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Questão de Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo — Geral — ACCESS 2026

Legislação dos Municípios do Estado de São PauloGeral
Código
gp022280
Banca
ACCESS
Órgão
Prefeitura de Promissão - SP
Ano
2026
Cargo
Cuidador de Saúde
A Lei Orgânica do Município de Promissão/SPestabelece princípios e regras aplicáveis à AdministraçãoPública, bem como normas relativas ao regime jurídicodos servidores e à organização administrativa. Com baseno disposto na referida norma, assinale a alternativaCORRETA:
  1. AOs cargos em comissão e as funções de confiançaserão exercidos prioritariamente por servidoresocupantes de cargo efetivo, admitida a designaçãode terceiros quando demonstrada a ausência deservidores habilitados.
  2. BA revisão geral da remuneração dos servidorespúblicos poderá observar critérios diferenciados entre os Poderes, desde que preservada a irredutibilidadede vencimentos.
  3. CO prazo de validade do concurso público poderá serprorrogado sucessivamente, desde que mantida amotivação administrativa e observada a necessidadedo serviço público.
  4. DA criação de subsidiárias de entidades integrantes daAdministração indireta depende de autorizaçãolegislativa específica para cada caso concreto,inclusive quanto à participação dessas entidades emempresa privada.
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GabaritoD — A criação de subsidiárias de entidades integrantes da Administração indireta depende de autorização legislativa específica para cada caso concreto, inclusive quanto à participação dessas entidades em empresa privada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Orgânica do Município de Promissão/SP - Administração Pública

Gabarito: letra D. A criação de subsidiárias da administração indireta depende de autorização legislativa específica para cada caso concreto, inclusive para participação em empresa privada (art. 37, XIX e XX, CF). As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais ou legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos prioritariamente por servidores efetivos, admitindo terceiros na falta de habilitados. A Constituição Federal, art. 37, V, é clara:

Art. 37CF/88

Constituição Federal, art. 37, V: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

Assim, as funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos – não há possibilidade de terceiros. Já os cargos em comissão podem ser preenchidos por qualquer pessoa, mas a lei pode exigir um percentual mínimo de servidores de carreira; não há prioridade para efetivos. A alternativa erra ao tratar as duas figuras de forma uniforme e ao admitir terceiros para funções de confiança.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispõe que a revisão geral da remuneração poderá ter critérios diferenciados entre os Poderes. O art. 37, X, CF, exige que a revisão seja anual, na mesma data e sem distinção de índices:

Art. 37CF/88

Constituição Federal, art. 37, X: "[...] assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices"

Portanto, é vedada a diferenciação entre Poderes.

Alternativa C — ❌ InCorreta

Afirma que o prazo de validade do concurso público pode ser prorrogado sucessivamente. A CF, art. 37, III, e a Lei 8.112/1990, art. 12, determinam que a prorrogação é única e por igual período:

Art. 37CF/88

Constituição Federal, art. 37, III: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"

Art. 12Lei-8112

Lei 8.112/1990, art. 12: "O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período"

Não há previsão de prorrogações sucessivas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A criação de subsidiárias de entidades da administração indireta depende de autorização legislativa específica, conforme o art. 37, XIX e XX, da CF. A participação em empresa privada também requer lei autorizativa:

Art. 37CF/88

Constituição Federal, art. 37, XIX: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia, autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"

Art. 37CF/88

Constituição Federal, art. 37, XX: "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada"

A alternativa reproduz fielmente essa regra.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o texto do art. 37, V, CF: funções de confiança são exclusivas (nunca terceiros); cargos em comissão podem ser de livre nomeação, mas a lei pode impor cotas de servidores de carreira. A revisão geral é una e sem distinção de índices. O concurso é prorrogável uma única vez. E a criação de subsidiárias exige lei específica para cada caso.

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