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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — Unifil 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa432160
Banca
Unifil
Órgão
Pref Castro
Ano
2026
Cargo
Adv AS ( )
Conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, das medidas protetivas de urgência, assinale a alternativa que preenche as lacunas. “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo ________, a requerimento do _______ ou a ________.”
  1. AFórum / Ministério Público / testemunha
  2. BJuiz / Ministério Público / pedido da ofendida
  3. CDelegado / Juiz / Ministério Público
  4. DDelegado / Ministério Público / testemunha
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GabaritoB — Juiz / Ministério Público / pedido da ofendida

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha (art. 19)

Gabarito: letra B. O art. 19 da Lei nº 11.340/2006 estabelece que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida — exatamente a combinação da alternativa B. A questão cobra a literalidade do caput do dispositivo, que define quem pode conceder (juiz) e quem pode provocar (Ministério Público ou a própria ofendida).

As medidas protetivas de urgência são o instrumento central da Lei Maria da Penha para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas têm natureza cautelar e podem ser concedidas de forma imediata, independentemente de audiência das partes e até mesmo sem a manifestação prévia do Ministério Público, que deve ser apenas comunicado depois. O juiz atua com base em cognição sumária, ou seja, uma análise superficial e rápida dos fatos, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas.

O caput do art. 19 é a norma que responde diretamente à questão. Ele define os três elementos que preenchem as lacunas: o sujeito ativo da concessão (o juiz) e os dois legitimados a requerer (o Ministério Público e a própria ofendida). A banca explora exatamente a literalidade desse dispositivo, e a alternativa correta é a que reproduz fielmente esses três termos.

Art. 19Lei-11340

Art. 19 — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida"

É importante notar que a lei não exige que o pedido parta exclusivamente do Ministério Público ou da ofendida — ambos podem provocar o juiz, e a concessão pode ocorrer até mesmo de ofício, conforme a jurisprudência e a prática. Mas o texto legal é claro ao elencar esses dois legitimados. A autoridade policial, embora tenha papel fundamental na fase investigativa (como tomar o pedido a termo e remeter o expediente ao juiz), não é quem concede as medidas — essa é uma atribuição exclusiva do juiz.

A pegadinha da questão está em confundir o papel da autoridade policial com o do juiz. O delegado não concede medidas protetivas; ele apenas recebe o pedido da ofendida, toma o depoimento e remete o expediente ao juiz no prazo de 48 horas. A concessão é ato jurisdicional privativo do juiz. Além disso, a "testemunha" não tem qualquer legitimidade para requerer as medidas — ela pode relatar fatos, mas o pedido formal cabe ao Ministério Público ou à ofendida.

Guarde essa estrutura: quem concede = juiz; quem requer = Ministério Público ou ofendida. É exatamente nessa combinação que as alternativas se dividem.

1Quem concede
Juiz (ato exclusivo)
2Quem requer
Ministério Público
Ofendida
3Quem NÃO concede
Delegado (só recebe e remete)
4Quem NÃO requer
Testemunha
Medidas protetivas de urgência (art. 19)
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Medidas protetivas de urgência (art. 19): Quem concede (Juiz (ato exclusivo)); Quem requer (Ministério Público, Ofendida); Quem NÃO concede (Delegado (só recebe e remete)); Quem NÃO requer (Testemunha)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que as medidas poderão ser concedidas pelo "Fórum", a requerimento do "Ministério Público" ou a "testemunha". O erro está em dois pontos: primeiro, quem concede é o juiz, não o "Fórum" (que é apenas o local físico onde o juiz atua); segundo, a "testemunha" não tem legitimidade para requerer as medidas — ela pode informar fatos, mas o pedido formal cabe ao Ministério Público ou à ofendida. A banca troca o sujeito da concessão e o terceiro legitimado, criando um distrator que mistura elementos do processo com a estrutura física do Judiciário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz fielmente o caput do art. 19 da Lei nº 11.340/2006: as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão. O juiz é o único órgão competente para conceder as medidas, e o Ministério Público e a ofendida são os dois legitimados expressamente previstos para requerê-las.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que as medidas poderão ser concedidas pelo "Delegado", pelo "Juiz" ou pelo "Ministério Público". O erro está em incluir o Delegado como autoridade competente para conceder as medidas. A autoridade policial não concede medidas protetivas — ela apenas recebe o pedido, toma o depoimento da ofendida e remete o expediente ao juiz. Além disso, o Ministério Público não concede as medidas; ele apenas as requer. A concessão é ato exclusivo do juiz. A banca mistura os papéis processuais para confundir o candidato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que as medidas poderão ser concedidas pelo "Delegado", a requerimento do "Ministério Público" ou a "testemunha". O erro está em dois pontos: primeiro, quem concede é o juiz, não o Delegado; segundo, a "testemunha" não tem legitimidade para requerer as medidas. A banca repete o erro da alternativa A (testemunha como legitimada) e ainda troca o juiz pelo delegado, criando um distrator que mistura a fase policial com a fase judicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o papel da autoridade policial pelo do juiz. O delegado não concede medidas protetivas — ele apenas recebe o pedido, toma o depoimento e remete o expediente ao juiz. A concessão é ato exclusivo do juiz, e os legitimados a requerer são apenas o Ministério Público e a ofendida. Fique atento a essa inversão de papéis, que é a armadilha clássica deste tema.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, pense na estrutura: quem concede = juiz; quem requer = MP ou ofendida. A autoridade policial é apenas o canal de entrada do pedido. Se a alternativa trouxer "delegado" como concedente ou "testemunha" como requerente, elimine-a imediatamente.

Gabarito: letra B

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