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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003) — INSTITUTO AOCP 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa431816
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Curitiba
Ano
2026
Cargo
GM ( )
Antônio foi preso em flagrante por modificar as características de determinada arma de fogo de uso permitido. De acordo com a Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assinale a alternativa correta.
  1. AAntônio cometeu o delito de “omissão de cautela”, pois descuidou do dever de manter intacta a arma de fogo em sua posse.
  2. BAntônio cometeu o delito de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, pois a adulteração do artefato sem autorização governamental torna a sua posse ilícita.
  3. CCaso venda, empreste ou doe a arma adulterada para outra pessoa, Antônio cometerá o delito de “tráfico de arma de fogo”.
  4. DAntônio cometeu o delito de “receptação de arma de fogo”, uma vez que manteve posse sobre o artefato após tê-lo tornado ilícito por adulteração não autorizada.
  5. EAntônio cometeu o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, pois, embora inicialmente a arma de fogo fosse de uso permitido, após a adulteração ilícita, ela passou a ser equiparada a arma de uso restrito.
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GabaritoE — Antônio cometeu o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, pois, embora inicialmente a arma de fogo fosse de uso permitido, após a adulteração ilícita, ela passou a ser equiparada a arma de uso restrito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modificação de arma de fogo: crime do art. 16, § 1º, II, do Estatuto do Desarmamento

Gabarito: letra E. Antônio, ao modificar as características de arma de fogo de uso permitido, incorre nas penas do art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003, que equipara a conduta à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois a modificação torna a arma equivalente a uma de uso restrito ou proibido. As demais alternativas descrevem tipos penais que não se amoldam ao fato narrado.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tipifica, no art. 16, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e o § 1º do mesmo artigo estende a punição a quem pratica condutas equiparadas, como suprimir ou alterar sinais de identificação (inciso I) e modificar as características da arma (inciso II). A lógica do dispositivo é clara: a adulteração da arma de fogo, seja para torná-la equivalente a uma de uso restrito ou proibido, seja para dificultar a identificação ou induzir a erro a autoridade, representa um perigo maior e, por isso, recebe o mesmo tratamento penal severo reservado às armas de uso restrito.

A distinção entre os crimes do art. 12 (posse de arma de uso permitido) e do art. 16 (posse ou porte de arma de uso restrito) é essencial para resolver a questão. O art. 12 pune a posse de arma de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência ou local de trabalho. Já o art. 16 pune a posse, o porte e uma série de outras condutas envolvendo arma de uso restrito, sem autorização. A modificação das características da arma, prevista no § 1º, II, do art. 16, é uma conduta autônoma que, por ficção legal, equipara a arma adulterada a uma de uso restrito, atraindo a pena mais grave.

A banca explora a confusão entre os tipos penais: o candidato pode associar a conduta de "modificar as características" ao crime de posse de arma de uso permitido (art. 12), por se tratar de arma originalmente permitida, ou a outros crimes como omissão de cautela (art. 13), porte ilegal (art. 14), comércio ilegal (art. 17) ou tráfico internacional (art. 18). No entanto, a lei é expressa ao criar uma figura equiparada no art. 16, § 1º, II, que pune justamente quem modifica as características da arma, independentemente de a arma ser originalmente de uso permitido.

A pena para o crime do art. 16 é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, sendo o crime insuscetível de liberdade provisória (art. 21). A conduta de Antônio, portanto, não se enquadra no art. 12, que prevê pena de detenção de 1 a 3 anos, nem nos demais tipos citados nas alternativas. A correta subsunção é ao art. 16, § 1º, II, que equipara a arma adulterada a uma de uso restrito.

Art. 16, §1Lei-10826

Art. 16 — "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

§ 1º — "Nas mesmas penas incorre quem:

II — modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz."

Critério

Art. 12 (Posse de uso permitido)

Art. 16, § 1º, II (Modificação de características)

Conduta típica

Possuir arma de uso permitido em desacordo com determinação legal/regulamentar, no interior de residência ou local de trabalho

Modificar características de arma de fogo, tornando-a equivalente a uso restrito/proibido ou para dificultar/induzir a erro autoridade

Natureza da arma

Originalmente de uso permitido

Originalmente de uso permitido, mas equiparada a uso restrito por ficção legal

Pena

Detenção, de 1 a 3 anos, e multa

Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa

Liberdade provisória

Admitida

Não admitida (art. 21)

1Conduta
Modificar características
Tornar equivalente a uso restrito/proibido
2Efeito
Equiparação legal
Pena do art. 16 (3 a 6 anos)
3Distinções
Art. 12: posse de uso permitido
Art. 13: omissão de cautela
Art. 14: porte de uso permitido
Art. 17: comércio ilegal
Modificação de arma (art. 16, §1º, II)
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Modificação de arma (art. 16, §1º, II): Conduta (Modificar características, Tornar equivalente a uso restrito/proibido); Efeito (Equiparação legal, Pena do art. 16 (3 a 6 anos)); Distinções (Art. 12: posse de uso permitido, Art. 13: omissão de cautela, Art. 14: porte de uso permitido, Art. 17: comércio ilegal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a conduta como "omissão de cautela". O crime de omissão de cautela está previsto no art. 13 da Lei nº 10.826/2003 e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo sob sua posse ou propriedade. A conduta de Antônio — modificar as características da arma — não se amolda a esse tipo, que exige uma omissão quanto à guarda da arma, e não uma ação de adulteração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a conduta como "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido". O porte ilegal de arma de uso permitido está previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e consiste em portar arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta de Antônio não é portar a arma, mas sim modificar suas características, o que atrai o art. 16, § 1º, II, e não o art. 14.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a venda, o empréstimo ou a doação da arma adulterada configuraria "tráfico de arma de fogo". O crime de comércio ilegal de arma de fogo está previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 e consiste em vender, entregar, fornecer ou empregar arma de fogo sem autorização. A conduta de Antônio, no caso narrado, é apenas a modificação das características da arma, não a venda ou o comércio. Se ele vendesse a arma adulterada, poderia responder pelo art. 17, mas essa hipótese não está no enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a conduta como "receptação de arma de fogo". O crime de receptação está previsto no art. 180 do Código Penal e consiste em adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. A conduta de Antônio não envolve a aquisição ou ocultação de arma produto de crime, mas sim a modificação das características de uma arma que ele já possuía. A adulteração da arma não a torna produto de crime para fins de receptação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que Antônio cometeu o delito de "posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", pois, embora a arma fosse originalmente de uso permitido, após a adulteração ilícita ela passou a ser equiparada a arma de uso restrito. Essa é exatamente a previsão do art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003, que pune quem modifica as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito. A ficção legal equipara a arma adulterada a uma de uso restrito, atraindo a pena do caput do art. 16.

NÃO CAIA NESSA!

A banca descreve um caso de modificação de arma de fogo de uso permitido e o candidato pode associar a conduta ao crime de posse de arma de uso permitido (art. 12), por se tratar de arma originalmente permitida. No entanto, a lei cria uma figura equiparada no art. 16, § 1º, II, que pune justamente quem modifica as características da arma, independentemente de a arma ser originalmente de uso permitido. A pegadinha está em não perceber que a adulteração desloca o crime para o art. 16, com pena mais grave.

Gabarito: letra E

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