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Questão de Direito Digital — Da Segurança e do Sigilo de Dados (arts. 46 a 49 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD) — INSTITUTO AOCP 2026

Direito DigitalDa Segurança e do Sigilo de Dados (arts. 46 a 49 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD)
Código
qa431994
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UNIRIO
Ano
2026
Cargo
Tec ( )

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais no Brasil. No Capítulo VII, Seção I, Art. 48, essa lei determina que o controlador deve comunicar à autoridade nacional e ao titular qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O §1º do artigo define que essa comunicação deve ocorrer em prazo razoável e mencionar, no mínimo, alguns elementos obrigatórios. Com base no Art. 48, são elementos mínimos exigidos pela LGPD na comunicação de um incidente de segurança, EXCETO

  1. Ao tempo estimado para a recuperação completa dos sistemas afetados.
  2. Ba descrição da natureza dos dados pessoais afetados.
  3. Cas informações sobre os titulares envolvidos.
  4. Dos riscos relacionados ao incidente.
  5. Eos motivos da demora, quando a comunicação não for imediata.
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GabaritoA — o tempo estimado para a recuperação completa dos sistemas afetados.

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