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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FCC 2026

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
gp032157
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Assistente Social
De acordo com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
  1. Asua aplicação se dá ao tratamento de dados pessoais realizado, inclusive, para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos.
  2. Bo tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado no interesse de seus genitores, ou deseu responsável legal, nos termos da legislação pertinente.
  3. Cem nenhuma hipótese é permitida a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveisreferentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica.
  4. Da defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, naforma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
  5. Eé permitido às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática deseleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
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GabaritoD — a defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Disposições Gerais

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o art. 22 da LGPD, que assegura a defesa dos interesses e direitos dos titulares em juízo, individual ou coletivamente. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei: A inverte a regra de não aplicação para fins jornalísticos/artísticos; B troca o interesse do titular pelo interesse dos genitores; C ignora as exceções legais para comunicação de dados de saúde; E afirma o oposto da proibição expressa do art. 11, §5º.

Alternativa

Afirmação

Dispositivo da LGPD

Correção

A

Aplica-se a fins jornalísticos/artísticos

Art. 4º, II, 'a'

Exclui essas finalidades

B

Tratamento de crianças/adolescentes no interesse dos genitores

Art. 14, caput

Deve ser no melhor interesse da criança/adolescente

C

Nunca é permitida comunicação de dados de saúde com vantagem econômica

Art. 11, §4º

Exceto para prestação de serviços de saúde, assistência farmacêutica e à saúde

D

Defesa dos titulares pode ser exercida em juízo, individual ou coletivamente

Art. 22

Reproduz exatamente o dispositivo

E

Operadoras podem tratar dados de saúde para seleção de riscos

Art. 11, §5º

É proibida essa prática

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a LGPD se aplica inclusive para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos. A lei, contudo, exclui essas finalidades de seu âmbito (art. 4º, II, 'a' da LGPD — embora não transcrito no contexto, a regra é pacífica). Portanto, o termo 'inclusive' inverte a exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispõe que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado no interesse de seus genitores ou responsável legal. O art. 14, caput, estabelece que deve ser realizado em seu melhor interesse (da criança ou adolescente). A alternativa troca o titular pelo responsável.

Art. 14LGPD

Art. 14 — O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que em nenhuma hipótese é permitida a comunicação ou uso compartilhado de dados sensíveis de saúde com objetivo de vantagem econômica. O art. 11, §4º veda essa prática, mas excetua as hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, assistência farmacêutica e à saúde. Logo, há hipóteses permitidas, contrariando a generalização "nenhuma hipótese".

Art. 11, §4LGPD

Art. 11, §4º — É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir: ...

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 22 da LGPD, que assegura a defesa dos interesses e direitos dos titulares de dados em juízo, individual ou coletivamente, conforme a legislação pertinente.

Art. 22LGPD

Art. 22 — A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é permitido às operadoras de planos privados de saúde o tratamento de dados de saúde para seleção de riscos. O art. 11, §5º veda expressamente essa prática.

Art. 11, §5LGPD

Art. 11, §5º — É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.

Gabarito: letra D.

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