Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — IGEDUC 2026
Legislação de Trânsito›Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa419289
Banca
IGEDUC
Órgão
Pref Paulista PE
Ano
2026
Cargo
AMT ( )
A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades mais severas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), destinada a retirar temporariamente de circulação o condutor que atinge determinado limite de pontuação ou comete infrações específicas. A legislação sobre esse tema sofreu alterações significativas recentes. Considerando o texto atual do Art. 261 do CTB, analise as afirmativas a seguir.
I. O condutor que atingir, no período de 12 meses, a contagem de 20 pontos terá seu direito de dirigir suspenso, independentemente da natureza das infrações cometidas.
II. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta pelo prazo mínimo de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo de 8 meses a 2 anos.
III. Para o condutor que exerce atividade remunerada (EAR) na condução do veículo, a penalidade de suspensão será imposta quando atingir o limite fixo de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações.
Está CORRETO o que se afirma em:
AI, II e III.
BI e III apenas.
CI e II apenas.
DII e III apenas.
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GabaritoD — II e III apenas.
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Suspensão do direito de dirigir: pontuação e prazos no art. 261 do CTB
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens II e III. O item I está errado porque o limite de 20 pontos só se aplica quando há 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação; sem essa composição, o teto sobe para 30 ou 40 pontos (art. 261, I, do CTB). O item II reproduz corretamente os prazos do § 1º, I, e o item III espelha a regra especial do § 5º para condutores que exercem atividade remunerada (EAR).
A suspensão do direito de dirigir é a penalidade que retira temporariamente do condutor a prerrogativa de dirigir, aplicada em duas hipóteses gerais: (1) pelo atingimento de pontuação no período de 12 meses, conforme o art. 259; e (2) pela prática de infrações que preveem, de forma específica, essa penalidade (art. 261, caput, I e II). A grande virada da Lei nº 14.071/2020 foi eliminar o teto fixo de 20 pontos e criar um sistema escalonado: quanto mais graves as infrações, menor o limite de pontos para a suspensão. Essa é a lógica que a banca explora — o candidato que memorizou a regra antiga (20 pontos sempre) erra o item I.
A regra atual do art. 261, I, é a seguinte: no período de 12 meses, o condutor tem o direito de dirigir suspenso ao atingir 20 pontos se constarem 2 ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos se constar 1 infração gravíssima; e 40 pontos se não constar nenhuma gravíssima. Ou seja, o limite de 20 pontos não é automático — depende da composição das infrações. Já o § 5º cria um regime especial para quem exerce atividade remunerada ao veículo (motorista profissional): a suspensão ocorre sempre no limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações, com a faculdade de fazer curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos.
Os prazos da suspensão também foram detalhados pelo § 1º. No caso da pontuação (inciso I), o prazo é de 6 meses a 1 ano, e, na reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos. No caso das infrações específicas (inciso II), o prazo é de 2 a 8 meses, e, na reincidência, de 8 a 18 meses. A distinção entre os dois incisos é crucial: o inciso I trata da suspensão por acúmulo de pontos; o inciso II, da suspensão por infrações que já preveem essa penalidade em seu próprio tipo (ex.: dirigir sob influência de álcool, art. 165).
A pegadinha central desta questão é a regra antiga do teto fixo de 20 pontos, que vigorou até a Lei nº 14.071/2020. O item I a reproduz como se fosse atual, mas o texto vigente condiciona os 20 pontos à existência de 2 ou mais infrações gravíssimas. O candidato desatualizado marca o item I como correto e cai na alternativa A ou C. Guarde a fronteira: o limite de pontos varia conforme a gravidade das infrações — é exatamente nesse critério que os itens se separam.
Art. 261CTB
Art. 261 — "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I — sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II — por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir."
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
§ 1º — "Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I — no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II — no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263."
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
§ 5º — "No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran."
Item
Conteúdo da Afirmativa
Situação
Fundamento Legal
I
Suspensão ao atingir 20 pontos em 12 meses, independentemente da natureza das infrações
❌ Incorreto
Art. 261, I, "a" — exige 2 ou mais infrações gravíssimas
II
Prazo de 6 meses a 1 ano; reincidência em 12 meses: 8 meses a 2 anos
✅ Correto
Art. 261, § 1º, I
III
Condutor EAR: suspensão ao atingir 40 pontos, independentemente da natureza das infrações
✅ Correto
Art. 261, § 5º
Suspensão do direito de dirigir (art. 261): Por pontuação (inciso I) (20 pontos: 2+ gravíssimas, 30 pontos: 1 gravíssima, 40 pontos: nenhuma gravíssima, Prazos: 6 meses a 1 ano, Reincidência (12 meses): 8 meses a 2 anos); Por infração específica (inciso II) (Prazos: 2 a 8 meses, Reincidência (12 meses): 8 a 18 meses); Condutor EAR (§5º) (Sempre 40 pontos, Curso preventivo ao atingir 30)
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que o condutor que atingir 20 pontos em 12 meses terá o direito de dirigir suspenso "independentemente da natureza das infrações cometidas". Isso contraria a regra atual do art. 261, I, "a": os 20 pontos só geram suspensão quando há 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação. Se houver apenas 1 gravíssima, o limite é 30 pontos; se não houver nenhuma, é 40 pontos. O erro é duplo: fixa o teto em 20 pontos e ignora a composição das infrações. É a regra antiga, anterior à Lei nº 14.071/2020, que a banca usa como distrator.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz com exatidão o § 1º, I, do art. 261: no caso da suspensão por pontuação (inciso I do caput), o prazo é de 6 meses a 1 ano e, na reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos. Não há erro de número nem de condição — a reincidência é aferida no mesmo período de 12 meses. O item está perfeito.
Item III — ✅ Correto
O item espelha o § 5º do art. 261: para o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo (EAR), a suspensão será imposta quando atingir o limite de 40 pontos, que é o previsto na alínea "c" do inciso I, independentemente da natureza das infrações. A exceção é exatamente essa: enquanto o condutor comum tem limites escalonados (20/30/40 conforme as gravíssimas), o profissional tem teto único de 40 pontos, com a faculdade de curso preventivo ao atingir 30 pontos. O item está correto.
Conclusão: corretos apenas os itens II e III — portanto, o gabarito é a letra D.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a regra antiga do teto fixo de 20 pontos, revogada pela Lei nº 14.071/2020. O candidato que não atualizou o estudo marca o item I como correto e cai na alternativa A ou C. Lembre-se: hoje o limite varia conforme a gravidade das infrações — 20 pontos só com 2 ou mais gravíssimas; 30 com 1 gravíssima; 40 sem nenhuma. E o motorista profissional (EAR) tem regime próprio: sempre 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Com treino, você enxerga essas armadilhas de longe 💪