Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial — Unifil 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial
Código
qa432078
Banca
Unifil
Órgão
Pref Congonhinhas
Ano
2026
Cargo
Eng ( )
O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamenta as infrações administrativas ao meio ambiente e estabelece sanções aplicáveis às condutas lesivas, conforme previsto na Lei nº 9.605/1998. No âmbito das infrações contra a flora, a Subseção II trata especificamente das infrações relativas à vegetação nativa, disciplinando condutas, penalidades e critérios de responsabilização administrativa. Considerando o disposto nessa Subseção, assinale a alternativa correta.
AConfigura infração administrativa destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, ainda que localizada fora de área especialmente protegida, sendo a penalidade restrita à multa simples, independentemente da extensão do dano ambiental causado.
BCortar, explorar ou suprimir vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, ainda que em área passível de uso alternativo do solo, constitui infração administrativa, sujeitando o infrator à multa por hectare ou fração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CA supressão de vegetação nativa em área de reserva legal, quando realizada sem autorização, é considerada infração apenas se houver comprovação de dano ambiental irreversível, não sendo aplicável sanção administrativa nos casos de regeneração natural.
DAs infrações relativas à vegetação nativa previstas no Decreto nº 6.514/2008 aplicam-se exclusivamente às áreas de preservação permanente e unidades de conservação, não alcançando áreas rurais consolidadas nem áreas passíveis de uso alternativo do solo.
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GabaritoB — Cortar, explorar ou suprimir vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, ainda que em área passível de uso alternativo do solo, constitui infração administrativa, sujeitando o infrator à multa por hectare ou fração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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Infrações administrativas contra a flora (Decreto nº 6.514/2008)
Gabarito: letra B. O Decreto nº 6.514/2008, ao regulamentar a Lei nº 9.605/1998, tipifica como infração administrativa o corte, a exploração ou a supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, ainda que em área passível de uso alternativo do solo, sujeitando o infrator à multa por hectare ou fração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A alternativa B espelha exatamente essa regra, enquanto as demais distorcem o alcance da norma.
O Decreto nº 6.514/2008 é o principal instrumento regulamentador das infrações administrativas ambientais no âmbito federal. Ele detalha as condutas lesivas previstas na Lei nº 9.605/1998 e estabelece as sanções aplicáveis, que vão desde a advertência e a multa simples até a apreensão, a destruição de produtos e a suspensão de atividades. No que toca à vegetação nativa, a norma é clara: a supressão sem autorização configura infração, independentemente de a área ser ou não passível de uso alternativo do solo. Isso porque a autorização prévia do órgão ambiental é o instrumento que garante o controle do desmatamento e a observância dos critérios técnicos de preservação.
A lógica por trás dessa regra é a proteção do meio ambiente como bem de uso comum do povo, conforme o art. 225 da Constituição Federal. O § 3º desse artigo estabelece que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. Assim, a infração administrativa não depende da comprovação de dano irreversível ou da localização da área em unidade de conservação: basta a conduta de suprimir vegetação sem a devida autorização para que a sanção seja aplicável.
Na prática, imagine um proprietário rural que deseja converter uma área de vegetação nativa em pastagem. Se ele simplesmente desmata sem requerer a autorização do órgão estadual competente, incorre em infração administrativa, mesmo que a área seja passível de uso alternativo do solo. A multa será calculada por hectare ou fração, e o infrator ainda poderá responder por outras sanções, como a obrigação de reparar o dano e, em casos mais graves, por crime ambiental. A autorização prévia é o que diferencia a conduta lícita da ilícita.
A distinção que importa aqui é entre a infração administrativa e o crime ambiental. Embora ambos decorram da mesma conduta lesiva, são esferas independentes de responsabilização. A infração administrativa é apurada em processo administrativo próprio, com sanções como multa e embargo; o crime ambiental é apurado na esfera penal, com penas de detenção ou reclusão. A alternativa A, por exemplo, tenta restringir a penalidade à multa simples, ignorando que as sanções administrativas podem ser cumuladas com outras medidas, como a apreensão e a suspensão de atividades.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentativa de restringir o alcance da norma. As alternativas incorretas buscam limitar a aplicação do Decreto a áreas específicas (preservação permanente, unidades de conservação) ou condicionar a infração à comprovação de dano irreversível. O candidato que não conhece a literalidade do Decreto pode ser induzido a aceitar essas restrições, que não existem na norma. A regra é ampla: qualquer supressão de vegetação nativa sem autorização configura infração, independentemente da classificação da área.
Guarde a fronteira entre o que configura infração e o que não configura: a ausência de autorização do órgão ambiental competente é o critério decisivo. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem — a correta reconhece a amplitude da norma, enquanto as incorretas tentam restringi-la.
Aspecto
Regra correta (Decreto nº 6.514/2008)
Distorções nas alternativas incorretas
Conduta típica
Cortar, explorar ou suprimir vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente
Restringir a infração a áreas específicas (APPs, UC) ou condicionar a dano irreversível
Área de incidência
Qualquer área, inclusive passível de uso alternativo do solo
Limitar a áreas de preservação permanente e unidades de conservação
Sanção aplicável
Multa por hectare ou fração, sem prejuízo de outras sanções (apreensão, embargo, suspensão)
Restringir a penalidade à multa simples, ignorando a cumulação de sanções
Critério de configuração
Ausência de autorização prévia do órgão ambiental
Exigir comprovação de dano irreversível ou excluir sanção por regeneração natural
Infrações contra a flora (Decreto 6.514/2008): Elemento central (Supressão de vegetação nativa, Sem autorização do órgão competente); Alcance (Área passível de uso alternativo, Área rural consolidada, Preservação permanente); Sanções (Multa por hectare ou fração, Apreensão e embargo, Suspensão de atividades)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a penalidade é "restrita à multa simples, independentemente da extensão do dano ambiental causado". O Decreto nº 6.514/2008 prevê, para as infrações contra a flora, não apenas a multa, mas também outras sanções, como a apreensão, o embargo e a suspensão de atividades. Além disso, a extensão do dano é justamente um dos critérios para a gradação da multa — quanto maior o dano, maior a penalidade. A alternativa tenta restringir indevidamente o leque de sanções aplicáveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra do Decreto nº 6.514/2008: cortar, explorar ou suprimir vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, ainda que em área passível de uso alternativo do solo, constitui infração administrativa. A multa é calculada por hectare ou fração, e o infrator permanece sujeito às demais sanções cabíveis, como a obrigação de reparar o dano e, em casos graves, a responsabilização penal. A expressão "sem prejuízo das demais sanções cabíveis" é o ponto-chave: a multa não exclui outras penalidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a infração à comprovação de dano ambiental irreversível, o que não existe na norma. A infração administrativa se configura pela simples conduta de suprimir vegetação nativa sem autorização, independentemente da reversibilidade do dano. A regeneração natural da área não afasta a sanção administrativa, pois a conduta ilícita já ocorreu. A alternativa também erra ao afirmar que não é aplicável sanção nos casos de regeneração natural — a norma não prevê essa exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente o alcance do Decreto às áreas de preservação permanente e unidades de conservação. A norma se aplica a qualquer área com vegetação nativa, incluindo áreas rurais consolidadas e áreas passíveis de uso alternativo do solo. A supressão sem autorização é infração em qualquer dessas hipóteses. A alternativa tenta limitar o âmbito de aplicação da norma, o que contraria a literalidade do Decreto.
A regra de ouro para a prova: a infração administrativa contra a flora se configura pela conduta de suprimir vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, independentemente da classificação da área ou da reversibilidade do dano. A multa é calculada por hectare ou fração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.