Crimes de preconceito e discriminação — Lei 7.716/1989
Gabarito: letra D. A Lei 7.716/1989 tipifica, no art. 5º, a conduta de "recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador", exatamente como descrito na alternativa D. As demais alternativas ou descrevem condutas que não constituem crime (como manifestar opinião religiosa em ambiente privado), ou exigem elementos que a lei não prevê (como violência para impedir acesso a cargo público), ou tratam de discriminação por motivo não abrangido pela lei (condição econômica).
A Lei 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, foi criada para punir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 1º da lei estabelece o âmbito de aplicação: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Isso significa que a lei protege um rol fechado de motivações discriminatórias — raça, cor, etnia, religião e procedência nacional — e qualquer conduta típica só será crime se praticada por um desses motivos.
A lei descreve diversas condutas que, quando motivadas por discriminação ou preconceito, constituem crime. Entre elas estão: impedir ou obstar o acesso a cargo público (art. 3º), negar ou obstar emprego em empresa privada (art. 4º), recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial (art. 5º), recusar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino (art. 6º), impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel (art. 7º), impedir ou obstar o acesso ao serviço nas Forças Armadas (art. 13), e praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito (art. 20). Além disso, o art. 2º-A tipifica a injúria racial, que é a ofensa à dignidade ou ao decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
É importante notar que a lei não exige violência para a configuração da maioria desses crimes. O art. 3º, por exemplo, pune quem "impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta", sem qualquer menção a violência. A violência pode ser um elemento de outros crimes, mas não é requisito para os crimes de discriminação previstos na Lei 7.716/1989.
A distinção entre os crimes da Lei 7.716/1989 e outros tipos penais é crucial. A injúria racial (art. 2º-A) difere da injúria simples do Código Penal (art. 140) porque exige a motivação discriminatória. O crime de racismo (art. 20) difere do crime de vilipêndio a culto religioso (art. 208 do CP) porque este último protege especificamente a liberdade religiosa, enquanto o primeiro protege a igualdade racial e étnica. A discriminação por condição econômica, por sua vez, não está prevista na Lei 7.716/1989, embora possa configurar outros ilícitos, como ato de improbidade administrativa ou infração à legislação consumerista.
A pegadinha desta questão está em identificar o que a lei efetivamente tipifica. A alternativa D reproduz quase literalmente o art. 5º da lei, sendo claramente correta. As demais alternativas tentam confundir o candidato com condutas que parecem discriminatórias, mas que não se enquadram nos tipos penais da Lei 7.716/1989, seja por falta de motivação discriminatória, seja por exigir elementos que a lei não prevê, seja por tratar de motivação não abrangida pela lei.
Guarde a fronteira entre o que a Lei 7.716/1989 tipifica e o que ela não tipifica: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem. A lei protege contra discriminação por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional, e descreve condutas específicas que, quando motivadas por esses fatores, constituem crime.
Alternativa | Conduta descrita | Motivação discriminatória prevista na Lei 7.716/1989? | Tipo penal correspondente na Lei 7.716/1989? | Veredito |
|---|
A | Ofender a honra subjetiva por motivo religioso | Não (religião não está no art. 2º-A) | Não (injúria racial não abrange religião) | ❌ Incorreta |
B | Manifestar opinião religiosa em ambiente privado | Não (exercício regular de direito) | Não | ❌ Incorreta |
C | Impedir acesso a cargo público somente mediante violência | Sim (se por discriminação) | Sim (art. 3º), mas não exige violência | ❌ Incorreta |
D | Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador | Sim (se por discriminação prevista no art. 1º) | Sim (art. 5º) | ✅ Correta (gabarito) |
E | Praticar discriminação por motivo de condição econômica | Não (condição econômica não está no art. 1º) | Não | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "ofender a honra subjetiva por motivo religioso, em qualquer circunstância" constitui crime. Isso não é correto. A Lei 7.716/1989 não tipifica a ofensa à honra subjetiva por motivo religioso. O que a lei prevê, no art. 2º-A, é a injúria racial, que é a ofensa à dignidade ou ao decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional — note que a religião não está incluída nesse tipo penal. A ofensa à honra por motivo religioso pode configurar o crime de injúria simples (art. 140 do CP) ou, se houver escárnio público, o crime de vilipêndio a culto religioso (art. 208 do CP), mas não é crime previsto na Lei 7.716/1989. Além disso, a expressão "em qualquer circunstância" é excessivamente ampla, pois a ofensa à honra pode ser justificada em algumas situações, como na legítima defesa da honra (embora essa tese seja amplamente rejeitada na jurisprudência atual).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "manifestar opinião religiosa em ambiente privado" constitui crime. Isso é claramente incorreto. A liberdade de crença e de manifestação religiosa é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, VI e VIII). Manifestar opinião religiosa, mesmo em ambiente privado, é exercício regular de direito e não constitui crime. A Lei 7.716/1989 pune a discriminação ou preconceito por motivo de religião, mas não a mera manifestação de opinião religiosa. Para que haja crime, seria necessário que a manifestação configurasse discriminação ou preconceito, como incitar a discriminação religiosa (art. 20). A simples manifestação de opinião, sem incitação à discriminação, é lícita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "impedir acesso a cargo público somente mediante violência" constitui crime. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, a Lei 7.716/1989, no art. 3º, pune quem "impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta", sem exigir violência. A violência não é elemento do tipo penal. Segundo, a palavra "somente" é enganosa: o crime se configura independentemente de violência, bastando a conduta de impedir ou obstar o acesso por motivo de discriminação. A violência poderia configurar outro crime, como constrangimento ilegal ou lesão corporal, mas não é requisito para o crime do art. 3º da Lei 7.716/1989.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz quase literalmente o art. 5º da Lei 7.716/1989, que tipifica a conduta de "recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador". A alternativa acrescenta a expressão "por motivo de discriminação previsto na referida lei", que é exatamente o que o art. 1º exige: os crimes da lei são aqueles resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Portanto, a conduta descrita na alternativa D, quando motivada por discriminação, constitui crime previsto na Lei 7.716/1989.
Art. 5Lei-7716
Art. 5º — "Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "praticar discriminação por motivo de condição econômica" constitui crime. Isso é incorreto porque a Lei 7.716/1989 não abrange a discriminação por condição econômica. O art. 1º da lei limita a proteção aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A discriminação por condição econômica pode configurar outros ilícitos, como ato de improbidade administrativa (se praticada por agente público) ou infração à legislação consumerista (se praticada por fornecedor de serviços), mas não é crime previsto na Lei 7.716/1989.
A regra de ouro para questões sobre a Lei 7.716/1989 é verificar dois elementos: (1) a conduta descrita está entre os tipos penais da lei? (2) a motivação discriminatória está entre as previstas no art. 1º (raça, cor, etnia, religião, procedência nacional)? Se qualquer um dos dois faltar, não há crime pela Lei 7.716/1989.
Gabarito: letra D