Lei Orgânica Municipal e Vedações Constitucionais
Gabarito: letra A. A alternativa reproduz fielmente o comando constitucional do art. 37, §1º, que veda a publicidade oficial sem caráter educativo, informativo ou de orientação social e proíbe a promoção pessoal de autoridades. As demais alternativas ou alteram o sentido das normas ou as ampliam indevidamente.
A banca testa o conhecimento das vedações impostas aos Municípios pela Constituição Federal, que são reproduzidas nas Leis Orgânicas municipais. É essencial conhecer os limites da publicidade oficial e as exceções constitucionais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação corresponde ao art. 37, §1º da CF: a publicidade dos atos oficiais deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. A Lei Orgânica de Promissão reproduz esse preceito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A outorga de isenções e anistias fiscais, bem como a remissão de dívidas, é permitida desde que haja prévia autorização legislativa e demonstração de interesse público (CTN, arts. 176, 180 e 182). A alternativa torna a vedação absoluta, ignorando a possibilidade de autorização. O erro está em afirmar que é vedado, quando na verdade é condicionado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vedação proposta é excessiva. A CF permite a publicidade institucional (art. 37, §1º), desde que respeite os limites ali estabelecidos. Proibir toda divulgação institucional ou propaganda político-partidária (que já é proibida por lei eleitoral) não corresponde ao texto constitucional. A alternativa confunde os conceitos de publicidade oficial (permitida com restrições) e propaganda político-partidária (vedada).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 19, I, da CF veda o estabelecimento de cultos, subvenções e relações de dependência, mas ressalva a colaboração de interesse público, na forma da lei. A alternativa suprime essa ressalva ao afirmar “inclusive na hipótese de colaboração de interesse público”, tornando a vedação absoluta e, portanto, inconstitucional.
Lei 10.406/2002 (Código Civil): não aplicável.
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral): não aplicável diretamente.
Art. 19CF/88
Art. 19 — É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Conclusão: A única alternativa que está em total conformidade com a Constituição Federal e, por consequência, com a Lei Orgânica do Município de Promissão é a letra A.
Gabarito: letra A