Processo Legislativo Municipal – Iniciativa e Quórum
Gabarito: letra D. De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo (aplicável por simetria aos Municípios), são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo as leis sobre criação de cargos públicos e regime jurídico dos servidores (art. 24, §2º, itens 1 e 4). As demais alternativas contêm erros quanto ao quórum de leis complementares ou à admissibilidade de aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva.
Art. 24, §2CE-SP-1989
Art. 24 — "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição"
§ 2º — "Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; ... 4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ..."
Análise das alternativas:
Alternativa | Afirmação Principal | Quórum / Regra de Aprovação | Iniciativa | Compatibilidade com a Constituição Estadual (aplicável por simetria) | Veredito |
|---|
A | Leis complementares aprovadas por maioria simples, mesmo regime das ordinárias. | Maioria simples (afirmado) | Não especificado | Erro: Leis complementares exigem maioria absoluta (art. 23, CE/SP). | ❌ Incorreta |
B | Código Tributário, Código de Obras, Plano Diretor e lei de criação de cargos são leis complementares aprovadas por maioria simples. | Maioria simples (afirmado) | Não especificado | Erro: O rol de leis complementares não é automático; além disso, se fossem complementares, exigiriam maioria absoluta. | ❌ Incorreta |
C | Aumento de despesa admitido em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aprovado por maioria absoluta. | Maioria absoluta (afirmado) | Exclusiva do Prefeito | Erro: O art. 24, §5º, CE/SP veda aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo (salvo exceções). | ❌ Incorreta |
D | Criação de cargos públicos e regime jurídico dos servidores são de iniciativa exclusiva do Prefeito. | Não mencionado (implícito: lei ordinária ou complementar) | Exclusiva do Prefeito | Correto: Art. 24, §2º, itens 1 e 4, CE/SP (aplicável por simetria aos Municípios). | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
As leis complementares, tanto no âmbito estadual quanto municipal (por simetria), são aprovadas por maioria absoluta, e não por maioria simples. O art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo determina: "As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa". Logo, a alternativa erra ao afirmar "maioria simples".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lista de leis consideradas complementares (Código Tributário, Código de Obras, Plano Diretor, lei que cria cargos) não corresponde necessariamente ao rol do art. 23 da Constituição Estadual, que trata de matérias diversas. Além disso, a alternativa repete o erro de quórum: essas leis, se complementares, exigiriam maioria absoluta, e não simples.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 24, §5º, da Constituição do Estado de São Paulo veda o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Governador (aplicável ao Prefeito), salvo exceções específicas (art. 174, §§1º e 2º). A alternativa afirma que o aumento é admitido, o que contraria a regra geral. A menção a "maioria absoluta" não sana o erro de mérito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 24, §2º, itens 1 e 4, da Constituição do Estado de São Paulo, a iniciativa para leis que versem sobre criação de cargos públicos e regime jurídico dos servidores é privativa do Chefe do Executivo (Governador/Estado, Prefeito/Município). Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito: letra D.