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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — Unifil 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa431651
Banca
Unifil
Órgão
Pref Amélia
Ano
2026
Cargo
Psi ( )
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco fundamental no enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil. Sua importância está em várias dimensões, sendo elas, jurídica, social, cultural e simbólica. Ela reconhece a violência doméstica como violação de direitos humanos, amplia o conceito de violência, cria mecanismos de proteção imediata, entre tantas outras coisas importantes para os direitos das mulheres. Seguindo a Lei Maria da Penha, assinale a alternativa que melhor define o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  1. AConfigura-se violência doméstica e familiar contra a mulher quando a ação ocorrer exclusivamente no âmbito da família tradicional, formada por pessoas aparentadas por laços naturais, não sendo reconhecida em relações afetivas sem coabitação.
  2. BConsidera violência doméstica para efeitos da Lei somente quando a ação ou omissão causar dano físico ou sexual à mulher, não incluindo situações de sofrimento psicológico, dano moral ou patrimonial.
  3. CConfigura violência doméstica e familiar conta mulher apenas sofrimento físico ou psicológico.
  4. DConfigura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  5. EConfigura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação baseada em gênero que apenas lhe cause sofrimento físico: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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GabaritoD — Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência doméstica e familiar contra a mulher: conceito legal (art. 5º da Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra D. A definição legal de violência doméstica e familiar contra a mulher está no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que a conceitua como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nas três hipóteses de âmbito ali previstas (unidade doméstica, família e relação íntima de afeto). A alternativa D reproduz fielmente esse conceito, enquanto as demais restringem ou distorcem o alcance da norma.

O art. 5º da Lei Maria da Penha é o coração conceitual da lei: é ele que define o que o legislador entende por violência doméstica e familiar contra a mulher, e essa definição é ampla e exemplificativa. Três elementos precisam estar presentes para a configuração: (1) uma ação ou omissão — ou seja, tanto uma conduta comissiva quanto uma conduta omissiva; (2) que seja baseada no gênero — o que significa que a violência se dirige à mulher por ser mulher, em razão de sua condição de gênero, e não por qualquer outro motivo; e (3) que cause um dos resultados ali elencados: morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Repare que o rol de resultados é aberto e cumulativo — não se limita a dano físico, como tentam fazer crer algumas alternativas.

Além do caput, o artigo enumera três âmbitos em que essa violência pode ocorrer, e cada um tem um conceito próprio e ampliado. O inciso I trata da unidade doméstica, que é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas — ou seja, não exige parentesco nem coabitação estável. O inciso II trata da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa — aqui o conceito de família é o constitucional, ampliado, que inclui a família formada por vontade expressa (como a união estável e a família monoparental). O inciso III trata da relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação — este inciso é o que alcança, por exemplo, o namorado que nunca morou com a vítima, ou o ex-companheiro após o término. O parágrafo único ainda acrescenta que as relações pessoais enunciadas no artigo independem de orientação sexual, o que significa que a proteção alcança também as mulheres em relacionamentos homoafetivos.

A amplitude dessa definição é proposital: a Lei Maria da Penha nasceu para enfrentar um problema estrutural de violência de gênero que ocorre, na maioria das vezes, dentro de casa e entre pessoas que se conhecem. Por isso, o legislador não poderia restringir a proteção a um modelo único de família ou a um tipo específico de dano. A banca explora exatamente essa amplitude: as alternativas incorretas tentam restringir o conceito, seja limitando os âmbitos (só família tradicional), seja limitando os resultados (só dano físico ou sexual), seja limitando a ação (só ação, não omissão). A alternativa correta é a que reproduz o texto legal de forma completa e fiel.

Art. 5Lei-11340

Art. 5º — "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I — no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III — em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."

Guarde a estrutura do art. 5º: caput (ação ou omissão baseada no gênero + resultados) + três incisos (âmbitos). É exatamente essa estrutura que as alternativas tentam mutilar — umas cortam os resultados, outras cortam os âmbitos, outras cortam a omissão. A alternativa que preservar a integralidade do conceito é a correta.

Violência doméstica (art. 5º LMP)
  • 1Ação ou omissão baseada no gênero
  • 2Resultados
    • Morte
    • Lesão
    • Sofrimento físico
    • Sofrimento sexual
    • Sofrimento psicológico
    • Dano moral
    • Dano patrimonial
  • 3Âmbitos
    • Unidade doméstica
      • convívio permanente, com ou sem vínculo
    • Família (laços naturais, afinidade ou vontade expressa)
    • Relação íntima de afeto (independente de coabitação)
  • 4Parágrafo único
    • Independe de orientação sexual
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A restringe a violência doméstica ao âmbito da família tradicional, formada por pessoas aparentadas por laços naturais, e exclui as relações afetivas sem coabitação. Isso contraria frontalmente o art. 5º, que no inciso I abrange a unidade doméstica (espaço de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas) e no inciso III alcança qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. A lei não exige parentesco natural nem coabitação — pelo contrário, o inciso III é explícito ao dispensar a coabitação. A banca aqui explora a ideia ultrapassada de "família tradicional" para tentar limitar o alcance protetivo da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B limita a violência doméstica a dano físico ou sexual, excluindo o sofrimento psicológico, o dano moral e o patrimonial. O art. 5º, porém, é expresso ao incluir "sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" — ou seja, o rol de resultados é amplo e inclui expressamente as dimensões psicológica, moral e patrimonial. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a lei só protege contra violência física ou sexual, o que é um erro grave: a Lei Maria da Penha reconhece a violência psicológica como forma autônoma de violência doméstica, inclusive com previsão de medidas protetivas específicas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C restringe a violência doméstica a sofrimento físico ou psicológico, deixando de fora a morte, a lesão, o sofrimento sexual, o dano moral e o dano patrimonial. O art. 5º, novamente, é mais amplo: inclui morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A alternativa C é uma versão ainda mais restritiva que a B, e por isso também incorreta. A banca aqui tenta fazer o candidato acreditar que a lei só protege contra duas formas de violência, quando na verdade o rol é aberto e exemplificativo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz fielmente o art. 5º da Lei Maria da Penha: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos três âmbitos previstos (unidade doméstica, família e relação íntima de afeto, independentemente de coabitação). Todos os elementos do caput e dos três incisos estão presentes, sem restrições indevidas. É a única alternativa que preserva a integralidade do conceito legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E repete a estrutura dos âmbitos (unidade doméstica, família e relação íntima de afeto), mas restringe o resultado a sofrimento físico — "qualquer ação baseada em gênero que apenas lhe cause sofrimento físico". Além de excluir a omissão (diz "qualquer ação", não "ação ou omissão"), exclui todos os demais resultados: morte, lesão, sofrimento sexual, psicológico, dano moral e patrimonial. A banca aqui usa a estrutura correta dos incisos para dar aparência de legalidade, mas mutila o caput — uma pegadinha clássica de quem decora os incisos sem ler o caput.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora mutilar o conceito do art. 5º em duas frentes: (1) restringir os resultados — dizer que só há violência quando há dano físico ou sexual, esquecendo o sofrimento psicológico, o dano moral e o patrimonial; e (2) restringir os âmbitos — limitar a proteção à família tradicional ou exigir coabitação, quando o inciso III expressamente dispensa a coabitação. A alternativa E é a mais traiçoeira: ela copia os três incisos corretamente, mas troca o caput por uma versão reduzida. Fique atento: a definição legal é ampla, e qualquer alternativa que a restrinja está errada. Com treino, você enxerga essas mutilações de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o art. 5º, use a estrutura AOR + 3I: Ação ou Omissão baseada no gênero + Resultados (morte, lesão, sofrimento físico/sexual/psicológico, dano moral/patrimonial) + 3 âmbitos (I unidade doméstica, I família, I relação íntima de afeto). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que: (1) exclua a omissão; (2) exclua o sofrimento psicológico, o dano moral ou o patrimonial; (3) exija coabitação ou parentesco natural; (4) limite a violência a um único tipo de dano. A definição legal é sempre ampla e exemplificativa.

Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz integralmente o conceito legal do art. 5º da Lei nº 11.340/2006.

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