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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — Unifil 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDecreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
qa431619
Banca
Unifil
Órgão
Pref Amélia
Ano
2026
Cargo
Adv ( )
Conforme disposto no Decreto-Lei nº 201/1967, assinale a alternativa que corresponde a crime de responsabilidade sujeito ao julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
  1. AConceder auxílio financeiro em desacordo com a lei, utilizando recursos municipais.
  2. BAusentar-se do Município por período superior ao permitido, sem autorização da Câmara.
  3. CRetardar a publicação de leis ou atos sujeitos a essa formalidade.
  4. DProceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
  5. EImpedir o funcionamento regular da Câmara.
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GabaritoA — Conceder auxílio financeiro em desacordo com a lei, utilizando recursos municipais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de responsabilidade do Prefeito (Decreto-Lei nº 201/1967)

Gabarito: letra A. O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 1º, tipifica os crimes de responsabilidade do Prefeito, cujo processo e julgamento cabem ao Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. A conduta de "conceder auxílio financeiro em desacordo com a lei, utilizando recursos municipais" está expressamente prevista no inciso III do art. 1º, configurando crime de responsabilidade sujeito ao julgamento pelo Judiciário. As demais alternativas descrevem infrações político-administrativas, previstas no art. 4º do mesmo diploma, cujo julgamento compete à Câmara Municipal.

O Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece um sistema dual de responsabilização do Prefeito Municipal. De um lado, o art. 1º define os crimes de responsabilidade, que são infrações penais próprias, julgadas pelo Poder Judiciário (em regra, pelo Tribunal de Justiça do Estado). De outro, o art. 4º elenca as infrações político-administrativas, que são julgadas pela Câmara dos Vereadores, em processo político-administrativo, podendo culminar na cassação do mandato. Essa distinção é fundamental: a natureza da conduta (crime ou infração político-administrativa) determina o órgão julgador. A doutrina e a jurisprudência, inclusive a Súmula 164 do STJ, reconhecem que os crimes do art. 1º são de natureza penal e, portanto, julgados pelo Judiciário, mesmo após o término do mandato. A lógica do sistema é que o Judiciário julga a conduta criminosa (com imposição de penas), enquanto a Câmara julga a conduta político-administrativa (com imposição de sanção política, como a perda do mandato).

Para ilustrar, imagine que um Prefeito, sem autorização legislativa, doe R$ 100.000,00 de recursos do município a uma entidade privada, em desacordo com a lei. Essa conduta se amolda ao art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, caracterizando crime de responsabilidade. O Prefeito será processado e julgado pelo Poder Judiciário, podendo ser condenado à pena de reclusão de 3 meses a 3 anos, além de multa. A Câmara dos Vereadores não interfere nesse processo penal. Por outro lado, se o Prefeito simplesmente se ausentar do Município por mais de 15 dias sem autorização da Câmara, estará cometendo uma infração político-administrativa (art. 4º, II), que será julgada pela própria Câmara, podendo resultar na cassação do mandato, mas não em pena privativa de liberdade.

A confusão entre os dois regimes é a principal armadilha da banca. O candidato precisa identificar, em cada conduta, se ela está prevista no art. 1º (crime de responsabilidade → Judiciário) ou no art. 4º (infração político-administrativa → Câmara). A alternativa correta é aquela que descreve uma conduta do art. 1º, pois o enunciado pede expressamente o crime de responsabilidade julgado pelo Judiciário, independentemente da Câmara. As demais alternativas descrevem condutas do art. 4º, que são infrações político-administrativas, julgadas pela Câmara. Guarde essa fronteira: crime de responsabilidade (art. 1º) = Judiciário; infração político-administrativa (art. 4º) = Câmara Municipal.

Conduta

Natureza (Decreto-Lei nº 201/1967)

Órgão Julgador

Conceder auxílio financeiro em desacordo com a lei, utilizando recursos municipais

Crime de responsabilidade (art. 1º, III)

Poder Judiciário

Ausentar-se do Município por período superior ao permitido, sem autorização da Câmara

Infração político-administrativa (art. 4º, II)

Câmara dos Vereadores

Retardar a publicação de leis ou atos sujeitos a essa formalidade

Infração político-administrativa (art. 4º, V)

Câmara dos Vereadores

Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo

Infração político-administrativa (art. 4º, VII)

Câmara dos Vereadores

Impedir o funcionamento regular da Câmara

Infração político-administrativa (art. 4º, IV)

Câmara dos Vereadores

Responsabilidade do Prefeito (DL 201/67)
  • 1Crimes de responsabilidade (art. 1º)
    • Julgados pelo Judiciário
    • Ex.: auxílio financeiro ilegal (III)
    • Pena privativa de liberdade
  • 2Infrações político-administrativas (art. 4º)
    • Julgadas pela Câmara
    • Ausentar-se sem autorização (II)
    • Retardar publicação (V)
    • Decoro do cargo (VII)
    • Impedir funcionamento da Câmara (IV)
    • Sanção: cassação do mandato
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de "conceder auxílio financeiro em desacordo com a lei, utilizando recursos municipais" corresponde ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967. Este dispositivo tipifica como crime de responsabilidade do Prefeito "conceder auxílio, subvenção ou contribuição, ou fornecer bens, em desacordo com a lei, sem autorização da Câmara ou com recursos municipais". Por ser crime de responsabilidade, o processo e julgamento cabem ao Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, conforme exige o enunciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de "ausentar-se do Município por período superior ao permitido, sem autorização da Câmara" é uma infração político-administrativa, prevista no art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967. O julgamento dessa infração compete à Câmara dos Vereadores, e não ao Poder Judiciário. A banca troca o regime: apresenta uma infração político-administrativa como se fosse crime de responsabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Retardar a publicação de leis ou atos sujeitos a essa formalidade" também é infração político-administrativa, prevista no art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/1967. O julgamento cabe à Câmara dos Vereadores, não ao Poder Judiciário. A alternativa confunde a natureza da conduta, que não é crime de responsabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo" é infração político-administrativa, prevista no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. O julgamento compete à Câmara dos Vereadores, e não ao Poder Judiciário. A banca explora a confusão entre decoro parlamentar (julgado pela Casa Legislativa) e crime de responsabilidade (julgado pelo Judiciário).

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Impedir o funcionamento regular da Câmara" é infração político-administrativa, prevista no art. 4º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967. O julgamento cabe à Câmara dos Vereadores, não ao Poder Judiciário. A alternativa descreve conduta que atenta contra o Poder Legislativo municipal, mas cuja apuração é feita pelo próprio órgão lesado, em processo político-administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os regimes de responsabilidade do Prefeito. Nesta questão, todas as alternativas incorretas descrevem infrações político-administrativas do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, que são julgadas pela Câmara dos Vereadores, enquanto a correta descreve um crime de responsabilidade do art. 1º, julgado pelo Judiciário. O candidato que não domina a distinção entre os dois regimes acaba marcando uma alternativa que descreve uma infração político-administrativa, como a letra B ou C. Fique atento: se a conduta envolve malversação de recursos públicos, é crime de responsabilidade (art. 1º); se envolve comportamento político-institucional, é infração político-administrativa (art. 4º). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre o Decreto-Lei nº 201/1967, memorize a natureza da sanção: crimes de responsabilidade (art. 1º) geram pena privativa de liberdade e são julgados pelo Judiciário; infrações político-administrativas (art. 4º) geram cassação de mandato e são julgadas pela Câmara. Na dúvida, pergunte-se: "essa conduta pode levar o Prefeito à prisão?" Se sim, é crime de responsabilidade; se não, é infração político-administrativa.

Gabarito: letra A

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