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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.072/1990 - Crimes Hediondos — CPCON UEPB 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.072/1990 - Crimes Hediondos
Código
qa432021
Banca
CPCON UEPB
Órgão
UEPB
Ano
2026
Cargo
CPCON - - Res Mult ( )

Conforme Mello (2015) “temos assistido nos últimos tempos a notícias nos jornais sobre o assassinato de mulheres pelo marido ou namorado, ex ou atual. Na verdade são crimes de violência contra a mulher que denotam a desigualdade de gênero. São geralmente noticiados como crimes ‘passionais’, como uma ocorrência policial comum sem revelar o que, na verdade, está por trás dessa realidade, o assassinato misógino de mulheres cometido por homens.” (p. 50). Fonte: MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: breves comentários à Lei 13.104/15. In: , v. 23, p. 47-100, 2º sem. Rio Direito em Movimento de Janeiro, 2015. O aumento significativo dos assassinatos de mulheres no Brasil foi um dos fatores que motivaram a criação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Sobre essa importante legislação, avalie as assertivas.

 

I- Define o feminicídio como o homicídio praticado contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino.

 

II- Prevê que, no feminicídio, a pena é reduzida quando o crime for cometido durante a gestação ou no pós-parto, contra vítima vulnerável ou na presença de familiar.

 

III- Alterou o Código Penal brasileiro para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos, em virtude de sua especial gravidade e de sua motivação fundada em razões da condição de sexo feminino.

 

É CORRETO o que se afirma em:

  1. AII e III, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CI, II e III.
  4. D I, apenas.
  5. E I e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Feminicídio: Lei 13.104/2015 e o rol de crimes hediondos

Gabarito: letra E. A Lei 13.104/2015 alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI) e, no mesmo diploma, acrescentou o inciso I ao art. 1º da Lei 8.072/1990, tornando-o hediondo. A assertiva I está correta ao definir o feminicídio como homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; a assertiva III está correta ao afirmar que a lei o incluiu no rol dos hediondos. A assertiva II, porém, inverte a lógica legal: as circunstâncias que ela menciona (gestação, pós-parto, vítima vulnerável, presença de familiar) são causas de aumento de pena, e não de redução.

O feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio, introduzida pela Lei 13.104/2015 no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal. A razão de ser da norma é reconhecer que o assassinato de mulheres por razões de gênero — a chamada violência misógina — tem uma gravidade social própria, que exige resposta penal mais severa. Por isso, além de qualificar o homicídio, a lei o inseriu no rol dos crimes hediondos, o que atrai consequências processuais e de execução penal mais rígidas, como a impossibilidade de anistia, graça e indulto, e a necessidade de cumprimento de fração maior da pena para a progressão de regime.

A distinção central que a questão explora é entre qualificadora e causa de aumento de pena. A qualificadora (feminicídio) eleva a pena-base do homicídio de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos. Já as causas de aumento, previstas no § 7º do art. 121, incidem sobre a pena já qualificada, aumentando-a em 1/3 até a metade, quando o crime é cometido durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas, ou na presença de descendente ou de ascendente da vítima. A banca troca exatamente esses dois institutos: o que a lei prevê como aumento, a assertiva II apresenta como redução.

Na prática, imagine um homem que mata a companheira grávida na frente do filho pequeno. Ele responderá por feminicídio (qualificadora), com pena de 12 a 30 anos, e ainda incidirá a causa de aumento por gestação e por presença de descendente, elevando a pena em até 1/2. Nenhuma hipótese legal reduz a pena do feminicídio — ao contrário, o legislador só criou mecanismos para agravá-la. É exatamente essa lógica de endurecimento que a assertiva II contraria.

Guarde a fronteira entre qualificadora (muda o tipo penal e a pena-base) e causa de aumento (incide sobre a pena já fixada): é nela que as assertivas se dividem.

Item

Conteúdo da assertiva

Análise

I

Define o feminicídio como homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

✅ Correto — reproduz o art. 121, § 2º, VI, do CP

II

Gestação, pós-parto, vítima vulnerável e presença de familiar como causas de redução de pena

❌ Incorreto — são causas de aumento de pena (art. 121, § 7º, CP)

III

Inclusão do feminicídio no rol dos crimes hediondos pela Lei 13.104/2015

✅ Correto — acrescentou o inciso I ao art. 1º da Lei 8.072/1990

1Qualificadora
Contra mulher
Razões de sexo feminino
Pena: 12 a 30 anos
2Causas de aumento (§7º)
Gestação/pós-parto
Menor de 14 ou maior de 60
Deficiência/doença degenerativa
Presença de descendente/ascendente
3Hediondo (Lei 8.072/90)
Sem anistia, graça ou indulto
Progressão mais rígida
Feminicídio (art. 121, §2º, VI)
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Feminicídio (art. 121, §2º, VI): Qualificadora (Contra mulher, Razões de sexo feminino, Pena: 12 a 30 anos); Causas de aumento (§7º) (Gestação/pós-parto, Menor de 14 ou maior de 60, Deficiência/doença degenerativa, Presença de descendente/ascendente); Hediondo (Lei 8.072/90) (Sem anistia, graça ou indulto, Progressão mais rígida)

Item I — ✅ Correto

A assertiva reproduz a definição legal do feminicídio: homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. É exatamente o que dispõe o art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.104/2015. A condição de sexo feminino é o elemento que distingue o feminicídio do homicídio comum e justifica a qualificadora.

Item II — ❌ Incorreto

A assertiva inverte o sentido da lei. As hipóteses mencionadas — gestação, pós-parto, vítima vulnerável e presença de familiar — são causas de aumento de pena previstas no art. 121, § 7º, do Código Penal, e não causas de redução. A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade nessas circunstâncias, jamais reduzida. A banca explora a confusão entre os dois institutos: quem não conhece a estrutura do artigo pode aceitar a redução como plausível, mas a lei só agrava.

Item III — ✅ Correto

A Lei 13.104/2015, além de criar a qualificadora, acrescentou o inciso I ao art. 1º da Lei 8.072/1990, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos. A assertiva está correta ao afirmar que a inclusão se deu em virtude da especial gravidade do crime e de sua motivação fundada na condição de sexo feminino. A hediondez atrai consequências como a impossibilidade de anistia, graça e indulto, e a necessidade de cumprir maior fração da pena para obter progressão de regime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca causa de aumento por causa de redução de pena. No feminicídio, gestação, pós-parto, vítima vulnerável e presença de familiar são circunstâncias que aumentam a pena em 1/3 até a metade (art. 121, § 7º, CP) — nunca a reduzem. O candidato que decora a lista sem saber a função dela cai direto na assertiva II. Com treino, você enxerga essa inversão de longe 💪

Gabarito: letra E — corretos apenas os itens I e III.

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