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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — EJUD-PI 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa432305
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ PI
Ano
2026
Cargo
JL ( )
Nos termos da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência:
  1. APodem ser concedidas de imediato, independentemente da oitiva das partes.
  2. BDependem de audiência prévia das partes.
  3. CExigem representação formal da vítima para sua concessão.
  4. DSomente podem ser concedidas após oferecimento de denúncia.
  5. ESão cabíveis apenas nos crimes de lesão corporal.
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GabaritoA — Podem ser concedidas de imediato, independentemente da oitiva das partes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra A. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente da oitiva das partes, conforme o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006, que dispensa a audiência das partes e a manifestação prévia do Ministério Público. Essa é a regra central que distingue as alternativas: a urgência da proteção à mulher em situação de violência doméstica justifica a concessão liminar, sem contraditório prévio.

As medidas protetivas de urgência são instrumentos criados pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas podem obrigar o agressor (como afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato) ou proteger a ofendida (como recondução ao domicílio, afastamento do lar, separação de corpos). A lógica é de cognição sumária: o juiz decide com base em elementos preliminares, pois o tempo é essencial para evitar a continuidade da violência.

A regra do art. 19, § 1º, é clara ao dispensar a audiência das partes e a manifestação do Ministério Público. Isso não significa que o MP fica alheio: ele deve ser prontamente comunicado após a concessão. A dispensa de oitiva prévia é uma exceção ao princípio do contraditório, justificada pela urgência e pela necessidade de proteção imediata da vítima. O juiz pode conceder as medidas com base no depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou em suas alegações escritas (art. 19, § 4º).

A concessão das medidas não depende de representação formal da vítima, de inquérito policial, de ação penal ou cível, nem da tipificação penal da violência (art. 19, § 5º). Basta o pedido da ofendida ou do Ministério Público, e a constatação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. As medidas vigoram enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º).

A banca explora a confusão entre as medidas protetivas e outros institutos processuais, como a necessidade de audiência prévia (típica de alguns procedimentos), a representação (exigida para certos crimes de ação penal pública condicionada) e o oferecimento de denúncia (marco inicial da ação penal). A pegadinha está em aplicar ao regime especial da Lei Maria da Penha as regras gerais do processo penal, ignorando a natureza urgente e protetiva das medidas.

Lei 11.340/2006:

Art. 19, § 1º — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."

Guarde a fronteira: as medidas protetivas são cautelares de urgência, concedidas com base em cognição sumária, sem contraditório prévio. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)
  • 1Natureza
    • Cautelares de urgência
    • Cognição sumária
    • Autônomas (não dependem de ação penal)
  • 2Concessão (art. 19)
    • De imediato
    • Sem audiência das partes
    • Sem manifestação prévia do MP
    • Sem representação da vítima
    • Sem inquérito ou denúncia
  • 3Requerimento
    • Pedido da ofendida
    • Requerimento do MP
  • 4Vigência
    • Enquanto persistir o risco
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006. As medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente da oitiva das partes (audiência) e da manifestação do Ministério Público. O juiz decide com base no pedido da ofendida ou do MP, em juízo de cognição sumária, e o MP é comunicado posteriormente. A urgência da proteção justifica a dispensa do contraditório prévio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contraria frontalmente o art. 19, § 1º, que dispensa a audiência das partes. A exigência de audiência prévia é a regra geral do processo, mas a Lei Maria da Penha criou exceção expressa para as medidas protetivas, justamente para garantir celeridade e proteção imediata à vítima. A banca tenta confundir o candidato aplicando a regra geral onde a lei especial afastou.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A concessão das medidas protetivas não exige representação formal da vítima. O art. 19, caput, prevê que as medidas podem ser concedidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Além disso, o art. 19, § 5º, dispensa a tipificação penal da violência, o ajuizamento de ação penal ou cível, a existência de inquérito policial ou o registro de boletim de ocorrência. A representação é exigida apenas para a ação penal pública condicionada em certos crimes, não para a medida protetiva, que tem natureza cautelar e autônoma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As medidas protetivas podem ser concedidas antes do oferecimento da denúncia, inclusive antes de qualquer investigação. O art. 19, § 5º, é expresso ao dispensar o ajuizamento de ação penal ou cível e a existência de inquérito policial. A medida protetiva é autônoma em relação à ação penal: pode ser concedida no momento do registro da ocorrência, com base no depoimento da ofendida, e não depende do início do processo penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As medidas protetivas não se limitam aos crimes de lesão corporal. A Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). As medidas protetivas podem ser concedidas em qualquer dessas formas de violência, independentemente da tipificação penal (art. 19, § 5º). A alternativa restringe indevidamente o alcance da lei.

Gabarito: letra A

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