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Questão de Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo — Legislação do Município de Silveiras — AGIRH 2022

Legislação dos Municípios do Estado de São PauloLegislação do Município de Silveiras
Código
gp045184
Banca
AGIRH
Órgão
Prefeitura de Silveiras - SP
Ano
2022
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito da publicidade dos atos municipais, conforme a Lei Orgânica de Silveiras, assinale a alternativa CORRETA. I - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos poderá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens, ainda que caracterizem indiretamente a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. II - Deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social; III - Não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores público. IV - Os Poderes Públicos Municipais promoverão a consolidação, anualmente, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.
  1. AI, II e III
  2. BII, III e IV
  3. CII e III
  4. DI, II, III e IV.
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GabaritoC — II e III

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade dos atos municipais – Lei Orgânica de Silveiras

Gabarito: letra C (itens II e III). A Constituição Federal, art. 37, impõe o princípio da impessoalidade à administração pública, do qual decorre a vedação à promoção pessoal em publicidade oficial. Os itens II e III reproduzem essa regra; o item I a contradiz ao permitir a promoção pessoal indireta; o item IV foge ao tema da publicidade.

A questão exige conhecimento do conteúdo da Lei Orgânica Municipal de Silveiras, que, em consonância com a CF/88, disciplina a publicidade dos atos municipais. A regra geral é que a publicidade tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1º, CF).

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que a publicidade "poderá conter nomes, símbolos ou imagens, ainda que caracterizem indiretamente a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Isso viola diretamente o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) e a vedação expressa do §1º do mesmo artigo. A publicidade oficial não pode ter finalidade promocional pessoal, mesmo que indireta.

Item II — ✅ Correto

Reproduz a regra constitucional: a publicidade "deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social". É exatamente o que dispõe o art. 37, §1º, da CF.

Item III — ✅ Correto

Também conforme o art. 37, §1º, CF: "não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos".

Item IV — ❌ Incorreto

Trata da consolidação anual de leis e atos normativos, que não é tema de publicidade de atos municipais, mas sim de organização legislativa. Não está previsto no contexto da publicidade oficial.

NÃO CAIA NESSA!

O item I inverte a regra: permite o que a Constituição veda. A banca testa se o candidato sabe que a publicidade jamais pode conter promoção pessoal, mesmo que indireta. Fique atento a esse tipo de inversão.

Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, conforme o gabarito oficial.

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