Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação (art. 316 do CP) — Unifil 2026
Direito Penal›Concussão e Excesso de Exação (art. 316 do CP)
Código
qa432023
Banca
Unifil
Órgão
Pref Congonhinhas
Ano
2026
Cargo
AFTM ( )
O art. 316 do Código Penal define o crime de "Concussão". Em relação aos crimes contra a Administração Pública, esse delito consiste em
Aexigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida, abusando da qualidade de funcionário.
Bexigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Cdeixar de praticar determinado ato de ofício com o intuito de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Dutilizar-se de informação privilegiada obtida em razão do cargo para obter proveito próprio ou de terceiro.
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GabaritoA — exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida, abusando da qualidade de funcionário.
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Concussão (art. 316 do CP)
Gabarito: letra A. A concussão é o crime de exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela — exatamente o que a alternativa A descreve, em conformidade com o art. 316, caput, do Código Penal. As demais alternativas descrevem outros crimes: a B é o excesso de exação (§ 1º), a C é a prevaricação (art. 319) e a D é a violação de sigilo funcional/uso de informação privilegiada (art. 325).
A concussão é um crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público) e formal: consuma-se com a simples exigência, independentemente de o agente receber ou não a vantagem. O verbo nuclear é exigir — e é justamente aí que a banca costuma armar a pegadinha, trocando por "solicitar" ou "receber", que são verbos da corrupção passiva (art. 317). A expressão "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela" amplia o alcance do tipo: não é preciso que o agente esteja no exercício das funções, basta que a exigência tenha nexo com o cargo que ocupa ou que vai ocupar.
A distinção central que a questão explora é entre concussão (exigir) e corrupção passiva (solicitar ou receber). Enquanto na concussão o funcionário toma a iniciativa de exigir, na corrupção passiva ele solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem. Além disso, a concussão não admite a modalidade de "aceitar promessa", que é exclusiva da corrupção passiva.
Art. 316CP
Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Concussão (art. 316, caput)
1Verbo nuclear: exigir
2Para si ou para outrem
3Direta ou indiretamente
4Ainda que fora da função
5Antes de assumi-la
6Mas em razão dela
7Crime próprio e formal
8Consuma-se com a simples exigência
9Distinção dos verbos
Concussão: exigir
Corrupção passiva: solicitar ou receber
Prevaricação: retardar ou deixar de praticar
Excesso de exação: exigir tributo indevido
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o tipo penal do art. 316, caput, do CP: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Todos os elementos estão presentes: o verbo exigir, a destinação (para si ou para outrem), a forma (direta ou indiretamente), a possibilidade de ser fora da função ou antes de assumi-la, e o requisito do nexo com a função ("mas em razão dela").
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1º, do CP: exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo devido. É uma forma especial de concussão, mas não é o conceito do caput do art. 316. A banca troca o tipo base pela sua modalidade qualificada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a prevaricação (art. 319 do CP): retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na prevaricação não há exigência de vantagem indevida — o dolo é específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A alternativa confunde o objeto da conduta: na concussão o núcleo é exigir vantagem; na prevaricação é deixar de praticar ato de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a conduta de utilizar informação privilegiada obtida em razão do cargo, que se amolda ao crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) ou, em contexto tributário, ao conflito de interesses previsto em legislação específica. Não é concussão, pois não há exigência de vantagem indevida. A alternativa mistura elementos de outros tipos penais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o verbo "exigir" (concussão) por "solicitar" ou "receber" (corrupção passiva). Aqui, a alternativa B tenta confundir com o excesso de exação, que é uma modalidade específica do art. 316, § 1º. Fique atento: concussão é sempre exigir; se o verbo for solicitar/receber, é corrupção passiva.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes de funcionário público contra a Administração, decore os verbos nucleares: concussão = exigir; corrupção passiva = solicitar ou receber; prevaricação = retardar/deixar de praticar ato de ofício; excesso de exação = exigir tributo indevido ou usar meio vexatório. Na prova, sublinhe o verbo da alternativa e compare com o tipo legal.