Lei Orgânica Municipal e Vedações Administrativas
Gabarito: letra C. A proibição de publicidade oficial sem caráter educativo, informativo ou de orientação social e que contenha promoção pessoal decorre do art. 37, §1º da Constituição Federal, reproduzido na Lei Orgânica de Promissão. As demais alternativas apresentam distorções do texto constitucional.
Art. 37, §1CF/88
Art. 37, §1º — "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado ao Município subvencionar a divulgação institucional da administração pública. A divulgação institucional, quando tem caráter educativo, informativo ou de orientação social, não é vedada; a vedação atinge apenas a publicidade que foge a esses fins ou que promove pessoalmente autoridades. A alternativa generaliza indevidamente, incluindo a divulgação institucional lícita na proibição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe que é vedado outorgar isenções e anistias fiscais sem prévia autorização legislativa. Embora a lei exija autorização legislativa (art. 150, §6º CF), a alternativa não reproduz fielmente o texto da Lei Orgânica municipal — o gabarito oficial considera que há imprecisão, possivelmente por omitir a necessidade de lei específica ou por incluir o requisito genérico de "interesse público justificado" de modo diverso do previsto. Prevalece a resposta da banca.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a vedação constitucional do art. 37, §1º da CF: a publicidade oficial deve ter finalidade educativa, informativa ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que promovam pessoalmente autoridades ou servidores. É a redação literal que se encontra na Lei Orgânica do Município.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que é vedado ao Município manter relações de dependência ou aliança com cultos religiosos, inclusive na hipótese de colaboração de interesse público. O art. 19, I da CF veda o estabelecimento e subvenção de cultos, mas ressalva expressamente a colaboração de interesse público. Ao incluir a colaboração como vedada, a alternativa inverte o texto constitucional.
Art. 19, ICF/88
Art. 19, I — "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."
Gabarito: letra C.