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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — FUNDATEC 2026

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa420262
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Gravataí
Ano
2026
Cargo
Fisc ( )

De acordo com as disposições do capítulo XV – Das infrações, são consideradas infrações de trânsito de categoria gravíssima, cujo infrator está sujeito a multa e medida administrativa, de acordo com o referido Código, as seguintes condutas, EXCETO:

  1. ADirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, permissão para dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.
  2. BDirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
  3. CEstacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.
  4. DTransportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no referido Código.
  5. EFalsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo.
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GabaritoC — Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações gravíssimas com multa e medida administrativa (CTB)

Gabarito: letra C. A questão pede a conduta que NÃO é infração gravíssima sujeita a multa e medida administrativa. Estacionar na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação, é infração de natureza grave (art. 181, XII, do CTB), não gravíssima — por isso é a exceção pedida. As demais alternativas (A, B, D e E) descrevem infrações gravíssimas com multa e medida administrativa, conforme os arts. 162, I; 165; 168 e 234 do CTB.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) classifica as infrações em quatro categorias, conforme o art. 258: leve, média, grave e gravíssima. A classificação é o ponto de partida para a pontuação na CNH (art. 259) e para a aplicação de penalidades e medidas administrativas. A penalidade é a sanção imposta ao infrator (multa, suspensão do direito de dirigir etc.), enquanto a medida administrativa é uma providência acautelatória, como retenção ou remoção do veículo, recolhimento de documento — são institutos distintos que a banca adora confundir.

A questão explora exatamente essa distinção: todas as alternativas corretas descrevem condutas que são gravíssimas e preveem medida administrativa. A alternativa C, porém, descreve uma conduta que é grave — e, embora tenha multa e medida administrativa (remoção do veículo), não é gravíssima. A pegadinha está em o candidato associar "prejudicar a circulação" a algo gravíssimo, quando o legislador classificou essa conduta específica como grave.

Para fixar: as infrações gravíssimas são as mais severas, com 7 pontos na CNH (art. 259), e frequentemente preveem medidas administrativas como retenção ou remoção do veículo. Já as graves valem 5 pontos. A distinção entre as naturezas é o critério decisivo para separar as alternativas desta questão.

Conduta (art. do CTB)

Natureza da infração

Penalidade

Medida administrativa

Dirigir sem CNH/PPD/ACC (art. 162, I)

Gravíssima

Multa (3x)

Retenção do veículo

Dirigir sob influência de álcool (art. 165)

Gravíssima

Multa (10x) + suspensão do direito de dirigir

Retenção do veículo e recolhimento da CNH

Estacionar em cruzamento (art. 181, XII)

Grave

Multa

Remoção do veículo

Transportar crianças sem segurança (art. 168)

Gravíssima

Multa

Retenção do veículo

Falsificar/adulterar documento (art. 234)

Gravíssima

Multa

Recolhimento do documento e retenção do veículo

1Dirigir sem CNH/ACC (art. 162, I)
retenção do veículo
2Dirigir sob álcool (art. 165)
retenção + recolhimento da CNH
3Criança sem segurança (art. 168)
retenção até sanar
4Falsificar documento (art. 234)
recolhimento + retenção
5Grave (multa + remoção)
Estacionar em cruzamento (art. 181, XII)
Infrações gravíssimas (multa + medida adm.)
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Infrações gravíssimas (multa + medida adm.): Dirigir sem CNH/ACC (art. 162, I) (retenção do veículo); Dirigir sob álcool (art. 165) (retenção + recolhimento da CNH); Criança sem segurança (art. 168) (retenção até sanar); Falsificar documento (art. 234) (recolhimento + retenção); Grave (multa + remoção) (Estacionar em cruzamento (art. 181, XII))

Alternativa A — ✅ Correta (é gravíssima)

Dirigir sem possuir CNH, permissão ou ACC é infração gravíssima, com multa (três vezes) e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. É o art. 162, I, do CTB:

Art. 162CTB

Art. 162 — Dirigir veículo:

I — sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

A conduta se enquadra perfeitamente no enunciado: gravíssima, com multa e medida administrativa.

Alternativa B — ✅ Correta (é gravíssima)

Dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa é infração gravíssima, com multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir, além de medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento da CNH. É o art. 165 do CTB. A conduta é gravíssima e sujeita a multa e medida administrativa, atendendo ao enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta (é grave) ⟵ GABARITO

Estacionar na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação, é infração grave, não gravíssima. O art. 181, XII, do CTB é expresso:

Art. 181CTB

Art. 181 — Estacionar o veículo:

XII — na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo

A conduta tem multa e medida administrativa (remoção), mas a natureza é grave, não gravíssima. Por isso, é a exceção pedida pelo enunciado — a única que não é gravíssima.

Alternativa D — ✅ Correta (é gravíssima)

Transportar crianças sem observar as normas de segurança é infração gravíssima, com multa e medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. É o art. 168 do CTB:

Art. 168CTB

Art. 168 — Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada

A conduta é gravíssima, com multa e medida administrativa, atendendo ao enunciado.

Alternativa E — ✅ Correta (é gravíssima)

Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo é infração gravíssima, com multa e medida administrativa de recolhimento do documento e retenção do veículo. É o art. 234 do CTB. A conduta é gravíssima, com multa e medida administrativa, atendendo ao enunciado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as naturezas das infrações de estacionamento. O candidato pode associar "prejudicar a circulação" a algo gravíssimo, mas o art. 181, XII, classifica essa conduta como grave. Compare com o art. 181, V (estacionar na pista de rolamento de rodovias), que é gravíssima — a banca pode trocar os incisos para confundir. Fique atento à literalidade de cada inciso.

Gabarito: letra C — a única conduta que não é infração gravíssima, pois o estacionamento em área de cruzamento é infração grave (art. 181, XII, do CTB).

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