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Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — Unifil 2026

Direito PenalPeculato (art. 312 do CP)
Código
qa432022
Banca
Unifil
Órgão
Pref Congonhinhas
Ano
2026
Cargo
AFTM ( )
Um Auditor Fiscal de um determinado Município, no regular exercício de suas funções, autuou um contribuinte e lhe aplicou uma multa tributária em dinheiro, que foi paga em espécie diretamente ao agente. Em vez de providenciar o devido recolhimento aos cofres públicos, o servidor apropriou-se do valor recebido, utilizandoo para custear despesas pessoais. Diante do caso narrado, o crime cometido pelo servidor e a respectiva pena cominada são:
  1. ACorrupção Ativa – Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  2. BFurto Qualificado – Pena de detenção, de três meses a um ano.
  3. CCorrupção Passiva – Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  4. DPeculato – Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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GabaritoD — Peculato – Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato (art. 312 do CP)

Gabarito: letra D. O Auditor Fiscal, ao se apropriar da multa paga em espécie que deveria recolher aos cofres públicos, cometeu o crime de peculato-apropriação, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo: o agente é funcionário público, tinha a posse do dinheiro em razão do cargo e dele se apropriou em proveito próprio.

O peculato é o crime do funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio. É um crime funcional impróprio: se o agente não fosse funcionário público, o fato seria enquadrado como apropriação indébita (art. 168 do CP). A posse legítima do bem e a infidelidade ao dever funcional são os elementos centrais do tipo. No caso narrado, o Auditor tinha a posse do valor da multa justamente porque o contribuinte pagou em espécie diretamente a ele, no exercício regular de suas funções — e, em vez de recolher aos cofres públicos, apropriou-se do montante para custear despesas pessoais, o que configura o núcleo "apropriar-se" do caput do art. 312.

A distinção que importa aqui é entre o peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª figura) e o peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª figura). Na apropriação, o funcionário age como se fosse dono do bem (animus domini), retendo-o, consumindo-o ou alienando-o; no desvio, ele dá ao bem uma destinação diversa da prevista, mas sem se comportar como proprietário. No caso, o Auditor usou o dinheiro para despesas pessoais, o que caracteriza a apropriação. Também não se confunde com a corrupção passiva (art. 317), pois nesta o funcionário solicita ou recebe vantagem indevida para si ou para outrem, em razão da função — aqui, a multa era devida e foi paga legitimamente; o crime surgiu quando o agente, em vez de recolher, apropriou-se do valor. A concussão (art. 316) também não se aplica, pois não houve exigência de vantagem indevida.

A banca explora a confusão entre os crimes contra a Administração Pública que envolvem vantagem indevida. O candidato desatento pode pensar em corrupção passiva por associar "receber dinheiro" à figura do art. 317, mas o elemento decisivo é a origem do valor: na corrupção passiva, a vantagem é indevida; no peculato, o dinheiro é devido (como a multa) e o agente se apropria dele após tê-lo recebido legitimamente em razão do cargo. A pena cominada no art. 312, caput, é a mesma da corrupção passiva (reclusão de 2 a 12 anos e multa), o que reforça a necessidade de analisar a conduta, e não apenas a pena.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

1Apropriação (caput)
Funcionário tem a posse
Toma para si (animus domini)
2Desvio (caput)
Funcionário tem a posse
Dá fim diverso
3Furto (§1º)
Sem posse
Subtrai valendo-se do cargo
4Culposo (§2º)
Reparação extingue punibilidade
Peculato (art. 312)
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Peculato (art. 312): Apropriação (caput) (Funcionário tem a posse, Toma para si (animus domini)); Desvio (caput) (Funcionário tem a posse, Dá fim diverso); Furto (§1º) (Sem posse, Subtrai valendo-se do cargo); Culposo (§2º) (Reparação extingue punibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado por particular contra a Administração: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". No caso, quem praticou a conduta foi o próprio funcionário público (Auditor Fiscal), e não houve oferta ou promessa de vantagem por terceiro. O contribuinte apenas pagou a multa devida, o que não configura corrupção ativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP) é crime contra o patrimônio, praticado por qualquer pessoa, e exige subtração de coisa alheia móvel. No caso, o Auditor tinha a posse legítima do dinheiro em razão do cargo — não houve subtração, mas apropriação. Além disso, a pena do furto qualificado é de reclusão de 2 a 8 anos, e não de detenção de 3 meses a 1 ano (esta é a pena do peculato culposo, art. 312, § 2º). A alternativa erra tanto no crime quanto na pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A corrupção passiva (art. 317 do CP) ocorre quando o funcionário "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". O elemento central é a vantagem indevida. No caso, a multa era devida e foi paga legitimamente; o crime não está em receber, mas em apropriar-se do valor que deveria ser recolhido aos cofres públicos. A pena é a mesma (reclusão de 2 a 12 anos e multa), mas o tipo penal é diverso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Auditor Fiscal, funcionário público, recebeu a multa em espécie no exercício de suas funções e, em vez de recolhê-la aos cofres públicos, apropriou-se do valor para custear despesas pessoais. Isso se amolda exatamente ao peculato-apropriação do art. 312, caput, do CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo". A pena cominada é de reclusão, de dois a doze anos, e multa, conforme o próprio caput do dispositivo.

Gabarito: letra D

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