Estatuto da Igualdade Racial — Registros administrativos e identificação étnico-racial
Gabarito: letra C. O art. 39, § 9º, da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) determina que a obrigação de incluir campos de identificação étnico-racial, com autoclassificação, nos registros administrativos aplica-se, entre outros, aos instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine) — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas tratam de outros dispositivos da mesma lei, mas não correspondem ao rol do § 9º.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) é o marco legal que garante à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Dentro desse contexto, o art. 39 trata especificamente da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, estabelecendo que o poder público promoverá ações que assegurem essa igualdade, inclusive mediante medidas de promoção da igualdade nas contratações do setor público e incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
O § 8º do art. 39 cria uma obrigação concreta: os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados devem conter campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador, utilizando o critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados. Essa é a regra geral. O § 9º, por sua vez, especifica a quais documentos essa obrigação se aplica, sem prejuízo de extensão a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento.
O rol do § 9º é taxativo quanto aos documentos enumerados, mas admite ampliação por regulamento. Os incisos listam: formulários de admissão e demissão no emprego; formulários de acidente de trabalho; instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine); Relação Anual de Informações Sociais (Rais); documentos destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social; e questionários de pesquisas do IBGE. A questão cobra exatamente a literalidade desse rol, exigindo que o candidato identifique qual das alternativas corresponde a um dos incisos do § 9º.
A pegadinha da banca está em listar, nas alternativas, objetivos e ações previstos em outros artigos do Estatuto — como os objetivos do Sinapir (art. 48), as políticas de ação afirmativa (art. 56) e as fontes de financiamento (art. 57) — para confundir o candidato que não memorizou o rol específico do § 9º do art. 39. A distinção crucial é: o § 9º trata de documentos e registros administrativos específicos, enquanto os demais artigos tratam de políticas, objetivos e financiamento. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Alternativa | Dispositivo legal correspondente | Tema tratado | Relação com o § 9º do art. 39 |
|---|
A | Art. 48, IV | Objetivos do Sinapir | ❌ Incorreta — trata de objetivo do sistema, não de registro administrativo |
B | Art. 56, II | Políticas de ação afirmativa (financiamento de pesquisas) | ❌ Incorreta — trata de política, não de registro administrativo |
C | Art. 39, § 9º, III | Instrumentos de registro do Sine | ✅ Correta — reproduz literalmente o inciso do rol |
D | Art. 56, V | Políticas de ação afirmativa (acesso à educação) | ❌ Incorreta — trata de política, não de registro administrativo |
E | Art. 57, III | Fontes de financiamento (doações) | ❌ Incorreta — trata de financiamento, não de registro administrativo |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa reproduz o inciso IV do art. 48 da Lei nº 12.288/2010, que elenca os objetivos do Sinapir (Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial). O art. 48 trata dos objetivos do sistema, não dos documentos que devem conter campos de identificação étnico-racial. A banca troca o dispositivo: o que está no art. 48 é objetivo do Sinapir, não aplicação do § 9º do art. 39.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa reproduz o inciso II do art. 56 da Lei nº 12.288/2010, que trata das políticas de ação afirmativa a serem observadas na implementação dos programas e ações dos planos plurianuais e orçamentos anuais da União. O art. 56 trata de financiamento de pesquisas, não de registros administrativos com identificação étnico-racial. A banca troca o tema: financiamento de pesquisas é política de ação afirmativa, não aplicação do § 9º do art. 39.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz o inciso III do § 9º do art. 39 da Lei nº 12.288/2010, que determina que a obrigação de incluir campos de identificação étnico-racial se aplica aos instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades. É exatamente o que o enunciado pede: a aplicação da regra do § 8º aos documentos listados no § 9º.
Art. 39, §9Lei-12288
Art. 39, § 9º — "Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a: ... III — instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa reproduz o inciso V do art. 56 da Lei nº 12.288/2010, que trata das políticas de ação afirmativa a serem observadas na implementação dos programas e ações dos planos plurianuais e orçamentos anuais da União. O art. 56 trata de iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação, não de registros administrativos com identificação étnico-racial. A banca troca o tema: acesso à educação é política de ação afirmativa, não aplicação do § 9º do art. 39.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa reproduz o inciso III do art. 57 da Lei nº 12.288/2010, que trata das fontes de financiamento das ações previstas no art. 56. O art. 57 trata de doações de empresas privadas e organizações não governamentais, não de registros administrativos com identificação étnico-racial. A banca troca o tema: doações são fontes de financiamento, não aplicação do § 9º do art. 39.
A regra de ouro para esta questão: o § 9º do art. 39 lista documentos e registros administrativos específicos (formulários de admissão/demissão, acidente de trabalho, Sine, Rais, previdência, IBGE). As alternativas A, B, D e E trazem objetivos, políticas e financiamento de outros artigos (48, 56 e 57). Identifique se a alternativa fala de um documento concreto ou de uma política genérica — se for documento, confira se está no rol do § 9º.
Gabarito: letra C