Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — Unifil 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa431652
Banca
Unifil
Órgão
Pref Amélia
Ano
2026
Cargo
Psi ( )
Seguindo as medidas protetivas de urgência dispostas na Lei nº 11.340/2006, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. As medidas protetivas de urgência são aplicadas isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei n° 11.340/2006 forem ameaçados ou violados.
II. As medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
III. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
IV. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
V. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério do Trabalho ou a pedido da ofendida.
AApenas III, IV e V estão corretas.
BApenas I, II e V estão corretas.
CApenas II, III e IV estão corretas.
DApenas I, II, III e IV estão corretas.
ETodas estão corretas.
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GabaritoD — Apenas I, II, III e IV estão corretas.
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Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha (art. 19)
Gabarito: letra D. As assertivas I, II, III e IV estão corretas, pois reproduzem, respectivamente, os §§ 2º, 6º, 5º e 1º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006. A assertiva V está incorreta, pois o art. 19, caput, prevê que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida — não a requerimento do Ministério do Trabalho.
As medidas protetivas de urgência são o instrumento central da Lei Maria da Penha para a proteção imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas não dependem de um processo penal ou cível em curso: são medidas de natureza cautelar, autônomas, que visam cessar ou prevenir a violência de forma célere. O art. 19 da Lei nº 11.340/2006 é o coração desse sistema, pois disciplina quem pode requerer, como são aplicadas, por quanto tempo vigoram e em que condições são concedidas.
A lógica da lei é a proteção integral e imediata da ofendida. Por isso, o legislador dispensou formalidades que atrasariam a tutela: as medidas podem ser concedidas de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público (que deve ser apenas comunicado depois). Também não se exige que a violência já esteja tipificada como crime, nem que haja inquérito, ação penal ou boletim de ocorrência — basta o risco à integridade da mulher. Essa desvinculação da esfera penal é uma das marcas distintivas da Lei Maria da Penha: a proteção civil e a persecução penal são independentes.
Na prática, imagine uma mulher que sofre ameaças do companheiro. Ela pode comparecer à delegacia e relatar o ocorrido; a autoridade policial remete o expediente ao juiz, que, em cognição sumária, pode deferir, por exemplo, o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação. Tudo isso ocorre sem que haja ainda um processo penal formalizado. As medidas vigoram enquanto persistir o risco — não há prazo fixo — e podem ser substituídas a qualquer tempo por outras mais eficazes, se os direitos da ofendida forem ameaçados ou violados.
A distinção que importa é entre as medidas protetivas de urgência e as medidas cautelares do Código de Processo Penal (art. 282) e as tutelas provisórias do CPC. As medidas protetivas têm disciplina própria e mais célere, com requisitos específicos (risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral), enquanto as cautelares penais e as tutelas provisórias seguem os ritos de seus respectivos códigos. A banca explora exatamente essa fronteira: quem requer as medidas, em que prazo, e com quais formalidades.
A pegadinha desta questão está na assertiva V: a lei não prevê o Ministério do Trabalho como legitimado a requerer as medidas protetivas. O rol de legitimados é fechado: Ministério Público e a própria ofendida. Guarde esse detalhe — é o tipo de troca que a banca adora fazer.
Item
Conteúdo da Assertiva
Fundamento Legal (art. 19, Lei 11.340/2006)
Situação
I
Aplicação isolada/cumulativa; substituição a qualquer tempo por medidas mais eficazes
§ 2º
✅ Correta
II
Vigência enquanto persistir risco à integridade (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral)
§ 6º
✅ Correta
III
Concessão independente de tipificação penal, ação penal/cível, inquérito ou B.O.
§ 5º
✅ Correta
IV
Concessão imediata, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do MP (comunicação posterior)
§ 1º
✅ Correta
V
Requerimento pelo Ministério do Trabalho (legitimado incorreto — o correto é MP ou ofendida)
caput
❌ Incorreta
Item I — ✅ Correto
A assertiva reproduz o teor do art. 19, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, que dispõe:
Art. 19, §2Lei-11340
"As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados."
A assertiva está correta porque espelha exatamente a literalidade do dispositivo: aplicação isolada ou cumulativa e possibilidade de substituição a qualquer tempo, desde que haja ameaça ou violação dos direitos reconhecidos na lei.
Item II — ✅ Correto
A assertiva reproduz o teor do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006:
Art. 19, §6Lei-11340
"As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."
A assertiva está correta: a vigência das medidas não tem prazo predeterminado; ela se estende enquanto durar o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes, nas dimensões elencadas (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral).
Item III — ✅ Correto
A assertiva reproduz o teor do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006:
Art. 19, §5Lei-11340
"As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."
A assertiva está correta: a concessão das medidas protetivas não está condicionada a qualquer formalidade processual penal ou cível. Basta o risco à ofendida, o que reforça o caráter autônomo e protetivo da medida.
Item IV — ✅ Correto
A assertiva reproduz o teor do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006:
Art. 19, §1Lei-11340
"As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."
A assertiva está correta: a lei dispensa a audiência das partes e a manifestação prévia do Ministério Público, mas exige que ele seja prontamente comunicado da concessão. Essa é uma exceção à regra geral de intervenção ministerial, justificada pela urgência da proteção.
Item V — ❌ Incorreta
A assertiva está incorreta porque o art. 19, caput, da Lei nº 11.340/2006 prevê que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida:
Art. 19Lei-11340
"As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida."
O erro está na troca do legitimado: a lei não menciona o Ministério do Trabalho como autor do requerimento. O rol é taxativo: Ministério Público e ofendida. Qualquer outro órgão ou pessoa não pode requerer diretamente as medidas protetivas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o legitimado ativo: no lugar do Ministério Público, insere o Ministério do Trabalho. O candidato desatento pode marcar a assertiva como correta por associar "órgão público" ao pedido. Lembre-se: o art. 19, caput, é expresso — requerimento do MP ou pedido da ofendida. Nada mais.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os legitimados, lembre-se do binômio: MP + ofendida. Qualquer alternativa que traga outro órgão (Ministério do Trabalho, Defensoria Pública, delegado) como requerente direto está incorreta. A Defensoria Pública pode atuar, mas como representante da ofendida, não como legitimado autônomo.
Conclusão: Corretos os itens I, II, III e IV; incorreta apenas a assertiva V. Portanto, a alternativa correta é a letra D.