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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2026

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
gp019623
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A empresa Beta Distribuidora S.A., que exerce regularmenteatividade empresarial há seis anos, teve seu plano de recuperaçãojudicial submetido à assembleia geral de credores e rejeitado pelasclasses dos credores quirografários e dos credores com garantiareal. Diante da impossibilidade de aplicação do cram down, verificadapelo juízo, os credores presentes deliberaram, na mesmaoportunidade, pela concessão de prazo para elaboração de planoalternativo de recuperação elaborado pelos credores, nos termosdo art. 56, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Considerando o regime jurídico do plano alternativo de credores,introduzido pela Lei nº 14.112/2020, assinale a afirmativa correta.
  1. AA deliberação pela concessão do prazo para elaboração doplano alternativo exige aprovação por classe de credores,seguindo as mesmas regras de quórum aplicáveis à votação doplano originário do devedor, por se tratar de matériaigualmente relevante para os interesses dos credores.
  2. BApresentado o plano alternativo pelos credores, ele seráimediatamente submetido à votação em assembleia geral,independentemente de qualquer manifestação prévia deapoio dos credores, cabendo ao administrador judicial apenasverificar se o plano foi entregue dentro do prazo concedido.
  3. CPara que o plano alternativo seja colocado em votação, énecessário, entre outras condições legais previstascumulativamente no art. 56, §6º da Lei nº 11.101/2005, quehaja apoio por escrito de credores que representem,alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos àrecuperação judicial, ou mais de 35% dos créditos dos credorespresentes à assembleia geral em que o plano do devedor foirejeitado; preenchidas essas e as demais condições legais, oplano alternativo será submetido à aprovação pelo mesmoquórum aplicável ao plano originário do devedor.
  4. DO plano alternativo elaborado pelos credores, por representarmanifestação autônoma dos próprios titulares dos créditos,dispensa a realização de nova assembleia geral de credorespara sua aprovação, podendo ser homologado diretamentepelo juízo desde que subscrito por credores representativos demais da metade do total dos créditos sujeitos à recuperaçãojudicial.
  5. EA deliberação pela concessão do prazo para elaboração doplano alternativo, prevista no art. 56, §4º, da Leinº 11.101/2005, somente pode ocorrer em assembleia geralespecialmente convocada para essa finalidade, sendo vedadasua apreciação na mesma reunião em que se verificou arejeição do plano originário do devedor.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Para que o plano alternativo seja colocado em votação, é necessário, entre outras condições legais previstas cumulativamente no art. 56, §6º da Lei nº 11.101/2005, que haja apoio por escrito de credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial, ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes à assembleia geral em que o plano do devedor foi rejeitado; preenchidas essas e as demais condições legais, o plano alternativo será submetido à aprovação pelo mesmo quórum aplicável ao plano originário do devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano Alternativo de Credores na Recuperação Judicial

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente as condições cumulativas do art. 56, §6º, da Lei 11.101/2005 para que o plano de recuperação proposto pelos credores seja submetido à votação. Exige, entre outros requisitos, apoio por escrito de credores que representem mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes à assembleia que rejeitou o plano do devedor (inciso III, alíneas 'a' e 'b'). Uma vez atendidas todas as condições, o plano é votado com o mesmo quórum do plano originário – regra extraída da sistemática dos artigos 45 e 58 da LRF.

A questão testa o conhecimento das inovações da Lei 14.112/2020, que introduziu os §§4º a 8º do art. 56. O candidato deve distinguir três momentos: (i) a deliberação sobre a concessão do prazo (art. 56, §5º: aprovada por mais da metade dos créditos presentes); (ii) as condições para o plano ser posto em votação (art. 56, §6º, cumulativas); e (iii) o quórum de aprovação do plano alternativo (igual ao do plano do devedor).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir o quórum da deliberação do §5º (maioria simples dos créditos presentes) com os percentuais de apoio do §6º, III, e com o quórum de aprovação. Observe que a concessão do prazo é uma decisão processual mais simples, enquanto as condições do §6º são mais rigorosas e visam garantir um mínimo de representatividade ao plano alternativo. Memorize: concessão = >50% dos presentes; apoio = >25% totais ou >35% presentes; aprovação = mesmo quórum do plano do devedor (por classes, art. 45).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a deliberação para concessão do prazo de 30 dias (art. 56, §4º) exige aprovação por classes de credores, com o mesmo quórum do plano originário. Erro: o art. 56, §5º é claro: "A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores". É uma votação global, não por classes. O quórum por classes só se aplica à aprovação do mérito do plano (art. 45).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que, apresentado o plano alternativo, ele é submetido imediatamente à votação, sem qualquer manifestação prévia de apoio. Erro: o art. 56, §6º exige, cumulativamente, várias condições, sendo uma delas o "apoio por escrito de credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo" (inciso III). Sem esse apoio mínimo, o plano não pode ser votado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o disposto no art. 56, §6º, III, da Lei 11.101/2005:

Art. 56, §6Lei-11101

Art. 56, §6º — "O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: [...] III — apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;"

Além disso, menciona "entre outras condições legais previstas cumulativamente" – que são os incisos I, II, IV, V e VI – e que o plano será submetido ao mesmo quórum do plano originário. Este último ponto decorre da aplicação analógica do art. 45 (quórum de aprovação por classes) e da própria estrutura da lei, já que o §8º prevê a convolação em falência se o plano alternativo for rejeitado, indicando que ele tramita como o plano do devedor. Logo, a descrição é precisa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o plano alternativo dispensa nova assembleia geral de credores e pode ser homologado diretamente pelo juiz se subscrito por mais da metade dos créditos totais. Erro: o art. 56, §6º exige que o plano seja "posto em votação", ou seja, deve ser submetido a uma nova assembleia geral. O juiz não pode homologá-lo sem aprovação assemblear. Ademais, a subscrição de mais da metade dos créditos não elimina a necessidade de cumprir as demais condições do §6º e de obter aprovação pelo quórum do art. 45.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a deliberação sobre a concessão do prazo (art. 56, §4º) só pode ocorrer em assembleia especialmente convocada, vedada sua apreciação na mesma reunião da rejeição. Erro: o art. 56, §4º é expresso: "Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias...". Portanto, a votação ocorre na mesma assembleia, imediatamente após a rejeição, sem necessidade de nova convocação.

Gabarito: letra C.

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