Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Precedentes — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Precedentes
- Código
- gp025421
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-MT
- Ano
- 2026
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) instaurou
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos
termos do art. 976 e seguintes do CPC/2015, para uniformizar a
questão jurídica relativa à recusa de cobertura de procedimento
cirúrgico por operadora de plano de saúde, determinando a
suspensão de todos os processos individuais em curso no Estado
que versassem sobre a mesma controvérsia. O Ministério Público
foi intimado a intervir na qualidade de custos legis. Durante a
tramitação do incidente, ocorreram os seguintes fatos:
Fato 1: Autores de ações suspensas requereram habilitação no IRDR para sustentação oral na sessão de julgamento, alegando que a tese a ser fixada impactaria diretamente seus direitos. O relator indeferiu os requerimentos, por entender que o IRDR é procedimento objetivo de formação de precedente, no qual somente as partes do processo-piloto e o Ministério Público têm direito a sustentação oral.
Fato 2: Após o julgamento do IRDR e a fixação da tese pelo TJMT, a operadora vencida interpôs recurso especial perante o STJ, que, ao apreciá-lo, adotou tese divergente da estabelecida pelo tribunal estadual. Ao retomar o julgamento de processo individual anteriormente suspenso, juiz de primeiro grau aplicou a tese fixada pelo STJ, por entender que o precedente do tribunal superior prevalece hierarquicamente.
Fato 3: Em processo individual suspenso, as partes celebraram negócio jurídico processual atípico (art. 190, CPC/2015), estabelecendo que o litígio seria resolvido exclusivamente por arbitragem, com renúncia expressa à jurisdição estatal. O juiz da causa homologou o acordo e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Considerando o regime jurídico do IRDR, dos negócios jurídicos processuais e dos precedentes obrigatórios no CPC/2015, assinale a afirmativa correta.
Fato 1: Autores de ações suspensas requereram habilitação no IRDR para sustentação oral na sessão de julgamento, alegando que a tese a ser fixada impactaria diretamente seus direitos. O relator indeferiu os requerimentos, por entender que o IRDR é procedimento objetivo de formação de precedente, no qual somente as partes do processo-piloto e o Ministério Público têm direito a sustentação oral.
Fato 2: Após o julgamento do IRDR e a fixação da tese pelo TJMT, a operadora vencida interpôs recurso especial perante o STJ, que, ao apreciá-lo, adotou tese divergente da estabelecida pelo tribunal estadual. Ao retomar o julgamento de processo individual anteriormente suspenso, juiz de primeiro grau aplicou a tese fixada pelo STJ, por entender que o precedente do tribunal superior prevalece hierarquicamente.
Fato 3: Em processo individual suspenso, as partes celebraram negócio jurídico processual atípico (art. 190, CPC/2015), estabelecendo que o litígio seria resolvido exclusivamente por arbitragem, com renúncia expressa à jurisdição estatal. O juiz da causa homologou o acordo e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Considerando o regime jurídico do IRDR, dos negócios jurídicos processuais e dos precedentes obrigatórios no CPC/2015, assinale a afirmativa correta.
- AO relator agiu corretamente ao indeferir os requerimentos desustentação oral, pois o IRDR é procedimento objetivoassemelhado ao controle concentrado de constitucionalidade,no qual somente as partes do processo-piloto e o MinistérioPúblico têm esse direito, sendo incabível a habilitação departes de processos suspensos.
- BA decisão do juiz de aplicar a tese do STJ em detrimento datese do TJMT está incorreta: a tese fixada em IRDR pelotribunal de segundo grau vincula obrigatoriamente todos osjuízes a ele vinculados, e somente o STF poderia afastá-la, pormeio de recurso extraordinário, dado o caráter constitucionaldo direito à saúde subjacente à controvérsia.
- CO negócio jurídico processual celebrado pelas partes,submetendo o litígio à arbitragem com renúncia à jurisdiçãoestatal, é válido e eficaz; a homologação com extinção doprocesso sem resolução do mérito é a consequênciaprocessual adequada, pois o art. 190 do CPC/2015 autoriza aspartes a convencionar sobre seus ônus e deveres processuais,incluindo a escolha do método de resolução do conflito, desdeque o direito admita autocomposição.
- DA suspensão dos processos individuais determinada pelorelator do IRDR é limitada à comarca onde tramita o processopiloto, sendo inválida sua extensão a outros juízos do Estadosem prévia deliberação do órgão colegiado competente dotribunal.
- EA atuação do Ministério Público no IRDR como custos legis é facultativa: o Parquet pode declinar de manifestar-se quando entender que a questão não envolve interesse público ou social relevante, hipótese em que o julgamento prosseguirá normalmente.