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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — EJUD-PI 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa432323
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ PI
Ano
2026
Cargo
JL ( )
Na fase preliminar do JECRIM, havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor a transação penal, que consiste na aplicação imediata de:
  1. APena privativa de liberdade.
  2. BPena restritiva de direitos ou multa.
  3. CPerdão judicial.
  4. DSuspensão condicional do processo por 5 anos.
  5. EInternação em colônia agrícola.
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GabaritoB — Pena restritiva de direitos ou multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transação penal nos Juizados Especiais Criminais

Gabarito: letra B. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, consiste na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, proposta pelo Ministério Público quando não for caso de arquivamento — exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas confundem a transação com outros institutos, como a suspensão condicional do processo ou o perdão judicial.

A transação penal é um dos pilares da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), criada para dar tratamento mais célere e menos gravoso às infrações de menor potencial ofensivo. Ela é um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato: em vez de oferecer denúncia, o órgão ministerial propõe a aplicação imediata de uma sanção não privativa de liberdade, desde que preenchidos os requisitos legais. A natureza jurídica é de direito público subjetivo do autor do fato — ou seja, uma vez preenchidos os requisitos, ele tem direito à proposta, e o Ministério Público tem o dever de oferecê-la.

A regra central está no art. 76 da Lei 9.099/1995, que estabelece as hipóteses de cabimento e o conteúdo da proposta. Vejamos o dispositivo:

Art. 76Lei-9099

Art. 76 — "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."

O dispositivo é claro: a transação penal só é cabível em duas hipóteses — quando há representação (crimes de ação penal pública condicionada) ou quando se trata de ação penal pública incondicionada. Não se aplica, portanto, aos crimes de ação penal privada. Além disso, exige-se que não seja caso de arquivamento, ou seja, que existam indícios suficientes de autoria e materialidade.

A proposta de transação deve ser aceita pelo autor da infração e por seu defensor, e então submetida à apreciação do juiz. Se acolhida, o juiz aplica a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novo benefício no prazo de cinco anos. Esse registro não consta de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins do próprio dispositivo, e não gera efeitos civis.

É importante distinguir a transação penal de outros institutos despenalizadores previstos na mesma lei:

Critério

Transação penal (art. 76)

Suspensão condicional do processo (art. 89)

Momento

Antes do oferecimento da denúncia

Após o recebimento da denúncia

Requisito de pena

Mínima não superior a 2 anos

Mínima não superior a 1 ano

Conteúdo

Pena restritiva de direitos ou multa

Condições impostas pelo juiz

Efeito

Não gera reincidência

Não gera reincidência

A pegadinha clássica da banca é confundir a transação penal com a suspensão condicional do processo. Na transação, o Ministério Público propõe a aplicação imediata da pena antes de oferecer a denúncia; na suspensão, a denúncia é oferecida e recebida, mas o processo fica suspenso por um período de prova. Além disso, a transação só admite pena restritiva de direitos ou multa — nunca pena privativa de liberdade.

Outra distinção relevante é com o perdão judicial, que é uma causa de extinção da punibilidade prevista no Código Penal, aplicada pelo juiz na sentença, e não uma proposta do Ministério Público. E a internação em colônia agrícola é uma medida aplicável a inimputáveis, nos termos do Código Penal, não tendo relação com a transação penal.

Guarde a fronteira entre transação penal e suspensão condicional do processo: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A transação é pré-processual e envolve pena restritiva de direitos ou multa; a suspensão é processual e envolve condições impostas pelo juiz.

Transação penal (art. 76, Lei 9.099/1995)
  • 1Requisitos
    • Representação ou ação incondicionada
    • Não ser caso de arquivamento
  • 2Conteúdo da proposta
    • Pena restritiva de direitos
    • Multa
  • 3Efeitos
    • Não gera reincidência
    • Registro impede novo benefício (5 anos)
  • 4Distinções
    • Suspensão condicional (art. 89): após denúncia
    • Perdão judicial: sentença do juiz
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A transação penal não admite pena privativa de liberdade. O art. 76 da Lei 9.099/1995 é expresso ao prever apenas "pena restritiva de direitos ou multas". A pena privativa de liberdade é reservada para os casos em que não há acordo e o processo segue para a fase judicial, com eventual condenação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 76 da Lei 9.099/1995: "o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas". É a definição legal da transação penal, que consiste na aplicação imediata de uma dessas sanções, sem necessidade de processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O perdão judicial é instituto do Código Penal (art. 120), aplicado pelo juiz na sentença, e não uma proposta do Ministério Público na fase preliminar do JECRIM. Além disso, o perdão judicial é cabível em hipóteses específicas previstas em lei, como nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência, e não se confunde com a transação penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é instituto diverso da transação penal. Ela ocorre após o recebimento da denúncia, quando a pena mínima é igual ou inferior a 1 ano, e o processo fica suspenso por 2 a 4 anos, mediante condições. O prazo de 5 anos mencionado na alternativa não corresponde a nenhuma previsão legal — a suspensão é de 2 a 4 anos, e o prazo de 5 anos aparece apenas como vedação para novo benefício da transação (art. 76, § 2º, II).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A internação em colônia agrícola é medida de segurança aplicável a inimputáveis, nos termos do art. 97 do Código Penal, e não tem qualquer relação com a transação penal. A transação penal é um acordo que evita o processo, aplicando pena restritiva de direitos ou multa, e jamais poderia envolver internação.

A transação penal é um dos institutos mais cobrados da Lei 9.099/1995, e a banca explora justamente a confusão com a suspensão condicional do processo. Lembre-se: transação = pena restritiva de direitos ou multa, antes da denúncia; suspensão = condições, após o recebimento da denúncia.

Gabarito: letra B

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