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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — VUNESP 2026

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
gp019602
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Tremembé - SP
Ano
2026
Cargo
Procurador do Contencioso Administrativo/Procurador do Contencioso Civil
A Lei no 11.101/2025 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estando assentado na jurisprudência do STJ oseguinte entendimento:
  1. Ao juízo da recuperação judicial é competente paradecidir sobre a constrição de bens não abrangidospelo plano de recuperação da empresa.
  2. Ba notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, prescinde da identificação da pessoa que a recebeu.
  3. Cpara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seufato gerador.
  4. Dos créditos resultantes de honorários advocatíciostêm natureza concursal e os créditos trabalhistastêm natureza alimentar para efeito de habilitaçãoem falência.
  5. Ea recuperação judicial do devedor principal impede oprosseguimento das execuções, mas não induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,por garantia cambial, real ou fidejussória.
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GabaritoC — para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do cré dito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Jurisprudência do STJ sobre Recuperação Judicial e Falência

Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, o crédito considera-se existente na data de seu fato gerador, e não na data do vencimento ou do ajuizamento da ação. Esse entendimento está pacificado no âmbito do STJ (REsp 1.553.986/SP, Tema 1051). As demais alternativas ou contrariam súmulas do STJ ou não refletem o entendimento dominante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o teor da Súmula 480 do STJ na alternativa A, que expressamente afirma que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano. Cuidado com inversões desse tipo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano. A Súmula 480 do STJ dispõe exatamente o contrário:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 480

Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."

Portanto, a alternativa está em desacordo com a jurisprudência consolidada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A notificação do protesto para requerimento de falência deve ser pessoal, com identificação da pessoa que a recebeu (art. 94, §3º, da Lei 11.101/2005). A jurisprudência do STJ exige essa identificação para validade do protesto como título hábil ao pedido de falência. A alternativa, ao dizer que prescinde da identificação, contraria essa exigência.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme entendimento pacífico do STJ, a existência do crédito para submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, e não pela data de vencimento ou do ajuizamento. Essa tese foi fixada no REsp 1.553.986/SP (Tema 1051). A alternativa reproduz corretamente esse entendimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza concursal é genérica e imprecisa. Na jurisprudência do STJ, honorários advocatícios decorrentes de ação trabalhista seguem a natureza alimentar do crédito principal, sendo considerados créditos trabalhistas. Já os honorários sucumbenciais em ações não trabalhistas são concursais. A alternativa, portanto, não reflete a jurisprudência consolidada e induz a erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor apenas quanto aos créditos sujeitos ao plano (art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005), mas não impede o prosseguimento de execuções sobre bens não abrangidos pelo plano, conforme Súmula 480. Ademais, a afirmação de que não suspende ações contra coobrigados é correta, mas a primeira parte da alternativa é imprecisa, tornando-a incorreta no contexto da jurisprudência do STJ.

Gabarito: letra C.

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