Questão de Direito Digital — Da Segurança e do Sigilo de Dados (arts. 46 a 49 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD) — INSTITUTO AOCP 2026
Direito DigitalDa Segurança e do Sigilo de Dados (arts. 46 a 49 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD)
- Código
- qa431994
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- UNIRIO
- Ano
- 2026
- Cargo
- Tec ( )
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais no Brasil. No Capítulo VII, Seção I, Art. 48, essa lei determina que o controlador deve comunicar à autoridade nacional e ao titular qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O §1º do artigo define que essa comunicação deve ocorrer em prazo razoável e mencionar, no mínimo, alguns elementos obrigatórios. Com base no Art. 48, são elementos mínimos exigidos pela LGPD na comunicação de um incidente de segurança, EXCETO
- Ao tempo estimado para a recuperação completa dos sistemas afetados.
- Ba descrição da natureza dos dados pessoais afetados.
- Cas informações sobre os titulares envolvidos.
- Dos riscos relacionados ao incidente.
- Eos motivos da demora, quando a comunicação não for imediata.