Maria, servidora pública municipal, constituiu, como sócia única,uma sociedade do tipo limitada por meio de documentoparticular que designou como administradoras suas irmãsAntonina e Flórida. As irmãs de Maria não têm impedimento parao exercício da administração de sociedade. No curso da existência da sociedade, várias obrigaçõesparticulares de Antonina passaram a ser cumpridas de modoreiterado pela pessoa jurídica, sem que tal prática representasseretirada ou pagamento compensatório a título de pro labore;entretanto, a sociedade não se mostra insolvente. Considerando-se tal cenário fático e as condições para adesconsideração da personalidade jurídica (clássica ou inversa), écorreto afirmar que:
Adescabe a desconsideração da personalidade jurídica porquea sociedade não se mostra insolvente;
Beventual desconsideração da personalidade jurídica somenteterá cabimento se for decretada para atingir os bensparticulares de Maria, na condição de sócia única;
Ca constituição de sociedade unipessoal em que a sócia únicanão é administradora configura abuso da personalidadejurídica, ensejando sua desconsideração independentementede estar ou não a sociedade insolvente;
Da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversasomente tem lugar quando a pessoa jurídica éresponsabilizada por obrigações do sócio, não sendo aplicávelpara administradores, diante da existência de regra própriade responsabilidade civil para eles;
Eo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigaçõesparticulares da administradora Antonina caracteriza atos deconfusão patrimonial por ausência de separação de fatoentre os patrimônios, ensejando a desconsideração dapersonalidade jurídica.
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GabaritoE — o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações
particulares da administradora Antonina caracteriza atos de
confusão patrimonial por ausência de separação de fato
entre os patrimônios, ensejando a desconsideração da
personalidade jurídica.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica – Confusão Patrimonial
Gabarito: letra E. O cumprimento reiterado pela sociedade de obrigações pessoais da administradora Antonina configura confusão patrimonial (Art. 50, § 2º, I, CC), autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de insolvência. A literalidade do Art. 50 do Código Civil é a chave da questão.
A hipótese narrada amolda-se perfeitamente ao conceito legal de confusão patrimonial: o pagamento sistemático de dívidas particulares da administradora pela pessoa jurídica evidencia ausência de separação de fato entre os patrimônios. Tanto a desconsideração clássica (atingir bens do administrador) quanto a inversa (atingir bens da sociedade por obrigações do administrador) são admitidas, conforme o § 3º do mesmo artigo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a exigir insolvência (alternativa A) ou a restringir a desconsideração a sócios (alternativa D). No entanto, o Art. 50 não condiciona o instituto à insolvência e prevê expressamente que administradores também podem ser atingidos, inclusive na modalidade inversa (§ 3º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "descabe a desconsideração porque a sociedade não se mostra insolvente". Erro: a insolvência não é requisito para a desconsideração. O Art. 50 exige apenas o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), independentemente da situação financeira da sociedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que eventual desconsideração "somente terá cabimento se for decretada para atingir os bens particulares de Maria, na condição de sócia única". Erro: a desconsideração pode atingir tanto sócios quanto administradores (Art. 50, caput). No caso, o abuso foi praticado pela administradora Antonina, e não pela sócia Maria. A lei não limita o alcance apenas ao sócio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a constituição de sociedade unipessoal em que a sócia única não é administradora "configura abuso da personalidade jurídica, ensejando sua desconsideração independentemente de estar ou não a sociedade insolvente". Erro: a sociedade limitada unipessoal é lícita e permitida pelo Código Civil. O mero fato de a sócia não ser administradora não constitui abuso. Para a desconsideração, é necessária a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre apenas por essa circunstância.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que a desconsideração inversa "somente tem lugar quando a pessoa jurídica é responsabilizada por obrigações do sócio, não sendo aplicável para administradores, diante da existência de regra própria de responsabilidade civil para eles". Erro: o Art. 50, § 3º, estende expressamente a possibilidade de desconsideração para "extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica". Portanto, administradores também estão sujeitos, e a existência de outras regras de responsabilidade não exclui a aplicação do instituto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que "o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações particulares da administradora Antonina caracteriza atos de confusão patrimonial por ausência de separação de fato entre os patrimônios, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica." Correto. Reproduz a literalidade do Art. 50, § 2º, I, do Código Civil, que considera confusão patrimonial o "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa". A situação fática descrita se encaixa perfeitamente nesse dispositivo.
Art. 50, §2CC
Código Civil, Art. 50, § 2º: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;"