Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — Avança SP 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
qa432603
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Sto A. de Posse
Ano
2026
Cargo
Proc Mun (
Com relação à conduta de falta de atendimento de exigência da autoridade fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, assinale a alternativa correta:
ACaracteriza infração tipificada e punida pelo Código Penal brasileiro, afastando a aplicação da legislação penal tributária especial.
BConstitui crime contra a ordem tributária praticado por particular, mas não passível de pena de reclusão por ser de menor potencial ofensivo.
CNão constitui crime contra a ordem tributária por ser incapaz de causar prejuízo relevante ao erário público.
DConstitui crime funcional contra a ordem tributária.
EConstitui crime contra a ordem tributária praticado por particulares, tipificado na legislação penal tributária especial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particulares, tipificado na legislação penal tributária especial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a Ordem Tributária — Lei 8.137/1990
Gabarito: letra E. A conduta descrita — falta de atendimento de exigência da autoridade fazendária no prazo de 10 dias — é expressamente tipificada como crime contra a ordem tributária praticado por particular, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, que remete ao inciso V do mesmo artigo. A alternativa correta é a que reconhece essa tipificação na legislação penal tributária especial.
A Lei 8.137/1990 é a legislação penal tributária especial que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. O art. 1º da referida lei estabelece as condutas que constituem crime contra a ordem tributária, todas praticadas por particulares, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo. O parágrafo único desse artigo é a chave da questão: ele determina que a falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 dias (conversível em horas), caracteriza a infração prevista no inciso V, que trata de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente. Portanto, a conduta descrita no enunciado é, sim, um crime contra a ordem tributária, tipificado na legislação especial, e não no Código Penal.
A distinção central que a questão explora é entre os crimes contra a ordem tributária (art. 1º, praticado por particular) e os crimes funcionais contra a ordem tributária (art. 3º, praticados por funcionário público). O art. 3º da Lei 8.137/1990 elenca condutas como extraviar livro oficial, exigir vantagem indevida para deixar de lançar tributo e patrocinar interesse privado perante a administração fazendária — todas exigem a qualidade de funcionário público. A conduta do enunciado, por outro lado, é praticada por qualquer pessoa (contribuinte) que deixa de atender à exigência da autoridade, não havendo qualquer elemento funcional. É exatamente essa fronteira entre o crime do art. 1º (particular) e o do art. 3º (funcional) que separa as alternativas.
A banca também explora a confusão com o Código Penal. A conduta não está tipificada no CP, mas sim na legislação especial, que é mais específica e prevalece para esses casos. Além disso, a pena prevista para o crime do art. 1º é de reclusão de 2 a 5 anos, o que afasta a classificação como infração de menor potencial ofensivo (que exige pena máxima de 2 anos). Por fim, a conduta é formalmente típica, independentemente de causar prejuízo efetivo ao erário, pois o tipo penal descreve a mera conduta de não atender à exigência.
Guarde a fronteira entre o art. 1º (crimes praticados por particulares) e o art. 3º (crimes funcionais) da Lei 8.137/1990: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Lei 8.137/1990 — Crimes contra a ordem tributária
1Art. 1º — Praticados por particular
Suprimir ou reduzir tributo
Inciso V: negar/deixar de fornecer nota fiscal
Parágrafo único
falta de atendimento à exigência (10 dias)
2Art. 3º — Crimes funcionais
Exigem funcionário público
Extraviar livro oficial
Exigir vantagem para deixar de lançar
Patrocinar interesse privado
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é tipificada pelo Código Penal, mas sim pela Lei 8.137/1990, que é a legislação penal tributária especial. O CP não prevê o crime de falta de atendimento de exigência da autoridade fazendária; essa figura típica está no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990. A alternativa erra ao afirmar que o CP se aplica e afasta a legislação especial — na verdade, a legislação especial é que se aplica, por ser específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular, mas a pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, e não de detenção. Por ter pena máxima superior a 2 anos, não se enquadra como infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). A alternativa erra ao afirmar que não é passível de reclusão por ser de menor potencial ofensivo — o crime é de médio potencial ofensivo, com pena de reclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta constitui crime contra a ordem tributária, sim. O tipo penal do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990 é formal, ou seja, não exige a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário para sua consumação. A mera falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo legal, já configura o crime, independentemente de causar prejuízo relevante. A alternativa erra ao condicionar a tipicidade à existência de prejuízo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta não constitui crime funcional contra a ordem tributária. Os crimes funcionais estão previstos no art. 3º da Lei 8.137/1990 e exigem a qualidade de funcionário público, como extraviar livro oficial, exigir vantagem indevida para deixar de lançar tributo ou patrocinar interesse privado. A conduta do enunciado é praticada por particular (contribuinte) que deixa de atender à exigência da autoridade, sem qualquer elemento funcional. A alternativa erra ao classificar como crime funcional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular, tipificado na legislação penal tributária especial, exatamente como prevê o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990. O dispositivo é claro ao estabelecer que a falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 dias, caracteriza a infração prevista no inciso V do mesmo artigo, que trata de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente. A alternativa espelha com precisão a literalidade da lei.
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
Parágrafo único — "A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar os conceitos de crime contra a ordem tributária (art. 1º, praticado por particular) e crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º, praticado por funcionário público). A conduta do enunciado é claramente de um particular que não atende à exigência da autoridade — não há qualquer elemento funcional. Outra armadilha é a tentativa de enquadrar a conduta como infração de menor potencial ofensivo, mas a pena de reclusão de 2 a 5 anos afasta essa possibilidade. Fique atento a essas trocas!