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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 60 a 62 da Lei nº 9.099/1995) — Instituto Consulplan 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais (arts. 60 a 62 da Lei nº 9.099/1995)
Código
qa432150
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TRF 5
Ano
2026
Cargo
Res Jur ( ª Região)

Determinado servidor público federal é investigado pela prática de dois crimes federais ocorridos no mesmo contexto fático:

 

I. Um delito cuja pena máxima abstrata é de dois anos, sem violência ou grave ameaça; e

 

II. Outro delito federal conexo, cuja pena máxima excede dois anos.

 

Em razão da conexão, ambos os crimes passam a ser processados e julgados conjuntamente perante a Vara Federal comum, e não perante o Juizado Especial Federal Criminal. À luz da Lei nº 10.259/2001, quanto às consequências jurídicas da conexão para a competência e para a aplicação dos institutos despenalizadores, assinale a afirmativa correta.

  1. AA conexão mantém a competência do Juizado Especial Federal Criminal para ambos os crimes, em razão do princípio da especialidade.
  2. BA conexão impede a aplicação de qualquer instituto previsto na Lei nº 9.099/1995, uma vez que o processo tramita fora do Juizado Especial Federal Criminal.
  3. CA existência de crime conexo de maior gravidade obriga o desmembramento do feito, para que o delito de menor potencial ofensivo seja julgado exclusivamente pelo Juizado Especial Federal Criminal.
  4. DA reunião dos processos perante o juízo comum afasta a competência do Juizado Especial Federal Criminal, mas não impede a aplicação da transação penal e da composição dos danos civis quanto ao crime de menor potencial ofensivo.
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GabaritoD — A reunião dos processos perante o juízo comum afasta a competência do Juizado Especial Federal Criminal, mas não impede a aplicação da transação penal e da composição dos danos civis quanto ao crime de menor potencial ofensivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conexão e Juizados Especiais Federais: competência e institutos despenalizadores

Gabarito: letra D. A reunião dos processos perante o juízo comum, em razão da conexão, afasta a competência do Juizado Especial Federal Criminal, mas não impede a aplicação da transação penal e da composição dos danos civis quanto ao crime de menor potencial ofensivo. Essa é a leitura conjugada do art. 60 da Lei 9.099/1995 (que define a competência do Juizado) com o art. 76 da mesma lei (que prevê a transação penal), aplicáveis no âmbito federal por força da Lei 10.259/2001.

A questão trata de um ponto delicado do sistema dos Juizados Especiais Criminais: o efeito da conexão entre um crime de menor potencial ofensivo e outro de maior gravidade. Para compreender a resposta, é preciso separar dois planos que a banca costuma confundir: o plano da competência (qual juízo julga) e o plano dos institutos despenalizadores (quais benefícios podem ser aplicados). A conexão, prevista no art. 76 do Código de Processo Penal, é causa de modificação da competência: quando dois ou mais crimes estão ligados por vínculo objetivo ou subjetivo, devem ser processados e julgados conjuntamente, para evitar decisões conflitantes. No caso, um crime com pena máxima de dois anos (menor potencial ofensivo) e outro com pena máxima superior a dois anos (fora do conceito de menor potencial ofensivo) são conexos. Pela regra da prevenção e da gravidade, o juízo comum federal atrai o julgamento de ambos, afastando a competência do Juizado Especial Federal Criminal.

No entanto — e aqui está o núcleo da questão —, o afastamento da competência não significa o afastamento automático dos institutos despenalizadores. A transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) e a composição dos danos civis (art. 74 da mesma lei) são direitos do autor do fato, condicionados à natureza da infração (menor potencial ofensivo) e aos requisitos legais, e não à vara em que o processo tramita. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo quando o processo é deslocado para o juízo comum em razão da conexão, o réu faz jus à proposta de transação penal quanto ao delito de menor potencial ofensivo, pois o instituto é garantia do acusado e não pode ser suprimido por uma questão de competência. Essa é a lógica que a alternativa D espelha.

Para fixar: a conexão é causa de modificação da competência, mas não é causa de supressão de direitos do acusado. O que muda é o juízo; o que não muda é a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores ao crime que, por sua pena, os admite. A banca explora exatamente essa distinção, e o candidato que confunde os dois planos tende a marcar a alternativa B, que nega qualquer benefício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o aluno acreditar que, com a reunião dos processos no juízo comum, todos os institutos da Lei 9.099/1995 ficam afastados. A pegadinha está em confundir competência (que realmente é deslocada pela conexão) com direitos do acusado (que permanecem). A transação penal e a composição civil são garantias ligadas à natureza da infração, não ao juízo que julga. Fique atento: a conexão muda o juiz, não o direito.

Plano

Efeito da Conexão

Fundamento

Competência

Desloca o feito para o juízo comum (afasta o Juizado Especial Federal Criminal)

Art. 76 do CPP; art. 60 da Lei 9.099/1995

Institutos despenalizadores

Permanecem aplicáveis ao crime de menor potencial ofensivo (transação penal e composição civil)

Art. 74 e 76 da Lei 9.099/1995; STJ

Conexão e Juizados Especiais
  • 1Competência
    • Juízo comum atrai o feito
    • Juizado perde a competência
  • 2Institutos despenalizadores
    • Transação penal (art. 76)
    • Composição dos danos civis (art. 74)
    • Ligados à natureza da infração
    • Não ao juízo que julga
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conexão mantém a competência do Juizado Especial Federal Criminal para ambos os crimes, em razão do princípio da especialidade. O erro é duplo: primeiro, a conexão é justamente causa de modificação da competência, atraindo o feito para o juízo comum quando há crime de maior gravidade; segundo, o princípio da especialidade não é invocado para manter a competência do Juizado diante da conexão. A especialidade diz respeito à lei especial prevalecer sobre a geral, não à competência territorial ou funcional. A reunião dos processos é a regra, e o Juizado não a mantém quando há crime conexo de pena superior a dois anos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conexão impede a aplicação de qualquer instituto previsto na Lei 9.099/1995, uma vez que o processo tramita fora do Juizado Especial Federal Criminal. O erro está na generalização: a conexão afasta a competência, mas não suprime os institutos despenalizadores. A transação penal (art. 76) e a composição dos danos civis (art. 74) podem ser aplicadas ao crime de menor potencial ofensivo mesmo quando o processo tramita no juízo comum, conforme entendimento consolidado. A alternativa confunde o plano da competência com o plano dos direitos do acusado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a existência de crime conexo de maior gravidade obriga o desmembramento do feito, para que o delito de menor potencial ofensivo seja julgado exclusivamente pelo Juizado Especial Federal Criminal. O erro é inverter a regra: a conexão impõe a reunião dos processos, não o desmembramento. A regra do art. 80 do Código de Processo Penal, que admite a separação, é exceção e não se aplica ao caso descrito, em que não há motivo para desmembrar. A alternativa contraria a lógica da conexão, que busca julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a reunião dos processos perante o juízo comum afasta a competência do Juizado Especial Federal Criminal, mas não impede a aplicação da transação penal e da composição dos danos civis quanto ao crime de menor potencial ofensivo. A primeira parte reflete a regra da conexão: o juízo comum atrai o feito. A segunda parte reflete o entendimento de que os institutos despenalizadores são direitos do acusado, ligados à natureza da infração, e não à vara em que o processo tramita. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, pode ser proposta pelo Ministério Público mesmo quando o processo corre no juízo comum, desde que o crime seja de menor potencial ofensivo e o autor preencha os requisitos legais.

Gabarito: letra D

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