Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — EJUD-PI 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa432308
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ PI
Ano
2026
Cargo
JL ( )
Nos Juizados Especiais Criminais, a transação penal:
  1. AExige confissão formal.
  2. BImplica reincidência automática.
  3. CPode ser proposta pelo Ministério Público antes da denúncia.
  4. DDepende de sentença condenatória prévia.
  5. EÉ proposta exclusivamente pelo juiz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Pode ser proposta pelo Ministério Público antes da denúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transação penal nos Juizados Especiais Criminais

Gabarito: letra C. A transação penal é proposta pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, como forma de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/1995. As demais alternativas distorcem a natureza do instituto: ela não exige confissão formal, não gera reincidência, não depende de sentença condenatória e não é proposta pelo juiz.

A transação penal é um dos institutos despenalizadores criados pela Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) para as infrações de menor potencial ofensivo. Ela consiste em um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, no qual o órgão ministerial propõe a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa, sem que haja processo penal. O objetivo é evitar a judicialização de conflitos de menor gravidade, dando uma resposta penal mais célere e menos estigmatizante.

O momento processual é decisivo: a proposta é feita antes do oferecimento da denúncia, na fase preliminar, após a lavratura do termo circunstanciado e a oitiva do autor do fato. Se o autor aceita a proposta, o juiz a homologa e aplica a pena; se não aceita, o Ministério Público oferece a denúncia e o processo segue o rito sumaríssimo. Essa é a lógica do art. 76 da Lei 9.099/1995, que autoriza o Ministério Público a propor a aplicação imediata da pena quando não for caso de arquivamento.

A natureza jurídica da transação penal é de negócio jurídico processual (ou, para alguns, de condição de procedibilidade), e não de sentença condenatória. Por isso, ela não gera reincidência — o § 4º do art. 76 é expresso ao afirmar que a pena aplicada "não importará em reincidência". Também não exige confissão formal do autor do fato, pois não se trata de reconhecimento de culpa, mas de aceitação de uma proposta para evitar o processo. E, por fim, a proposta é de iniciativa exclusiva do Ministério Público — o juiz apenas a homologa, não a propõe.

A distinção que mais confunde os candidatos é entre transação penal e suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995). A transação é proposta antes da denúncia e envolve a aplicação imediata de pena; a suspensão condicional é proposta depois do recebimento da denúncia e suspende o processo por um período de prova. Além disso, a transação não exige confissão, enquanto a suspensão condicional exige que o acusado aceite os termos propostos. Outra confusão comum é com o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), que também é proposto pelo Ministério Público antes da denúncia, mas exige confissão formal e só se aplica quando não for cabível a transação penal.

A pegadinha da banca nesta questão é justamente inverter os elementos do instituto: cobrar que a transação exija confissão (quando não exige), que gere reincidência (quando o art. 76, § 4º, veda expressamente), que dependa de sentença condenatória (quando é anterior a qualquer processo) ou que seja proposta pelo juiz (quando é atribuição exclusiva do Ministério Público). A alternativa correta é a que descreve o momento processual correto: a proposta é feita antes da denúncia.

Guarde o critério decisivo: a transação penal é um acordo pré-processual proposto pelo Ministério Público, que não gera reincidência e não exige confissão. É exatamente nesses quatro pontos que as alternativas se dividem.

  1. 1Termo circunstanciado
  2. 2Oitiva do autor
  3. 3Proposta do MP
  4. 4Aceite ou recusa
  5. 5Homologação judicial
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A transação penal não exige confissão formal. O autor do fato apenas aceita a proposta do Ministério Público; não há reconhecimento de culpa. A confissão formal é requisito do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), que exige que o investigado "confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal". A banca troca os institutos: confissão é do ANPP, não da transação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A transação penal não implica reincidência automática. O art. 76, § 4º, da Lei 9.099/1995 é expresso ao afirmar que a pena aplicada "não importará em reincidência". O que ocorre é apenas o registro para impedir novo benefício no prazo de cinco anos. A banca inverte o efeito: a transação não gera reincidência, apenas impede novo benefício no quinquênio.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transação penal é proposta pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia. O art. 76 da Lei 9.099/1995 autoriza o órgão ministerial a propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa quando não for caso de arquivamento, o que ocorre na fase preliminar, antes do processo. Essa é a natureza pré-processual do instituto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A transação penal não depende de sentença condenatória prévia. Ela é um instituto pré-processual: ocorre antes do oferecimento da denúncia e, portanto, antes de qualquer sentença. A sentença condenatória é resultado de um processo penal, que a transação visa justamente evitar. A banca confunde a transação com institutos pós-condenação, como a colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013), que pode ser posterior à sentença.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A transação penal não é proposta pelo juiz. A iniciativa é exclusiva do Ministério Público, que é o titular da ação penal pública. O juiz apenas homologa a proposta aceita pelo autor do fato e aplica a pena, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/1995. A banca troca o sujeito: quem propõe é o MP, quem homologa é o juiz.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os elementos da transação penal para confundir o candidato. Nesta questão, ela troca: (1) a confissão — que é requisito do ANPP, não da transação; (2) a reincidência — que o art. 76, § 4º, veda expressamente; (3) a sentença condenatória — que é incompatível com a natureza pré-processual; e (4) o sujeito — quem propõe é o MP, não o juiz. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 e do CPP:

Critério

Transação penal (art. 76)

Suspensão condicional (art. 89)

ANPP (art. 28-A CPP)

Momento

Antes da denúncia

Após o recebimento da denúncia

Antes da denúncia

Exige confissão?

Não

Não

Sim

Gera reincidência?

Não

Não

Não

Quem propõe

MP

MP

MP

Efeito

Aplica pena imediata

Suspende o processo

Não oferece denúncia

Gabarito: letra C — a transação penal pode ser proposta pelo Ministério Público antes da denúncia.

Link permanente: /questoes/qa432308