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Questão de Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo — Legislação do Município de Silveiras — AGIRH 2022

Legislação dos Municípios do Estado de São PauloLegislação do Município de Silveiras
Código
gp045220
Banca
AGIRH
Órgão
Prefeitura de Silveiras - SP
Ano
2022
Cargo
Analista de Suporte
De acordo com a Lei Orgânica do Município, em regra, a alienação de bensimóveis municipais dependerá de I. Prévia avaliação. II. Autorização legislativa. III. Despacho do Prefeito IV. Licitação.
  1. AApenas I, II e III.
  2. BApenas II, III e IV.
  3. CApenas II e III.
  4. DApenas I, II e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas I, II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens imóveis municipais

Gabarito: letra D (itens I, II e IV). A alienação onerosa de bens imóveis municipais, em regra, exige: prévia avaliação, autorização legislativa e licitação pública. O simples despacho do Prefeito (item III) não é um requisito autônomo previsto na Lei Orgânica, pois a autorização legislativa já supre a vontade do Executivo.

A regra geral segue o mesmo padrão do art. 10, parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por analogia a todos os entes federativos):

Art. 10CE-PR-1989

Constituição do Estado do Paraná, Art. 10, Parágrafo único: “A alienação onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei.”

Esse dispositivo reflete o que se exige também para os municípios. Portanto, os itens I (avaliação), II (autorização legislativa) e IV (licitação) são necessários, enquanto o item III (despacho do Prefeito) é mero ato administrativo interno, não mencionado como requisito autônomo.

Item I — ✅ Correto

A avaliação prévia é indispensável para determinar o valor de mercado do imóvel, evitando prejuízo ao erário.

Item II — ✅ Correto

A alienação de bem público depende de lei autorizativa, conforme exigência constitucional (art. 37, XXI, CF, e Lei 8.666/93, art. 17).

Item III — ❌ Incorreto

O despacho do Prefeito não é um requisito formal adicional; a autorização legislativa já representa a anuência do Executivo. O ato de alienação será praticado pelo Prefeito, mas não como condição autônoma.

Item IV — ✅ Correto

A licitação é obrigatória, salvo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade expressas em lei.

Conclusão: Estão corretos os itens I, II e IV, correspondendo à alternativa D.

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