Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
gp045740
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o Código de Processo Civil, a revelia
Aimpede que o juiz determine a produção de provas.
Bnão impede que o revel intervenha no processo.
Cinduz presunção absoluta de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis.
Dinduz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis.
Eimpõe o julgamento antecipado do mérito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — não impede que o revel intervenha no processo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revelia no CPC 2015
Gabarito: letra B. A revelia não impede que o revel intervenha no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 349 do CPC). As demais alternativas distorcem os efeitos da revelia: a presunção é relativa (não absoluta) e não se aplica a direitos indisponíveis, e o julgamento antecipado do mérito não é automático.
A banca testa o conhecimento dos arts. 344 a 349 do CPC, especialmente as exceções à presunção de veracidade e a possibilidade de intervenção do revel. Vejamos cada alternativa.
Efeito da Revelia
Descrição
Fundamento Legal
Aplicação a Direitos Indisponíveis
Intervenção do revel
O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 349 do CPC
Aplica-se normalmente.
Presunção de veracidade
Presunção relativa (juris tantum) de veracidade das alegações de fato do autor.
Art. 344 do CPC
Não se aplica (art. 345, II, do CPC).
Produção de provas
O juiz pode determinar a produção de provas de ofício ou a requerimento, mesmo com revelia.
Arts. 348 e 349 do CPC
Aplica-se normalmente.
Julgamento antecipado
Não é automático; depende da desnecessidade de outras provas.
Art. 355, II, do CPC
Aplica-se, mas com cautela.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revelia impede o juiz de determinar a produção de provas. Na verdade, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar provas necessárias ao julgamento do mérito, mesmo havendo revelia (art. 348 e 349). A revelia não paralisa a instrução probatória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 349 do CPC: "O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." Isso significa que a revelia não impede a participação posterior do réu, que poderá produzir provas, constituir advogado e praticar atos processuais, desde que não haja preclusão. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a revelia induz presunção absoluta de veracidade, inclusive para direitos indisponíveis. O erro é duplo: a presunção é relativa (juris tantum) e, além disso, não se aplica quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. O art. 345, II, expressamente exclui essa hipótese:
Art. 345CPC
Art. 345 — A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II — o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Portanto, a presunção não é absoluta e não alcança direitos indisponíveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a revelia induz presunção relativa de veracidade ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis. A primeira parte está correta (presunção relativa), mas a segunda parte erra: o art. 345, II, afasta a presunção justamente nos casos de direitos indisponíveis. Logo, a expressão "ainda que" torna a alternativa falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a revelia impõe o julgamento antecipado do mérito. O art. 355, II, autoriza o julgamento antecipado quando o réu é revel, mas não o impõe. O juiz pode determinar a produção de provas se necessário, e o revel pode intervir (art. 349) e produzir provas, afastando o julgamento antecipado. Não há obrigatoriedade.
PEGA ESSA DICA!
Grave as exceções do art. 345: pluralidade de réus com contestação, direitos indisponíveis, falta de documento indispensável e alegações inverossímeis ou contraditórias. A banca adora testar essas exceções.