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Questão de Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo — Legislação do Município de Osasco — VUNESP 2026

Legislação dos Municípios do Estado de São PauloLegislação do Município de Osasco
Código
gp022238
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2026
Cargo
Engenheiro Agrimensor
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. A respeito dosprojetos de loteamento previstos na Lei Complementarno 437/2024, pode-se afirmar que
  1. Aa declividade máxima permitida para os lotes seráde 20%, sendo obrigatórios os movimentos de terranecessários para atingir esse valor nas áreas muitoacidentadas.
  2. Bos lotes e áreas desmembradas poderão reduzir em25% a área verde original em cada novo lote ou áreadesmembrada.
  3. Cserão destinados, no máximo, 5% da área total doplano de loteamento para vias de circulação, não secomputando, nessa porcentagem, as vias já existentes e que fazem divisa com o terreno ou gleba alotear.
  4. Dse considera loteamento a subdivisão de glebas emlotes com aberturas de vias para circulação e destinação de áreas de uso público para a implantaçãode equipamentos comunitários, áreas verdes e delazer.
  5. Eo loteamento é calculado por meio da multiplicaçãoentre a área de um determinado lote e o valor totaldo coeficiente de aproveitamento básico previsto nalegislação urbana do Município de Osasco/SP.
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GabaritoD — se considera loteamento a subdivisão de glebas em lotes com aberturas de vias para circulação e destinação de áreas de uso público para a implantação de equipamentos comunitários, áreas verdes e de lazer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcelamento do solo urbano – Lei Complementar nº 437/2024 de Osasco

Gabarito: letra D. A definição de loteamento apresentada na alternativa D corresponde ao conceito legal consagrado (Lei Federal nº 6.766/1979 e legislações municipais correlatas): subdivisão de glebas em lotes com abertura de vias de circulação e destinação de áreas de uso público para equipamentos comunitários, áreas verdes e de lazer. As demais alternativas trazem exigências percentuais ou regras que não são universalmente previstas.

A banca cobra a compreensão do conceito básico de loteamento, que se distingue do desmembramento justamente pela necessidade de abertura de vias e destinação de áreas públicas. Como não dispomos do texto literal da Lei Complementar nº 437/2024, a análise fundamenta-se no regime jurídico geral aplicável.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a declividade máxima permitida para os lotes é de 20% e que movimentos de terra são obrigatórios para atingir esse valor. Não há regra geral fixando 20% como declividade máxima; cada município estabelece percentuais (comumente entre 15% e 30%), e a obrigatoriedade de movimento de terra não é automática. O correto é que o projeto deve respeitar a declividade mínima e máxima determinadas pela legislação local.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa permite reduzir em 25% a área verde original em cada novo lote. Isso contraria o princípio da manutenção das áreas verdes, que devem ser preservadas ou compensadas. A legislação urbanística normalmente exige que a área verde seja mantida ou aumentada, nunca reduzida por desmembramento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que no máximo 5% da área total do plano de loteamento será destinada a vias de circulação. Esse percentual é extremamente baixo e inviável para a circulação adequada. O usual é que as vias ocupem algo entre 15% e 35% da área total, dependendo do tipo de loteamento. Além disso, a regra não exclui vias existentes vizinhas, como proposto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa define loteamento como a subdivisão de glebas em lotes com abertura de vias de circulação e destinação de áreas de uso público para equipamentos comunitários, áreas verdes e de lazer. Essa é a definição clássica do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 6.766/1979, adotada pela maioria dos municípios.

Lei Federal nº 6.766/1979:

Art. 2º, §1º – "Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes."

A descrição da alternativa D é perfeitamente compatível com esse conceito, acrescentando a destinação de áreas de uso público (equipamentos comunitários, áreas verdes e lazer), que é característica essencial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe que o loteamento é calculado pela multiplicação da área do lote pelo coeficiente de aproveitamento básico. Esse raciocínio confunde zoneamento (coeficiente de aproveitamento) com parcelamento. O loteamento é um projeto de divisão física do solo; o coeficiente de aproveitamento regula a intensidade de ocupação, mas não integra o cálculo do próprio loteamento.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre parcelamento do solo urbano, decore a definição legal de loteamento (com abertura de vias) versus desmembramento (sem abertura de vias). A banca explora essa diferença e costuma inserir porcentagens inventadas nas alternativas incorretas.

Gabarito: letra D

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