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Questão de Legislação Estadual — Constituição do Estado de Roraima — FCC 2026

Legislação EstadualConstituição do Estado de Roraima
Código
gp032524
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Segurança da Informação
De acordo com o que estabelece a Constituição do Estado de Roraima, poderá ser feita a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa mediante
  1. Aato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, em caso de decretação de intervenção do estado em município.
  2. Brequerimento de Secretário de Estado, em caso de decretação de intervenção no estado.
  3. Cato do Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante.
  4. Dato do Presidente da Casa, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição danova Mesa Diretora.
  5. Erequerimento de 1/3 de seus membros, em caso de decretação de estado de calamidade pública que atinja o território doestado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — ato do Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convocação extraordinária da Assembleia Legislativa (Constituição de Roraima)

Gabarito: letra C. A Constituição do Estado de Roraima, seguindo o modelo de simetria com a Constituição Federal e a prática comum das constituições estaduais, autoriza o Governador do Estado a convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa em caso de urgência ou interesse público relevante. Essa é a hipótese da alternativa C, corroborada por dispositivos análogos de outros estados (ex.: Constituição do Paraná, art. 61, §4º, II; Constituição de São Paulo, art. 9º, §5º, 2).

A questão testa o conhecimento das hipóteses de convocação extraordinária e de quem pode realizá-la. A banca insere distratores que atribuem a competência a agentes ou órgãos inadequados ou preveem situações que não se enquadram nas hipóteses legais.

Agente/Órgão Competente

Hipótese de Convocação

Situação na Alternativa

Governador do Estado

Urgência ou interesse público relevante

✅ Correta (C)

Presidente do Tribunal de Justiça

Intervenção estadual em município

❌ Incorreta (A) — agente inadequado

Secretário de Estado

Intervenção no Estado

❌ Incorreta (B) — sem legitimidade

Presidente da Assembleia

Posse e eleição da Mesa (1º de janeiro)

❌ Incorreta (D) — hipótese diversa

1/3 dos membros

Estado de calamidade pública

❌ Incorreta (E) — agente inadequado

Convocação extraordinária da AL
  • 1Quem convoca
    • Governador (urgência/interesse público)
    • Presidente da AL (posse da Mesa)
    • Requerimento de 1/3 dos membros
  • 2Quem NÃO convoca
    • Presidente do TJ
    • Secretário de Estado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça em caso de intervenção estadual em município. A intervenção estadual em município é hipótese que autoriza a convocação, mas o agente competente é o Presidente da Assembleia Legislativa (ou o Governador, a depender do contexto), e não o Presidente do TJ. O Judiciário não detém poder de convocação do Legislativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Prevê requerimento de Secretário de Estado. Secretários não possuem legitimidade para requerer convocação extraordinária; essa prerrogativa é do Governador, da Mesa Diretora ou de parcela dos deputados. Além disso, a hipótese de intervenção no Estado (intervenção federal) é tratada em nível federal, não sendo típica de convocação estadual.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete a regra geral: o Governador pode convocar a Assembleia em caso de urgência ou interesse público relevante. Isso é consistente com o art. 57, §6º, II da CF (para o Congresso Nacional) e com as constituições estaduais, como a do Paraná (art. 61, §4º, II) e de São Paulo (art. 9º, §5º, 2). A Constituição de Roraima adota disposição semelhante.

Art. 61, §4CE-PR-1989

Art. 61, §4º — "A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa poderá ser feita:" II — "pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante."

Art. 9, §5CE-SP-1989

Art. 9º, §5º — "A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:" 2 — "pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona ato do Presidente da Casa no dia 1º de janeiro para posse e eleição da Mesa. A posse dos deputados e eleição da Mesa ocorrem em sessão preparatória no início da legislatura (geralmente 1º de fevereiro, conforme CF art. 57, §4º). Isso não é convocação extraordinária, mas sim ordinária, e não depende de ato do Presidente nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece requerimento de 1/3 dos membros para calamidade pública. O quórum para convocação por iniciativa dos deputados é, em regra, da maioria absoluta (CF art. 57, §6º, II) ou da maioria simples, conforme cada Constituição estadual. Calamidade pública não é hipótese expressa comum; geralmente são previstas intervenção, estado de defesa/sítio, urgência ou interesse público. Portanto, o distrator usa percentual e situação inadequados.

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