Alienação de bens imóveis municipais
Gabarito: letra D (itens I, II e IV). A alienação onerosa de bens imóveis municipais, em regra, exige: prévia avaliação, autorização legislativa e licitação pública. O simples despacho do Prefeito (item III) não é um requisito autônomo previsto na Lei Orgânica, pois a autorização legislativa já supre a vontade do Executivo.
A regra geral segue o mesmo padrão do art. 10, parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por analogia a todos os entes federativos):
Art. 10CE-PR-1989
Constituição do Estado do Paraná, Art. 10, Parágrafo único: “A alienação onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei.”
Esse dispositivo reflete o que se exige também para os municípios. Portanto, os itens I (avaliação), II (autorização legislativa) e IV (licitação) são necessários, enquanto o item III (despacho do Prefeito) é mero ato administrativo interno, não mencionado como requisito autônomo.
Item I — ✅ Correto
A avaliação prévia é indispensável para determinar o valor de mercado do imóvel, evitando prejuízo ao erário.
Item II — ✅ Correto
A alienação de bem público depende de lei autorizativa, conforme exigência constitucional (art. 37, XXI, CF, e Lei 8.666/93, art. 17).
Item III — ❌ Incorreto
O despacho do Prefeito não é um requisito formal adicional; a autorização legislativa já representa a anuência do Executivo. O ato de alienação será praticado pelo Prefeito, mas não como condição autônoma.
Item IV — ✅ Correto
A licitação é obrigatória, salvo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade expressas em lei.
Conclusão: Estão corretos os itens I, II e IV, correspondendo à alternativa D.