Questão de Direito Penal — Tentativa (Crime) (art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP) — EJUD-PI 2026
Direito Penal›Tentativa (Crime) (art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP)
Código
qa432307
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ PI
Ano
2026
Cargo
JL ( )
Conforme o Código Penal, a tentativa:
AÉ punida com a mesma pena do crime consumado.
BNão admite redução de pena.
CTem pena diminuída de um a dois terços.
DExige a consumação do crime para sua configuração.
EÉ inadmissível nos crimes materiais.
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GabaritoC — Tem pena diminuída de um a dois terços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tentativa no Código Penal
Gabarito: letra C. A tentativa é punida com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas ou invertem a regra (A e B), ou confundem o instituto (D e E).
A tentativa é a forma imperfeita de execução do crime doloso: o agente inicia a execução, mas o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, CP). O Código Penal adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade: como a lesão ao bem jurídico é menor ou inexistente, a pena deve ser reduzida. A teoria subjetiva, que prega a pena idêntica à do crime consumado, foi rejeitada — e é justamente essa a pegadinha da alternativa A.
A redução de um a dois terços não é automática em um percentual fixo: o juiz deve graduá-la conforme o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação o agente chegou, menor deve ser a fração de diminuição; quanto mais distante, maior a redução. Por exemplo, na tentativa branca (em que a vítima não é atingida), a doutrina costuma aplicar a redução máxima de dois terços.
Art. 14CP
Art. 14 — Diz-se o crime: [...] II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único — Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A expressão "salvo disposição em contrário" indica que a redução é a regra geral, mas a lei pode excepcionalmente punir a tentativa com a mesma pena do crime consumado (como ocorre, por exemplo, na evasão mediante violência — art. 352 do CP). Fora dessas exceções expressas, a redução é obrigatória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. Isso corresponde à teoria subjetiva, rejeitada pelo Código Penal. A regra é a redução de um a dois terços (art. 14, parágrafo único). A igualdade de pena só ocorre nas exceções legais expressas ("salvo disposição em contrário"), como no art. 352 do CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a tentativa não admite redução de pena. Contraria frontalmente o art. 14, parágrafo único, que determina a diminuição de um a dois terços. A redução é a regra, não a exceção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o teor do art. 14, parágrafo único, do Código Penal: a pena da tentativa é a do crime consumado diminuída de um a dois terços. É a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a tentativa exige a consumação do crime. É o oposto: a tentativa ocorre justamente quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). Consumação e tentativa são fases excludentes entre si.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a tentativa é inadmissível nos crimes materiais. Os crimes materiais (que exigem resultado naturalístico, como o homicídio) admitem tentativa — aliás, são os exemplos clássicos. O que não admite tentativa, em regra, são os crimes culposos, os preterdolosos, os habituais, os unissubsistentes e as contravenções penais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as teorias da punibilidade. A alternativa A (mesma pena) reflete a teoria subjetiva; a alternativa C (pena reduzida) reflete a teoria objetiva, adotada pelo CP. Outra armadilha comum é inverter o percentual: a redução é de um a dois terços, não "de dois terços a um" nem "de um sexto a um terço" (esta última é a redução do arrependimento posterior, art. 16 do CP). Fique atento: a banca adora trocar os institutos e os percentuais.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre do mnemônico CHUPO — os crimes que não admitem tentativa: Culposos, Habituais, Unisubsistentes, Preterdolosos, Omissivos próprios. E grave o percentual: tentativa = pena do consumado − 1/3 a 2/3.