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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — Unifil 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa431653
Banca
Unifil
Órgão
Pref Amélia
Ano
2026
Cargo
Psi ( )
A Lei Maria da Penha prevê que o agressor pode ser afastado do lar quando
  1. Averificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
  2. Bverificada a existência de risco iminente apenas.
  3. Co risco envolver exclusivamente a integridade patrimonial da mulher.
  4. Dverificada o risco exclusivamente físico à mulher, não se aplicando a situações de risco psicológico ou aos seus dependentes.
  5. Eo risco envolver exclusivamente os dependentes da mulher, não sendo aplicáveis nos casos de ameaça direta à integridade dela.
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GabaritoA — verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Afastamento do agressor do lar (art. 12-C da Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra A. O art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 determina o afastamento imediato do agressor do lar quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes — a alternativa A reproduz fielmente esse comando, abrangendo todas as dimensões do risco e os sujeitos protegidos.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, e de convenções internacionais. Dentro desse sistema protetivo, as medidas protetivas de urgência são instrumentos centrais: o juiz pode aplicá-las de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, sempre que constatada a prática de violência doméstica e familiar (art. 22). O afastamento do lar é uma dessas medidas, mas ganhou disciplina própria e reforçada no art. 12-C, que trata da atuação da autoridade policial.

O art. 12-C estabelece que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade — física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial — da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. A norma não exige que o risco seja exclusivamente físico, nem que atinja apenas a mulher: basta que exista risco atual ou iminente a qualquer das dimensões da integridade, da própria vítima ou de seus dependentes. A expressão "atual ou iminente" indica que o perigo pode ser presente ou estar prestes a ocorrer, dispensando a consumação de qualquer dano.

Na prática, imagine que uma mulher relate à autoridade policial que seu companheiro a ameaçou de morte e quebrou objetos da casa. Há risco iminente à vida e à integridade física e psicológica dela — o agressor deve ser afastado do lar imediatamente, independentemente de qualquer outra formalidade. Se a ameaça for dirigida aos filhos (dependentes), o afastamento também se impõe. A norma protege tanto a mulher quanto seus dependentes, e o risco pode ser de qualquer natureza: físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.

A banca explora exatamente a amplitude do art. 12-C. As alternativas incorretas tentam restringir o alcance da norma: exigem risco "apenas iminente", limitam o risco a uma única dimensão (patrimonial ou física), ou excluem a proteção dos dependentes. O candidato que memoriza apenas o trecho "risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica" — que é o texto do art. 12-D, sobre monitoração eletrônica — pode marcar uma alternativa incompleta. A pegadinha está em confundir o rol do art. 12-C (que inclui também as dimensões sexual, moral e patrimonial) com o rol mais restrito do art. 12-D.

Art. 12-CLei-11340

Art. 12-C — "Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida."

Guarde a diferença entre os dois dispositivos: o art. 12-C (afastamento do lar) protege contra risco à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial; o art. 12-D (monitoração eletrônica) protege contra risco à vida ou à integridade física ou psicológica. É nessa distinção que as alternativas se separam.

Afastamento do agressor (art. 12-C)
  • 1Risco atual ou iminente
    • À vida
    • À integridade
      • Física
      • Sexual
      • Psicológica
      • Moral
      • Patrimonial
  • 2Sujeitos protegidos
    • Mulher
    • Dependentes
  • 3Efeito
    • Afastamento imediato do lar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente o teor do art. 12-C da Lei Maria da Penha: o afastamento do agressor do lar ocorre quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes. A alternativa não restringe o alcance da norma — abrange o risco atual e o iminente, as dimensões física e psicológica, e inclui os dependentes. É a transcrição fiel do dispositivo legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que basta o "risco iminente apenas", excluindo o risco atual. O art. 12-C exige risco "atual ou iminente" — ou seja, qualquer um dos dois é suficiente. A alternativa mutila o texto legal ao suprimir a palavra "atual", restringindo indevidamente a hipótese de incidência da medida protetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita o risco à "integridade patrimonial da mulher". O art. 12-C protege a vida e a integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial — o risco patrimonial é apenas uma das hipóteses, não a exclusiva. A alternativa transforma uma das dimensões protegidas em requisito único, contrariando a amplitude do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe o risco ao aspecto "exclusivamente físico" e exclui o risco psicológico e a proteção dos dependentes. O art. 12-C abrange expressamente o risco à integridade psicológica e estende a proteção aos dependentes da mulher. A alternativa contraria frontalmente o texto legal, que não faz qualquer exclusão dessa natureza.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a lógica protetiva ao afirmar que o risco deve envolver "exclusivamente os dependentes", não se aplicando à ameaça direta à integridade da mulher. O art. 12-C protege a mulher e seus dependentes, sem qualquer hierarquia ou exclusão. A ameaça direta à integridade da mulher é, justamente, a hipótese central de incidência da medida.

A regra de ouro para a prova: o afastamento do lar (art. 12-C) é medida ampla, que protege a mulher e seus dependentes contra risco atual ou iminente à vida ou à integridade em qualquer de suas dimensões — física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial. Qualquer alternativa que restrinja esse alcance está errada.

Gabarito: letra A

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