Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2023
- Código
- gp046195
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Morro Reuter - RS
- Ano
- 2023
- Cargo
- Contador
- AApenas II.
- BApenas I e III.
- CApenas I e IV.
- DApenas II e III.
- EI, II, III e IV.
GabaritoB — Apenas I e III.
Gabarito: letra B — estão corretas apenas as assertivas I e III. A assertiva I está correta porque o imóvel utilizado em exploração agrícola, mesmo localizado em zona urbana, não atrai o IPTU, mas sim o ITR (art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, aplicado pelo STJ). A assertiva III está correta porque o art. 32, § 1º, do CTN exige, para caracterização da zona urbana, a existência de pelo menos dois melhoramentos, entre os quais se incluem o abastecimento de água e a rede de iluminação pública. A assertiva II está incorreta porque a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, e não o seu "valor real". A assertiva IV está incorreta porque a incidência do imposto depende de exigências legais, mas com prejuízo de penalidades, e não "sem prejuízo".
O IPTU é um imposto de competência municipal, de natureza real e direta, que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do Município. O fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes são definidos pelo CTN, que estabelece o arquétipo a ser observado pelas leis municipais. A compreensão do tema exige distinguir três aspectos: o fato gerador (art. 32), a base de cálculo (art. 33) e o conceito de zona urbana (art. 32, § 1º).
A banca explora a confusão entre o valor venal (base de cálculo do IPTU) e o valor real do imóvel, além de inverter o sentido da assertiva IV ao trocar "com prejuízo" por "sem prejuízo". Também cobra o conhecimento do rol de melhoramentos que caracterizam a zona urbana, que é um conjunto fechado de cinco incisos, dos quais pelo menos dois devem estar presentes.
A assertiva está correta. O imóvel utilizado para exploração agrícola, mesmo localizado em zona urbana, não é alcançado pelo IPTU, mas sim pelo ITR. O art. 15 do Decreto-Lei 57/1966 estabelece que o art. 32 do CTN não abrange o imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo sobre ele o ITR. O STJ consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 174: "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial".
A assertiva está incorreta. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, e não o seu "valor real". O art. 33 do CTN define que "a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel". O valor venal é o valor que o bem alcançaria se fosse posto à venda em condições normais de mercado, apurado pelo Município, geralmente por meio da Planta Genérica de Valores. A expressão "valor real" é um distrator, pois não corresponde ao critério legal.
A assertiva está correta. O art. 32, § 1º, do CTN exige, para que uma área seja considerada zona urbana, a existência de pelo menos dois melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público, entre os cinco incisos listados. O abastecimento de água (inciso II) e a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar (inciso IV) são dois desses melhoramentos. A assertiva reproduz corretamente o requisito mínimo de "pelo menos 2 (dois)" melhoramentos.
Art. 32, § 1º — "Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (...) II — abastecimento de água; (...) IV — rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar".
A assertiva está incorreta. A incidência do imposto depende de exigências legais, mas com prejuízo de penalidades, e não "sem prejuízo". A banca inverteu o sentido da expressão: o descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei. A assertiva, ao afirmar que a incidência ocorre "com prejuízo de penalidades", nega a possibilidade de aplicação de sanções, o que contraria a lógica do sistema tributário.
A banca troca o termo "com prejuízo" por "sem prejuízo" na assertiva IV, invertendo o sentido da regra. O candidato desatento lê rapidamente e não percebe a inversão. Na assertiva II, a banca troca "valor venal" por "valor real", explorando a confusão entre os conceitos. Fique atento a essas inversões sutis de termos — elas são a marca registrada desse tipo de questão. 💪
Conclusão: Corretas apenas as assertivas I e III, portanto o gabarito é a letra B.
Gabarito: letra B
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