Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2026
- Código
- qa421906
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Pref Taiúva
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ope Maq ( )
- AB.
- BC.
- CACC.
- DD1.
- EE2.
GabaritoA — B.
Gabarito: letra A. O art. 144, parágrafo único, do CTB permite que o trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas sejam conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. A regra geral do caput exige as categorias C, D ou E, mas a exceção legal — exatamente o caso do enunciado — autoriza a categoria B.
O art. 144 do CTB trata da condução de tratores e equipamentos automotores em via pública. A regra geral é restritiva: trator de roda, de esteira, misto ou equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Essa exigência decorre do porte e da complexidade desses veículos, que demandam habilitação mais avançada.
Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo cria uma exceção importante: o trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. Essa exceção foi incluída pela Lei nº 13.097/2015 e reflete a realidade do meio rural, onde o agricultor, muitas vezes habilitado apenas na categoria B, precisa deslocar seu trator ou equipamento agrícola pela via pública.
A distinção essencial está no tipo de trabalho: se o veículo executa trabalho agrícola, a categoria B é suficiente; se executa terraplenagem, construção ou pavimentação, exige-se C, D ou E. O enunciado fala especificamente em "tratores de roda e equipamentos automotivos destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola", ou seja, trabalho agrícola — o que atrai a exceção do parágrafo único.
A banca explora exatamente essa exceção: o candidato que memoriza apenas o caput do art. 144 marca a alternativa C (categoria C), esquecendo-se do parágrafo único que flexibiliza a regra para o trabalho agrícola. A pegadinha está em reconhecer que o enunciado descreve a hipótese do parágrafo único, não a regra geral.
Art. 144 — "O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E"
Parágrafo único — "O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B"
Guarde a fronteira entre o caput (regra geral: C, D ou E) e o parágrafo único (exceção agrícola: também B): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
A categoria B é a resposta correta porque o art. 144, parágrafo único, do CTB autoriza expressamente que o trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas sejam conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. O enunciado descreve exatamente essa hipótese: tratores de roda e equipamentos destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola — trabalho agrícola, portanto.
A categoria C é a regra geral do caput do art. 144, mas não é a única exigida para o caso do enunciado. O parágrafo único permite a condução também com categoria B, tornando a alternativa C incompleta e, portanto, incorreta como resposta à pergunta formulada.
A categoria ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor) não se aplica a tratores agrícolas. A ACC é destinada exclusivamente à condução de ciclomotores, conforme o art. 143 do CTB, e não guarda qualquer relação com veículos agrícolas.
A categoria D1 não existe no CTB. As categorias de habilitação previstas no art. 143 são A, B, C, D e E. A letra "D1" é um distrator sem previsão legal.
A categoria E2 também não existe no CTB. A categoria E é a mais alta da gradação, destinada a combinações de veículos com unidade acoplada de 6.000 kg ou mais, mas não há subdivisão "E2" na legislação.
Gabarito: letra A — o trator de roda e os equipamentos agrícolas podem ser conduzidos por condutor habilitado na categoria B, nos termos do art. 144, parágrafo único, do CTB.
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