Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
gp019627
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
XYZ ofereceu objeção ao plano de recuperação judicialapresentado pela sociedade empresária Jauru, Jangada & CiaLtda. sob o argumento de ilegalidade da inclusão do seu créditono plano, que não se sujeita aos efeitos do instituto. A objeção será procedente se ficar constatado que o crédito étitularizado por credor
Ahipotecário.
Btrabalhista.
Cpignoratício.
Dde arrendamento mercantil.
Eempreendedor de shopping center
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GabaritoD — de arrendamento mercantil.
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Objeção ao Plano de Recuperação Judicial – Créditos não Sujeitos
Gabarito: letra D. A objeção será procedente se o crédito for decorrente de arrendamento mercantil, pois, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, o arrendador mercantil não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial sem a sua anuência. O plano não pode novar esse crédito nem alterar o contrato de leasing sem consentimento do credor. As demais hipóteses (hipotecário, trabalhista, pignoratício, empreendedor de shopping center) estão sujeitas ao plano, ainda que algumas exijam anuência para novação.
A questão testa o conhecimento sobre quais créditos não se submetem ao regime de recuperação judicial, exigindo atenção ao texto da Lei 11.101/2005. O art. 49, §3º, é o dispositivo central: ele lista os créditos que não podem ser novados sem concordância do credor, mas apenas o arrendador mercantil tem o direito de reivindicar o bem fora do plano, já que o ativo não integra o patrimônio do devedor.
NÃO CAIA NESSA!
Não confunda credor com garantia real (hipoteca, penhor) com o arrendador mercantil. Ambos precisam de anuência para novação, mas apenas o arrendador não está sujeito ao plano – seu crédito é excluído por natureza, e não apenas pela necessidade de consentimento. Já o credor com garantia real continua sujeito ao plano, mas a novação depende de sua vontade.
Crédito / Credor
Sujeito ao Plano de Recuperação Judicial?
Exigência de Anuência para Novação?
Fundamento Legal (Lei 11.101/2005)
Arrendamento Mercantil (arrendador)
Não se sujeita (excluído por natureza)
Sim (necessária para alterar o contrato)
Art. 49, §3º
Hipotecário (garantia real)
Sim, sujeita-se
Sim (necessária para novação)
Art. 49, §3º
Pignoratício (garantia real)
Sim, sujeita-se
Sim (necessária para novação)
Art. 49, §3º
Trabalhista
Sim, sujeita-se
Não (novação independe de anuência)
Art. 49, caput
Empreendedor de Shopping Center
Sim, sujeita-se
Sim (necessária para novação)
Art. 49, §3º
Créditos na recuperação judicial
1Sujeitos ao plano
Hipotecário (garantia real)
Trabalhista
Pignoratício (garantia real)
Empreendedor de shopping center
2Não sujeitos ao plano
Arrendamento mercantil (art. 49, §3º)
Novação depende de anuência
Bem não integra patrimônio do devedor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O credor hipotecário é titular de garantia real e está sujeito à recuperação judicial, embora o plano não possa novar seu crédito sem sua anuência (art. 49, §3º). A objeção com base em ilegalidade de inclusão não prospera, pois o crédito hipotecário se submete ao instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crédito trabalhista está sujeito à recuperação judicial, gozando de preferência na ordem de pagamento. Não há previsão legal de exclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O credor pignoratício (penhor) também é credor com garantia real e se sujeita ao plano, com a mesma condição de anuência para novação. A inclusão no plano não é ilegal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O arrendador mercantil (leasing) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. O contrato de arrendamento é de natureza fiduciária, e o bem não pertence ao devedor. A inclusão do crédito no plano sem consentimento é ilegal, tornando procedente a objeção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O empreendedor de shopping center não possui previsão legal de exclusão do plano. Seu crédito, seja qual for a natureza, está sujeito à recuperação judicial.
Conclusão: O único caso em que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial é o do arrendador mercantil. Portanto, o gabarito é a letra D.