Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — NR 17 - Norma Regulamentadora n° 17 - Ergonomia — UPF 2023
Segurança e Saúde no TrabalhoNR 17 - Norma Regulamentadora n° 17 - Ergonomia
- Código
- gp031357
- Banca
- UPF
- Órgão
- CODEPAS - RS
- Ano
- 2023
- Cargo
- Técnico em Segurança do Trabalho
A NR-17 visa estabelecer as diretrizese os requisitos que permitam a adaptação das condiçõesde trabalho às características psicofisiológicas dostrabalhadores, de modo a proporcionar conforto,segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.Em relação à avaliação ergonômica preliminar dassituações de trabalho, são verdadeiras as seguintesafirmações, exceto:
- AA avaliação ergonômica preliminar das situaçõesde trabalho deve ser registrada pela organização.
- BA avaliação ergonômica preliminar das situaçõesde trabalho deve ser realizada por meio deabordagens semiquantitativas e quantitativas, oucombinação dessas, dependendo do risco e dosrequisitos legais, a fim de identificar os perigos eproduzir informações para o planejamento dasmedidas de prevenção necessárias.
- CAs microempresas (MEs) e as empresas depequeno porte (EPPs) enquadradas como graus derisco 1 e 2 e o microempreendedor individual (MEI)não são obrigados a elaborar a AET, mas devematender todos os demais requisitos estabelecidosda NR-17.
- DO relatório da AET, quando realizado, deve ficar àdisposição na organização pelo prazo de 20 anos.
- EDeve-se fornecer treinamento aos trabalhadores,para que compreendam a importância da ergonomiae saibam como aplicar as diretrizes no dia a dia.