Questão de Direito Penal — Desobediência (art. 330 do CP) — INSTITUTO AOCP 2026
Direito Penal›Desobediência (art. 330 do CP)
Código
qa431813
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Curitiba
Ano
2026
Cargo
GM ( )
Durante patrulhamento de rotina, uma equipe da guarda municipal deu ordem de parada a um motorista que trafegava na via pública em altíssima velocidade, mas o condutor se recusou a parar. Alguns metros adiante, porém, os agentes municipais conseguiram abordar o motorista. Nesse contexto, de acordo com o Código Penal, qual crime o motorista teria praticado contra a Administração Pública?
ADesacato, por ter menosprezado a função pública ao não aceitar a ordem legítima de parada.
BDesobediência, que representa a conduta de não se submeter à ordem emanada por funcionário público.
CConcussão, por ter inicialmente impedido a concretização de ato legítimo de funcionário público.
DExcesso de exação, por ter desrespeitado a ordem do funcionário público para se livrar das sanções aplicáveis à conduta ilícita anterior.
EResistência, já que dolosamente se opôs à execução de ato legal, ainda que sem violência ou ameaça aos funcionários competentes para executá-lo.
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GabaritoB — Desobediência, que representa a conduta de não se submeter à ordem emanada por funcionário público.
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Desobediência (art. 330 do CP) × Resistência (art. 329 do CP)
Gabarito: letra B. O motorista que se recusa a parar após ordem legal de funcionário público pratica o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, pois não há violência ou ameaça contra os agentes — elemento que distinguiria a conduta do crime de resistência (art. 329 do CP). A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1060) confirma que a desobediência à ordem legal de parada em policiamento ostensivo é típica.
A questão cobra a distinção entre três crimes contra a Administração Pública praticados por particular: resistência (art. 329), desobediência (art. 330) e desacato (art. 331). O ponto central é o elemento violência ou ameaça: a resistência exige oposição ativa à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente; a desobediência é a simples recusa em cumprir ordem legal, sem violência ou ameaça; o desacato é o desrespeito à função pública, geralmente por palavras ou gestos, na presença do funcionário.
No caso narrado, o motorista apenas não parou o veículo, sem agredir ou ameaçar os guardas municipais. Não houve violência nem ameaça, logo não há resistência. Também não houve menosprezo à função pública por palavras ou gestos, logo não há desacato. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 330 do CP: desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Art. 330CP
Art. 330 — "Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."
A ordem de parada dada por guarda municipal em patrulhamento é legal e emanada de funcionário público competente para o ato, preenchendo os requisitos do tipo. A recusa do condutor em obedecer configura o delito, conforme entendimento consolidado no STJ.
Critério
Desobediência (art. 330)
Resistência (art. 329)
Desacato (art. 331)
Conduta típica
Desobedecer ordem legal de funcionário público
Opor-se à execução de ato legal
Desrespeitar funcionário público no exercício da função
Elemento distintivo
Ausência de violência ou ameaça
Violência ou ameaça a funcionário competente
Desprezo à função (palavras, gestos), na presença do funcionário
Natureza da oposição
Passiva (mera recusa)
Ativa (com violência/ameaça)
Ofensiva (à dignidade da função)
Exemplo no caso
Não parar o veículo após ordem legal
Agredir ou ameaçar o guarda para não ser abordado
Insultar o guarda durante a abordagem
Desobediência (art. 330): Ordem legal de funcionário; Sem violência ou ameaça; Recusa em cumprir; Resistência (art. 329) (Oposição à execução de ato legal, Com violência ou ameaça); Desacato (art. 331) (Desrespeito à função, Palavras ou gestos, Na presença do funcionário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O desacato (art. 331 do CP) exige o desrespeito à função pública, geralmente mediante palavras, gestos ou atitudes que menosprezem o funcionário, na sua presença. No caso, o motorista apenas não parou o veículo; não houve qualquer ofensa ou menosprezo dirigido aos guardas. A simples desobediência não configura desacato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do motorista se amolda exatamente ao tipo do art. 330 do CP: desobedecer a ordem legal de funcionário público. A ordem de parada era legal, emanada de guarda municipal no exercício da função, e o condutor se recusou a cumpri-la, sem violência ou ameaça. O STJ, no Tema Repetitivo 1060, firmou que a desobediência à ordem legal de parada em policiamento ostensivo constitui crime do art. 330 do CP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concussão (art. 316 do CP) é crime praticado por funcionário público que exige, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função. O motorista é particular e não exigiu vantagem alguma; sua conduta não se amolda a esse tipo, que protege a Administração contra o abuso de poder do próprio agente público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O excesso de exação (art. 316, § 1º, do CP) também é crime próprio de funcionário público, consistente em exigir tributo ou contribuição social indevida, ou empregar meio vexatório na cobrança. O motorista é particular e não há qualquer relação com cobrança de tributo. A alternativa confunde a conduta do particular com a do funcionário público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A resistência (art. 329 do CP) exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente. No caso, o motorista apenas não parou, sem qualquer violência ou ameaça. A própria alternativa reconhece a ausência desses elementos, o que afasta o crime de resistência. A doutrina classifica a desobediência como "resistência passiva", sem violência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa E, que descreve a conduta como "oposição dolosa à execução de ato legal, ainda que sem violência ou ameaça". Essa descrição não corresponde à resistência, que exige violência ou ameaça. A ausência desses elementos é justamente o que caracteriza a desobediência. Lembre-se: resistência = violência/ameaça; desobediência = sem violência/ameaça.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os três crimes, foque no elemento distintivo: violência/ameaça (resistência), desrespeito à função (desacato) e mera recusa a ordem legal (desobediência). Na prova, leia o enunciado e pergunte: houve violência ou ameaça? Se sim, resistência; se não, desobediência. Houve ofensa ao funcionário? Se sim, desacato.