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Questão de Legislação Federal — Lei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial — FUNDATEC 2024

Legislação FederalLei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Código
gp044369
Banca
FUNDATEC
Órgão
FUMSSAR - RS
Ano
2024
Cargo
Assistente Social Geral I
De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, entende-se por prática de iguaisoportunidades de emprego o(a):
  1. APromoção da igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo,inclusive mediante adoção de ações afirmativas.
  2. BArticulação de planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica.
  3. CConjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, desexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
  4. DElaboração de documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social.
  5. EFormulário de admissão e demissão no emprego.
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GabaritoC — Conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto da Igualdade Racial — Prática de Iguais Oportunidades de Emprego

Gabarito: letra C. A definição legal de "prática de iguais oportunidades de emprego" está no art. 46, § 2º, da Lei nº 12.288/2010, que a descreve como o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado. As demais alternativas misturam conceitos de outros dispositivos do Estatuto, como os objetivos do Sinapir (art. 48) e as ações afirmativas (art. 1º, parágrafo único, VI).

O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) é o marco legal que garante à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Para isso, a lei estabelece diversos instrumentos e conceitos próprios, e a banca cobra exatamente a literalidade dessas definições. A questão exige que o candidato saiba distinguir o conceito específico de "prática de iguais oportunidades de emprego" — que aparece no contexto da contratação de serviços de publicidade — de outros institutos correlatos, como as ações afirmativas e os objetivos do Sinapir.

O art. 46 trata da obrigatoriedade de incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou peças publicitárias pela administração pública federal. O § 1º desse artigo determina que, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização dessas peças, seja incluída a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado. É exatamente o § 2º que define o que se entende por essa prática, e é essa a definição cobrada na questão.

A pegadinha central está em confundir esse conceito com outros institutos do Estatuto. As ações afirmativas, por exemplo, são definidas no art. 1º, parágrafo único, VI, como os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. Já os objetivos do Sinapir, listados no art. 48, incluem promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas (inciso I), e articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica (inciso IV). A alternativa C é a única que reproduz fielmente a definição legal do art. 46, § 2º, enquanto as demais misturam esses outros conceitos.

Art. 46, §2Lei-12288

Art. 46, § 2º — "Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado."

Guarde a fronteira entre os conceitos: a "prática de iguais oportunidades de emprego" é um conceito restrito ao contexto de contratação de serviços de publicidade (art. 46, § 2º), enquanto as "ações afirmativas" e os "objetivos do Sinapir" são conceitos mais amplos. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Prática de iguais oportunidades de emprego
  • 1Conceito
    • Conjunto de medidas sistemáticas
    • Finalidade
      • garantir diversidade étnica, de sexo e de idade
    • Equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado
  • 2Contexto (art. 46)
    • Contratos de filmes, programas ou peças publicitárias
    • Obrigação da administração pública federal
  • 3Distinções
    • Ações afirmativas (art. 1º, VI)
      • Programas e medidas especiais
      • Correção das desigualdades raciais
    • Objetivos do Sinapir (art. 48)
      • Promover igualdade étnica
      • Articular planos e mecanismos
    • Registros administrativos (art. 39, §9º)
      • Formulários de admissão/demissão
      • Inscrição no RGPS
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve o objetivo do Sinapir previsto no art. 48, inciso I, da Lei nº 12.288/2010: "promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas". Não se trata da definição de "prática de iguais oportunidades de emprego", mas de um dos objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. A banca troca o conceito específico do art. 46, § 2º, por um objetivo geral do Sinapir.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa reproduz o objetivo do Sinapir previsto no art. 48, inciso IV: "articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica". Novamente, é um objetivo do Sinapir, não a definição de "prática de iguais oportunidades de emprego". A banca utiliza outro inciso do mesmo artigo para confundir o candidato.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente o texto do art. 46, § 2º, da Lei nº 12.288/2010, que define "prática de iguais oportunidades de emprego" como o "conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado". É a única alternativa que corresponde exatamente à definição legal cobrada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa se refere aos documentos destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social, que são mencionados no art. 39, § 9º, inciso V, da Lei nº 12.288/2010. Esse dispositivo trata dos registros administrativos que devem conter campos para identificar o segmento étnico e racial do trabalhador, e não da definição de "prática de iguais oportunidades de emprego". A banca mistura um tema de previdência social com o conceito cobrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa se refere aos formulários de admissão e demissão no emprego, mencionados no art. 39, § 9º, inciso I, da Lei nº 12.288/2010. Assim como a alternativa D, trata dos registros administrativos que devem conter campos para identificação étnico-racial, e não da definição de "prática de iguais oportunidades de emprego". A banca utiliza outro inciso do mesmo artigo para criar um distrator.

A regra de ouro para esta questão é: quando a banca perguntar sobre "prática de iguais oportunidades de emprego", lembre-se imediatamente do art. 46, § 2º, e da ideia de "medidas sistemáticas" para garantir "diversidade étnica, de sexo e de idade" na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado. Os demais conceitos — ações afirmativas, objetivos do Sinapir, registros administrativos — são institutos distintos que aparecem em outros artigos do Estatuto.

Gabarito: letra C

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