Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2026
Legislação de Trânsito›Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997)
Código
qa419516
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Curitiba
Ano
2026
Cargo
GM ( )
Antônio era condutor de um veículo (carro) e causou um acidente de trânsito que feriu levemente o condutor de outro veículo (moto). Antônio não sofreu danos corporais na ocasião, mas deixou de prestar imediato socorro à vítima, embora pudesse fazê-lo, e se evadiu do local. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que
AAntônio não será penalizado criminalmente se terceiros prestarem socorro à vítima em seu lugar, mas será sancionado administrativamente com multa e suspensão do direito de dirigir.
BAntônio sofrerá sanção administrativa (multa triplicada e perda do direito de dirigir) e responderá criminalmente caso seja comprovada a sua negligência.
CAntônio responderá criminalmente, podendo ser condenado à detenção, de seis meses a um ano, ou multa, e ainda poderá ser sancionado administrativamente com multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
DAntônio responderá criminalmente apenas se não se submeter à sanção administrativa consistente em multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
EA infração de Antônio, classificada como grave pela lei, poderá ter pena administrativa substituída pela pena criminal caso ele seja condenado judicialmente pela omissão.
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GabaritoC — Antônio responderá criminalmente, podendo ser condenado à detenção, de seis meses a um ano, ou multa, e ainda poderá ser sancionado administrativamente com multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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Omissão de socorro no trânsito: crime e infração administrativa (arts. 304 e 176 do CTB)
Gabarito: letra C. Antônio responderá criminalmente pelo crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB), com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa, e, paralelamente, cometerá a infração administrativa gravíssima do art. 176, I, do CTB, sujeita a multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A conduta de deixar de prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo, configura simultaneamente crime e infração de trânsito, sem que a sanção administrativa substitua ou condicione a criminal.
O ponto central da questão é a dupla responsabilização do condutor envolvido em acidente com vítima que se omite no dever de socorro. O Código de Trânsito Brasileiro trata essa omissão em dois planos distintos e independentes: o administrativo, no art. 176, que define a infração gravíssima, e o penal, no art. 304, que tipifica o crime de omissão de socorro. A independência entre as esferas é a chave para resolver a questão: a aplicação da multa e da suspensão do direito de dirigir não impede, substitui ou condiciona a responsabilização criminal, e vice-versa.
Vamos entender cada dispositivo. O art. 176 do CTB descreve a infração administrativa de deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo. A pena é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento do documento de habilitação como medida administrativa. Já o art. 304 do CTB tipifica o crime de omissão de socorro: deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. A pena é detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
A pegadinha da questão está em tentar confundir o candidato com a possibilidade de a omissão ser suprida por terceiros. O parágrafo único do art. 304 é expresso: incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Ou seja, mesmo que outra pessoa preste socorro, o condutor que se omitiu responde criminalmente. Essa é a regra que derruba a alternativa A.
Outra confusão comum é achar que a sanção administrativa substitui a criminal, ou que a criminal depende da administrativa. Não é assim: as esferas são independentes. O condutor responde administrativamente pela infração do art. 176 e criminalmente pelo crime do art. 304, simultaneamente. A alternativa C espelha exatamente essa dupla responsabilização, com as penas corretas de cada esfera.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o socorro prestado por terceiros ou a aplicação da multa administrativa afastaria o crime. O parágrafo único do art. 304 do CTB desmonta essa tese: a omissão suprida por terceiros não exclui o crime. Fique atento: a responsabilidade penal é autônoma e independe do que outros façam ou da sanção administrativa aplicada.
Critério
Crime (art. 304 CTB)
Infração Administrativa (art. 176, I, CTB)
Natureza
Penal (crime omissivo próprio)
Gravíssima
Pena/Sanção
Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa
Multa (5x) e suspensão do direito de dirigir
Conduta típica
Deixar de prestar imediato socorro à vítima, podendo fazê-lo
Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo
Exclusão por socorro de terceiro
Não exclui (parágrafo único do art. 304)
Não se aplica (a infração é autônoma)
Dependência entre esferas
Independente da sanção administrativa
Independente da responsabilização criminal
Omissão de socorro no trânsito
1Esfera penal (art. 304)
Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa
Omissão suprida por terceiros não exclui o crime
Vítima com ferimentos leves não exclui o crime
2Esfera administrativa (art. 176)
Infração gravíssima
Multa (5 vezes) + suspensão do direito de dirigir
3Independência das esferas
Sanção administrativa não substitui a criminal
Sanção administrativa não condiciona a criminal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Antônio não será penalizado criminalmente se terceiros prestarem socorro à vítima em seu lugar. Isso contraria o parágrafo único do art. 304 do CTB, que expressamente prevê a incidência das penas mesmo quando a omissão é suprida por terceiros. A alternativa também erra ao dizer que a sanção administrativa seria apenas multa e suspensão, quando a infração do art. 176 é gravíssima, com multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento do documento de habilitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Antônio sofrerá sanção administrativa (multa triplicada e perda do direito de dirigir) e responderá criminalmente caso seja comprovada a sua negligência. Há dois erros: primeiro, a multa do art. 176 é de cinco vezes, não triplicada; segundo, o crime de omissão de socorro do art. 304 não exige comprovação de negligência — é crime omissivo próprio, que se consuma com a simples abstenção de socorro, independentemente de culpa no acidente. A negligência seria relevante para o crime de lesão corporal culposa (art. 303), não para a omissão de socorro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa descreve com precisão a dupla responsabilização de Antônio. Criminalmente, ele responde pelo art. 304 do CTB, com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa. Administrativamente, comete a infração gravíssima do art. 176, I, com multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A alternativa acerta ao afirmar que ele "poderá ser sancionado administrativamente", pois a aplicação da penalidade administrativa depende do devido processo administrativo, mas a previsão legal é exatamente essa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que Antônio responderá criminalmente apenas se não se submeter à sanção administrativa. Isso inverte a lógica da independência das esferas: a responsabilidade criminal não é condicionada à não aplicação da sanção administrativa. O crime do art. 304 é autônomo e independe do processo administrativo. A alternativa confunde a ordem de apuração com uma condição de procedibilidade, o que não existe no CTB.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a infração, classificada como grave, poderá ter pena administrativa substituída pela pena criminal. Dois erros: a infração do art. 176 é gravíssima, não grave; e não há previsão de substituição da pena administrativa pela criminal. As sanções são independentes e cumulativas — o condutor responde nas duas esferas, sem que uma substitua a outra.