Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Precedentes — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Precedentes
- Código
- gp025421
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-MT
- Ano
- 2026
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) instaurouIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nostermos do art. 976 e seguintes do CPC/2015, para uniformizar aquestão jurídica relativa à recusa de cobertura de procedimentocirúrgico por operadora de plano de saúde, determinando asuspensão de todos os processos individuais em curso no Estadoque versassem sobre a mesma controvérsia. O Ministério Públicofoi intimado a intervir na qualidade de custos legis. Durante atramitação do incidente, ocorreram os seguintes fatos:Fato 1: Autores de ações suspensas requereram habilitação noIRDR para sustentação oral na sessão de julgamento, alegando quea tese a ser fixada impactaria diretamente seus direitos. O relatorindeferiu os requerimentos, por entender que o IRDR éprocedimento objetivo de formação de precedente, no qualsomente as partes do processo-piloto e o Ministério Público têmdireito a sustentação oral. Fato 2: Após o julgamento do IRDR e a fixação da tese pelo TJMT,a operadora vencida interpôs recurso especial perante o STJ, que,ao apreciá-lo, adotou tese divergente da estabelecida pelo tribunalestadual. Ao retomar o julgamento de processo individualanteriormente suspenso, juiz de primeiro grau aplicou a tesefixada pelo STJ, por entender que o precedente do tribunalsuperior prevalece hierarquicamente. Fato 3: Em processo individual suspenso, as partes celebraramnegócio jurídico processual atípico (art. 190, CPC/2015),estabelecendo que o litígio seria resolvido exclusivamente porarbitragem, com renúncia expressa à jurisdição estatal. O juiz dacausa homologou o acordo e extinguiu o processo sem resoluçãodo mérito. Considerando o regime jurídico do IRDR, dos negócios jurídicosprocessuais e dos precedentes obrigatórios no CPC/2015, assinalea afirmativa correta.
- AO relator agiu corretamente ao indeferir os requerimentos desustentação oral, pois o IRDR é procedimento objetivoassemelhado ao controle concentrado de constitucionalidade,no qual somente as partes do processo-piloto e o MinistérioPúblico têm esse direito, sendo incabível a habilitação departes de processos suspensos.
- BA decisão do juiz de aplicar a tese do STJ em detrimento datese do TJMT está incorreta: a tese fixada em IRDR pelotribunal de segundo grau vincula obrigatoriamente todos osjuízes a ele vinculados, e somente o STF poderia afastá-la, pormeio de recurso extraordinário, dado o caráter constitucionaldo direito à saúde subjacente à controvérsia.
- CO negócio jurídico processual celebrado pelas partes,submetendo o litígio à arbitragem com renúncia à jurisdiçãoestatal, é válido e eficaz; a homologação com extinção doprocesso sem resolução do mérito é a consequênciaprocessual adequada, pois o art. 190 do CPC/2015 autoriza aspartes a convencionar sobre seus ônus e deveres processuais,incluindo a escolha do método de resolução do conflito, desdeque o direito admita autocomposição.
- DA suspensão dos processos individuais determinada pelorelator do IRDR é limitada à comarca onde tramita o processopiloto, sendo inválida sua extensão a outros juízos do Estadosem prévia deliberação do órgão colegiado competente dotribunal.
- EA atuação do Ministério Público no IRDR como custos legis éfacultativa: o Parquet pode declinar de manifestar-se quandoentender que a questão não envolve interesse público ousocial relevante, hipótese em que o julgamento prosseguiránormalmente.