Questão de Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo — Geral — ACCESS 2026
- Código
- gp022252
- Banca
- ACCESS
- Órgão
- Prefeitura de Promissão - SP
- Ano
- 2026
- Cargo
- Psicólogo
- AF, F, V, F, V.
- BF, V, V, V, F.
- CV, F, V, F, V.
- DV, V, F, V, V.
GabaritoC — V, F, V, F, V.
Gabarito: C (V, F, V, F, V). A sequência correta, conforme a Lei Orgânica do Município de Promissão e a Constituição Federal (art. 29, VIII e IX), é: Verdadeira, Falsa, Verdadeira, Falsa, Verdadeira. A segunda afirmativa erra ao estender a vedação de aceitar cargo público ao período desde a expedição do diploma, quando, na verdade, essa restrição é desde a posse. A quarta afirmativa erra ao desconsiderar que faltas justificadas por doença não configuram perda de mandato.
“Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, sendo-lhes assegurado livre acesso às repartições públicas municipais para o exercício de suas funções.”
“inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”
A inviolabilidade material dos vereadores é garantida expressamente pela CF, nos limites territoriais do município. O livre acesso às repartições públicas é prerrogativa inerente ao cargo, frequentemente prevista nas leis orgânicas. Afirmativa verdadeira.
“Desde a expedição do diploma, é vedado ao Vereador firmar contrato com o Município, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes, bem como aceitar cargo público, ainda que mediante aprovação em concurso público.”
O erro está em unificar duas vedações distintas. A vedação de firmar contrato com ente público realmente se aplica desde a expedição do diploma (por analogia ao art. 54, I, “a”, da CF para deputados e senadores, aplicável aos vereadores pelo art. 29, IX). Contudo, a proibição de aceitar cargo público (exceto os de Ministro, Secretário etc.) só incide a partir da posse, não do diploma (art. 54, II, “a”, CF). Dessa forma, o vereador pode, sim, tomar posse em cargo público efetivo (concurso) após a diplomação, desde que se licencie do mandato. Afirmativa falsa.
“Desde a posse, é vedado ao Vereador ocupar cargo de livre exoneração na Administração Pública municipal, admitindo-se, contudo, o exercício de cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato.”
A partir da posse, o vereador não pode ocupar qualquer cargo público (efetivo ou em comissão), salvo se tomar posse como Secretário Municipal, hipótese em que se licencia do mandato. Essa regra decorre do art. 29, IX, c/c art. 54, II, CF. Afirmativa verdadeira.
“Perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ainda que por motivo de doença devidamente comprovada.”
A perda do mandato por falta a sessões ordinárias exige ausência não justificada. Se a falta for por motivo de doença comprovada, considera-se falta justificada e não acarreta perda do mandato. A afirmativa ignora essa exceção, tornando-a falsa.
“Nos casos de infração às vedações legais e quebra de decoro parlamentar, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, mediante voto secreto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa.”
A perda de mandato por quebra de decoro é julgada pela Câmara, exigindo-se voto favorável da maioria absoluta dos membros. O voto secreto é prática comum em muitas leis orgânicas (embora a CF exija voto aberto para congressistas, o município pode dispor de forma diversa). Gabarito oficial considera verdadeira. Afirmativa verdadeira.
Conclusão: A sequência V, F, V, F, V corresponde exatamente à alternativa C. Gabarito: letra C.
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