Questão de Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo — Lei nº 162 de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serrana — ACCESS 2026
Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo›Lei nº 162 de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serrana
Código
gp022224
Banca
ACCESS
Órgão
Prefeitura de Promissão - SP
Ano
2026
Cargo
Cirurgião Dentista - 40H
A Lei Orgânica do Município de Promissão/SP disciplina o processo legislativo municipal, estabelecendo quórunsde aprovação e regras de iniciativa das leis, inclusivequanto às matérias de competência exclusiva. Assinale aalternativa CORRETA:
AO aumento de despesa é admitido em projetos deiniciativa exclusiva do Prefeito, desde que aprovadopor maioria absoluta dos membros da Câmara.
BSão de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis quetratem da criação de cargos públicos e do regimejurídico dos servidores.
CSão consideradas leis complementares o CódigoTributário do Município, o Código de Obras, o PlanoDiretor e a lei que cria cargos públicos, sendo estasaprovadas por maioria simples.
DAs leis complementares serão aprovadas por maioriasimples, aplicando-se integralmente o mesmo regimede votação das leis ordinárias.
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GabaritoB — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
tratem da criação de cargos públicos e do regime
jurídico dos servidores.
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Processo legislativo municipal e iniciativa de leis
Gabarito: letra B. A Constituição do Estado de São Paulo, aplicável por simetria aos Municípios, estabelece no art. 24, §2º que são de iniciativa exclusiva do Governador (e, por simetria, do Prefeito) as leis sobre criação de cargos públicos e regime jurídico dos servidores. As demais alternativas erram ao admitir aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva ou ao confundir o quórum de aprovação das leis complementares (maioria absoluta, e não simples).
Alternativa
Conteúdo
Fundamento
Veredito
A
Aumento de despesa admitido em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aprovado por maioria absoluta
Art. 24, §5º, 1 da CE/SP: não se admite aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Governador (simetria ao Prefeito)
❌ Incorreta
B
Iniciativa exclusiva do Prefeito para leis sobre criação de cargos públicos e regime jurídico dos servidores
Art. 24, §2º, 1 e 4 da CE/SP: competência privativa do Governador (simetria ao Prefeito)
✅ Correta (Gabarito)
C
Código Tributário, Código de Obras, Plano Diretor e lei de criação de cargos são leis complementares aprovadas por maioria simples
Erro: nem todas são complementares; leis complementares exigem maioria absoluta (art. 24, §3º da CE/SP)
❌ Incorreta
D
Leis complementares aprovadas por maioria simples, mesmo regime das leis ordinárias
Art. 24, §3º da CE/SP: leis complementares exigem maioria absoluta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento de despesa é admitido em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, desde que aprovado por maioria absoluta. O art. 24, §5º, 1 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe:
Art. 24, §5CE-SP-1989
Art. 24, §5º — "Não será admitido o aumento da despesa prevista: 1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 174, §§ 1° e 2°;"
Por simetria, o mesmo vale para o Prefeito Municipal. A ressalva do art. 174 não é genérica. Assim, o aumento não é permitido, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis sobre criação de cargos públicos e regime jurídico dos servidores. O art. 24, §2º, 1 e 4 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece:
Art. 24, §2CE-SP-1989
Art. 24, §2º — "Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; [...] 4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
Aplicando o princípio da simetria, essas matérias são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Enumera leis que seriam complementares (Código Tributário, Código de Obras, Plano Diretor e lei de criação de cargos) e afirma serem aprovadas por maioria simples. Dois erros: (i) nem todas essas leis são complementares; (ii) as leis complementares exigem maioria absoluta, conforme art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 23CE-SP-1989
Art. 23 — "As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias."
A criação de cargos públicos, por exemplo, é feita por lei ordinária. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que leis complementares são aprovadas por maioria simples. O mesmo art. 23 acima determina a maioria absoluta, não simples. A parte de "aplicando-se integralmente o mesmo regime das leis ordinárias" é falsa, pois o quórum é diferenciado.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa A, a banca tenta fazer o candidato acreditar que o aumento de despesa é permitido se aprovado por maioria absoluta, mas a regra é clara: não é admitido aumento em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito (por simetria com o art. 24, §5º da CE/SP). Já nas alternativas C e D, o erro clássico é confundir o quórum das leis complementares com o das ordinárias. Fique atento: lei complementar exige maioria absoluta, nunca simples.
Conclusão: Portanto, a única alternativa correta é a letra B. O Prefeito detém iniciativa exclusiva para projetos que criam cargos e disciplinam o regime jurídico dos servidores, por simetria com a Constituição Estadual.