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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — INSTITUTO AOCP 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa431817
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Curitiba
Ano
2026
Cargo
GM ( )

São crimes previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), EXCETO

  1. Adecretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
  2. Bdeixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
  3. Ccumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
  4. Drevelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
  5. Ecoagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Letra C; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): crimes previstos

Gabarito: letra C. A alternativa C descreve conduta que não é crime de abuso de autoridade na forma como redigida, pois a Lei 13.869/2019, em seu art. 22, § 1º, III, tipifica como crime "cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)" — exatamente o que a alternativa afirma. As demais alternativas (A, B, D e E) descrevem crimes previstos na lei, sendo a letra C a única que, por ser a conduta descrita, é crime, e não a exceção pedida. A questão pede a alternativa que não é crime, ou seja, a que descreve conduta que não está prevista como crime na lei — e a letra C, ao contrário, descreve um crime, sendo a resposta correta por ser a única que não se enquadra no comando.

A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, revogando a antiga Lei 4.898/1965. O art. 1º estabelece que a lei define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. O § 1º do art. 1º exige que as condutas sejam praticadas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. O § 2º do art. 1º dispõe que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

A lei tipifica diversas condutas nos arts. 9º a 38. O art. 9º criminaliza decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. O art. 12 criminaliza deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. O art. 22 criminaliza invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. O § 1º do art. 22 prevê que incorre na mesma pena quem coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências (inciso I) e quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h (inciso III).

A alternativa D descreve a conduta de revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Essa conduta é crime previsto no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional), e não na Lei de Abuso de Autoridade. No entanto, a questão pede crimes previstos na Lei 13.869/2019, e a alternativa D descreve um crime do Código Penal, não da lei especial. Portanto, a alternativa D também não é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, o que a tornaria uma resposta possível. Contudo, o gabarito oficial é a letra C, e a análise deve considerar que a alternativa C descreve conduta que é crime na lei, mas a questão pede a exceção — a conduta que não é crime. A alternativa C, ao descrever um crime, é a que não se encaixa no comando "EXCETO" se interpretarmos que a questão pede a conduta que não é crime. Mas, na verdade, a alternativa C descreve um crime, e a questão pede a que não é crime, então a alternativa C seria a resposta se todas as outras fossem crimes. Vamos analisar cada alternativa:

  • A) Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais — é crime previsto no art. 9º da Lei 13.869/2019.

  • B) Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal — é crime previsto no art. 12 da Lei 13.869/2019.

  • C) Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h — é crime previsto no art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019.

  • D) Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação — é crime previsto no art. 325 do Código Penal, não na Lei de Abuso de Autoridade.

  • E) Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências — é crime previsto no art. 22, § 1º, I, da Lei 13.869/2019.

Portanto, as alternativas A, B, C e E são crimes previstos na Lei 13.869/2019. A alternativa D é crime previsto no Código Penal, não na lei especial. A questão pede a alternativa que não é crime previsto na Lei 13.869/2019. Logo, a resposta correta seria a letra D, e não a C. No entanto, o gabarito oficial é a letra C. Isso indica que a banca considerou que a alternativa C não é crime, o que é um erro, pois o art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019 tipifica exatamente essa conduta. A alternativa D, por sua vez, descreve crime do Código Penal, que não está na lei especial, sendo a única que não é crime de abuso de autoridade. Portanto, há uma divergência entre o gabarito oficial e a análise técnica. A banca pode ter considerado que a alternativa C não é crime porque o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h seria uma conduta permitida em algumas circunstâncias, mas a lei expressamente criminaliza essa conduta no art. 22, § 1º, III. Assim, a alternativa C é crime, e a alternativa D não é crime previsto na lei especial. O gabarito oficial (C) está incorreto, e a resposta correta seria a letra D.

Diante disso, a análise deve apontar a divergência e indicar que, conforme a literalidade da lei, a alternativa D é a que não configura crime de abuso de autoridade, pois o crime de revelação de segredo funcional está previsto no Código Penal, e não na Lei 13.869/2019. A alternativa C, ao contrário, é expressamente tipificada como crime no art. 22, § 1º, III, da lei especial. Portanto, o gabarito oficial (C) não se sustenta frente ao texto legal.

Alternativa

Conduta descrita

Crime previsto na Lei 13.869/2019?

Fundamento legal

A

Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais

Sim

Art. 9º

B

Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal

Sim

Art. 12

C

Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h

Sim

Art. 22, § 1º, III

D

Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

Não (crime do Código Penal, art. 325)

CP, art. 325

E

Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências

Sim

Art. 22, § 1º, I

Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
  • 1Crimes previstos na lei
    • Decretar prisão ilegal (art. 9º)
    • Deixar de comunicar prisão (art. 12)
    • Busca domiciliar fora do horário (art. 22, §1º, III)
    • Coagir para franquear acesso (art. 22, §1º, I)
  • 2Fora da lei (CP, art. 325)
    • Revelar segredo funcional
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Alternativa A — ✅ Correta (é crime previsto na Lei 13.869/2019)

A conduta de "decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais" é crime tipificado no art. 9º da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A alternativa descreve exatamente o tipo penal, portanto é crime previsto na lei especial.

Alternativa B — ✅ Correta (é crime previsto na Lei 13.869/2019)

A conduta de "deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal" é crime tipificado no art. 12 da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. A alternativa descreve o tipo penal, portanto é crime previsto na lei especial.

Alternativa C — ❌ Incorreta (é crime previsto na Lei 13.869/2019, mas o gabarito oficial a considera como a exceção)

A conduta de "cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h" é crime tipificado no art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A alternativa descreve exatamente o tipo penal, portanto é crime previsto na lei especial. O gabarito oficial aponta esta alternativa como a resposta, mas isso contraria a literalidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta (não é crime previsto na Lei 13.869/2019, mas sim no Código Penal)

A conduta de "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação" é crime tipificado no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional), com pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. Essa conduta não está prevista na Lei 13.869/2019, sendo, portanto, a alternativa que não configura crime de abuso de autoridade. A banca, no entanto, não a considerou como resposta.

Alternativa E — ✅ Correta (é crime previsto na Lei 13.869/2019)

A conduta de "coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências" é crime tipificado no art. 22, § 1º, I, da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A alternativa descreve o tipo penal, portanto é crime previsto na lei especial.

Conclusão: As alternativas A, B, C e E descrevem crimes previstos na Lei 13.869/2019. A alternativa D descreve crime previsto no Código Penal (art. 325), não na lei especial. Portanto, a alternativa que não é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade é a letra D. O gabarito oficial aponta a letra C, mas isso contraria a literalidade do art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019, que tipifica expressamente a conduta descrita na alternativa C. Recomenda-se atenção a essa divergência, pois a resposta correta, conforme a lei, é a letra D.

Gabarito oficial: letra C (mas a análise técnica indica que a resposta correta é a letra D).

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