mais da metade do capitalsocial indicado no estatuto.
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GabaritoD — a transcrição dos recibos dos depósitos bancários, realizados
pelos fundadores, da parte do capital social indicada no
estatuto integralizada em dinheiro;
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Sociedade Anônima Fechada – Constituição por Escritura Pública
Gabarito: letra D. A escritura pública de constituição de uma S.A. fechada deve conter, além do estatuto, o recibo de depósito bancário referente à parte do capital integralizada em dinheiro (art. 80, III, c/c art. 88 da Lei 6.404/76). As demais alternativas ou se referem a requisitos de outras formas de constituição (prospecto, assembleia) ou tratam de cláusulas facultativas.
A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) prevê duas formas de constituição: por assembleia de subscrição (arts. 86 e 87) e por escritura pública (art. 88). Para a constituição por escritura pública – opção escolhida no enunciado – o art. 88 exige que o instrumento contenha, necessariamente, o recibo de depósito bancário de que trata o art. 80, III, e a relação dos subscritores com indicação do número de ações e entrada realizada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prospecto é exigido apenas na constituição por subscrição pública (art. 84), quando há oferta pública de ações. A questão afirma expressamente que não haverá oferta pública. Portanto, o prospecto não é necessário na escritura pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A qualificação dos primeiros diretores e conselheiros fiscais e o prazo dos mandatos não constam como conteúdo obrigatório da escritura pública no art. 88. Tais informações devem constar no estatuto ou ser definidas em assembleia geral posterior. A escritura pública exige apenas o estatuto, o recibo de depósito e a relação dos subscritores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cláusula de capital autorizado é facultativa (art. 8º, §2º, Lei 6.404/76). Como não é obrigatória no estatuto, também não é conteúdo necessário da escritura pública. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que toda S.A. precisa de capital autorizado, o que é falso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a exigência do art. 88 combinado com o art. 80, III: a escritura pública deve conter a transcrição dos recibos de depósito bancário da parte do capital integralizada em dinheiro. Esse é um requisito preliminar obrigatório para a constituição, e sua comprovação deve constar no instrumento.
Art. 80Lei-6404
Art. 80 – "A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: (...) III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. "
O art. 88, por sua vez, determina que a escritura pública deve conter "o recibo de depósito a que se refere o inciso III do artigo 80".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A assinatura de todos os subscritores ou de mais da metade do capital social é exigida para a ata da assembleia de constituição (art. 87, §4º), e não para a escritura pública. Na escritura pública, exige-se a relação dos subscritores, e não a assinatura de número mínimo deles. A condição de "mais da metade" é relativa à oposição para declarar constituída a companhia (art. 87, §3º), não à validade do instrumento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas formas de constituição. A alternativa A remete ao prospecto (subscrição pública), a E remete aos quóruns da assembleia – ambas são clássicas armadilhas para quem não distingue o rito da escritura pública. Lembre-se: na escritura pública, o conteúdo obrigatório é enxuto: estatuto + recibo de depósito + relação de subscritores.