Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — INSTITUTO AOCP 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa431817
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Curitiba
Ano
2026
Cargo
GM ( )
São crimes previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), EXCETO
Adecretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
Bdeixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
Ccumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
Drevelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Ecoagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências.
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GabaritoC — cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Letra C; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): crimes previstos
Gabarito: letra C. A alternativa C descreve conduta que não é crime de abuso de autoridade na forma como redigida, pois a Lei 13.869/2019, em seu art. 22, § 1º, III, tipifica como crime "cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)" — exatamente o que a alternativa afirma. As demais alternativas (A, B, D e E) descrevem crimes previstos na lei, sendo a letra C a única que, por ser a conduta descrita, é crime, e não a exceção pedida. A questão pede a alternativa que não é crime, ou seja, a que descreve conduta que não está prevista como crime na lei — e a letra C, ao contrário, descreve um crime, sendo a resposta correta por ser a única que não se enquadra no comando.
A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, revogando a antiga Lei 4.898/1965. O art. 1º estabelece que a lei define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. O § 1º do art. 1º exige que as condutas sejam praticadas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. O § 2º do art. 1º dispõe que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
A lei tipifica diversas condutas nos arts. 9º a 38. O art. 9º criminaliza decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. O art. 12 criminaliza deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. O art. 22 criminaliza invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. O § 1º do art. 22 prevê que incorre na mesma pena quem coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências (inciso I) e quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h (inciso III).
A alternativa D descreve a conduta de revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Essa conduta é crime previsto no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional), e não na Lei de Abuso de Autoridade. No entanto, a questão pede crimes previstos na Lei 13.869/2019, e a alternativa D descreve um crime do Código Penal, não da lei especial. Portanto, a alternativa D também não é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, o que a tornaria uma resposta possível. Contudo, o gabarito oficial é a letra C, e a análise deve considerar que a alternativa C descreve conduta que é crime na lei, mas a questão pede a exceção — a conduta que não é crime. A alternativa C, ao descrever um crime, é a que não se encaixa no comando "EXCETO" se interpretarmos que a questão pede a conduta que não é crime. Mas, na verdade, a alternativa C descreve um crime, e a questão pede a que não é crime, então a alternativa C seria a resposta se todas as outras fossem crimes. Vamos analisar cada alternativa:
A) Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais — é crime previsto no art. 9º da Lei 13.869/2019.
B) Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal — é crime previsto no art. 12 da Lei 13.869/2019.
C) Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h — é crime previsto no art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019.
D) Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação — é crime previsto no art. 325 do Código Penal, não na Lei de Abuso de Autoridade.
E) Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências — é crime previsto no art. 22, § 1º, I, da Lei 13.869/2019.
Portanto, as alternativas A, B, C e E são crimes previstos na Lei 13.869/2019. A alternativa D é crime previsto no Código Penal, não na lei especial. A questão pede a alternativa que não é crime previsto na Lei 13.869/2019. Logo, a resposta correta seria a letra D, e não a C. No entanto, o gabarito oficial é a letra C. Isso indica que a banca considerou que a alternativa C não é crime, o que é um erro, pois o art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019 tipifica exatamente essa conduta. A alternativa D, por sua vez, descreve crime do Código Penal, que não está na lei especial, sendo a única que não é crime de abuso de autoridade. Portanto, há uma divergência entre o gabarito oficial e a análise técnica. A banca pode ter considerado que a alternativa C não é crime porque o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h seria uma conduta permitida em algumas circunstâncias, mas a lei expressamente criminaliza essa conduta no art. 22, § 1º, III. Assim, a alternativa C é crime, e a alternativa D não é crime previsto na lei especial. O gabarito oficial (C) está incorreto, e a resposta correta seria a letra D.
Diante disso, a análise deve apontar a divergência e indicar que, conforme a literalidade da lei, a alternativa D é a que não configura crime de abuso de autoridade, pois o crime de revelação de segredo funcional está previsto no Código Penal, e não na Lei 13.869/2019. A alternativa C, ao contrário, é expressamente tipificada como crime no art. 22, § 1º, III, da lei especial. Portanto, o gabarito oficial (C) não se sustenta frente ao texto legal.
Alternativa
Conduta descrita
Crime previsto na Lei 13.869/2019?
Fundamento legal
A
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais
Sim
Art. 9º
B
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal
Sim
Art. 12
C
Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h
Sim
Art. 22, § 1º, III
D
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
Não (crime do Código Penal, art. 325)
CP, art. 325
E
Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências
Sim
Art. 22, § 1º, I
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
1Crimes previstos na lei
Decretar prisão ilegal (art. 9º)
Deixar de comunicar prisão (art. 12)
Busca domiciliar fora do horário (art. 22, §1º, III)
Coagir para franquear acesso (art. 22, §1º, I)
2Fora da lei (CP, art. 325)
Revelar segredo funcional
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Alternativa A — ✅ Correta (é crime previsto na Lei 13.869/2019)
A conduta de "decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais" é crime tipificado no art. 9º da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A alternativa descreve exatamente o tipo penal, portanto é crime previsto na lei especial.
Alternativa B — ✅ Correta (é crime previsto na Lei 13.869/2019)
A conduta de "deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal" é crime tipificado no art. 12 da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. A alternativa descreve o tipo penal, portanto é crime previsto na lei especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta (é crime previsto na Lei 13.869/2019, mas o gabarito oficial a considera como a exceção)
A conduta de "cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h" é crime tipificado no art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A alternativa descreve exatamente o tipo penal, portanto é crime previsto na lei especial. O gabarito oficial aponta esta alternativa como a resposta, mas isso contraria a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta (não é crime previsto na Lei 13.869/2019, mas sim no Código Penal)
A conduta de "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação" é crime tipificado no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional), com pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. Essa conduta não está prevista na Lei 13.869/2019, sendo, portanto, a alternativa que não configura crime de abuso de autoridade. A banca, no entanto, não a considerou como resposta.
Alternativa E — ✅ Correta (é crime previsto na Lei 13.869/2019)
A conduta de "coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências" é crime tipificado no art. 22, § 1º, I, da Lei 13.869/2019, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A alternativa descreve o tipo penal, portanto é crime previsto na lei especial.
Conclusão: As alternativas A, B, C e E descrevem crimes previstos na Lei 13.869/2019. A alternativa D descreve crime previsto no Código Penal (art. 325), não na lei especial. Portanto, a alternativa que não é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade é a letra D. O gabarito oficial aponta a letra C, mas isso contraria a literalidade do art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019, que tipifica expressamente a conduta descrita na alternativa C. Recomenda-se atenção a essa divergência, pois a resposta correta, conforme a lei, é a letra D.
Gabarito oficial: letra C (mas a análise técnica indica que a resposta correta é a letra D).