Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FAFIPA 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa432840
Banca
FAFIPA
Órgão
SESA PR
Ano
2026
Cargo
PSP ( )
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Ela define cinco formas de violência que podem ser praticadas contra a mulher. No cenário em que um parceiro controla o dinheiro da companheira, retém seus documentos pessoais, destrói seus instrumentos de trabalho ou subtrai seus bens para causar prejuízo, estamos diante de qual tipo de violência, de acordo com a referida lei?
AViolência Institucional, pois o controle de recursos econômicos impede que a mulher acesse os serviços públicos de proteção do Estado.
BViolência Patrimonial, pois configura o controle, apropriação indébita ou dano parcial/total a objetos, instrumentos de trabalho ou recursos econômicos da mulher.
CViolência Física, visto que o controle de bens materiais impede a mulher de cuidar de sua integridade corporal e saúde.
DViolência Psicológica, pois o controle financeiro visa abalar a autoestima e causar sofrimento emocional à vítima.
EViolência Moral, uma vez que a retenção de documentos configura um ato de calúnia e difamação contra a imagem da vítima.
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GabaritoB — Violência Patrimonial, pois configura o controle, apropriação indébita ou dano parcial/total a objetos, instrumentos de trabalho ou recursos econômicos da mulher.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violência patrimonial na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra B. O controle do dinheiro, a retenção de documentos pessoais, a destruição de instrumentos de trabalho e a subtração de bens configuram violência patrimonial, conforme o art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006, que a define como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher. As demais alternativas confundem essa forma de violência com outras modalidades (física, psicológica, moral) que não correspondem à descrição fática do enunciado.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o principal instrumento normativo brasileiro de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela reconhece que essa violência é uma violação dos direitos humanos (art. 6º) e, no art. 7º, enumera as formas de violência que podem ser praticadas no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. O rol do art. 7º é exemplificativo — a lei diz "entre outras" —, mas as cinco formas clássicas são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A questão cobra exatamente a capacidade de identificar, a partir de um caso concreto, qual dessas modalidades se aplica.
A violência patrimonial é a que tutela os bens, valores e recursos econômicos da mulher. O art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha a define como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. No caso narrado, o parceiro controla o dinheiro da companheira (recurso econômico), retém seus documentos pessoais, destrói seus instrumentos de trabalho e subtrai seus bens — todas essas condutas se encaixam perfeitamente na definição legal. É uma forma de violência que atinge a autonomia financeira e a subsistência da mulher, mantendo-a em situação de dependência e vulnerabilidade.
A distinção entre as formas de violência é essencial para a resolução da questão. A violência física (inciso I) exige conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal — não há lesão corporal no caso. A violência psicológica (inciso II) envolve dano emocional, diminuição da autoestima, controle de ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Embora o controle financeiro possa ter reflexos psicológicos, a lei reserva a violência patrimonial para as condutas que atingem diretamente bens e recursos. A violência moral (inciso V) é a que configura calúnia, difamação ou injúria — crimes contra a honra. A violência sexual (inciso III) envolve condutas que constrangem a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada. A violência vicária (inciso VI) é a praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
A pegadinha da banca está em explorar a zona de fronteira entre a violência patrimonial e a psicológica. O controle do dinheiro e a retenção de documentos podem, em tese, gerar sofrimento emocional, mas a lei é clara: quando a conduta atinge diretamente bens, valores, documentos e recursos econômicos, a violência é patrimonial. A alternativa D tenta atrair o candidato para a violência psicológica, mas o enunciado descreve condutas materiais de controle e subtração de bens, não condutas de degradação emocional. A alternativa A inventa uma categoria inexistente na lei — "violência institucional" —, que não está no rol do art. 7º. A alternativa C erra ao afirmar que o controle de bens impede a mulher de cuidar da integridade corporal, o que não é o núcleo da violência física. A alternativa E confunde retenção de documentos com calúnia e difamação, que são crimes contra a honra, não contra o patrimônio.
Guarde a fronteira entre as cinco formas de violência do art. 7º: o que decide a questão é o bem jurídico atingido. Se a conduta atinge a integridade corporal → física; se atinge a saúde emocional e a autodeterminação → psicológica; se atinge a liberdade sexual → sexual; se atinge bens, valores e recursos econômicos → patrimonial; se atinge a honra → moral. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Retenção de documentos, subtração de bens, controle de dinheiro
Moral
Honra (calúnia, difamação, injúria)
Ofensas à reputação, imputação de fatos ofensivos
Violência patrimonial (art. 7º, IV): Retenção (Documentos pessoais, Bens e valores); Subtração (Recursos econômicos, Objetos); Destruição (Parcial ou total, Instrumentos de trabalho)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A "violência institucional" não é uma das formas de violência previstas no art. 7º da Lei Maria da Penha. O rol legal enumera cinco formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (além da vicária, acrescida pela Lei nº 14.188/2021). A alternativa cria uma categoria inexistente na lei e ainda a justifica com um argumento que não corresponde ao caso — o controle de recursos econômicos não impede o acesso a serviços públicos de proteção, mas sim configura violência patrimonial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o teor do art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha. O controle do dinheiro (recurso econômico), a retenção de documentos pessoais, a destruição de instrumentos de trabalho e a subtração de bens são condutas que configuram retenção, subtração e destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher. É a definição literal de violência patrimonial.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] IV — a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A violência física, prevista no inciso I do art. 7º, é definida como "qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal". No caso narrado, não há qualquer agressão corporal — o controle de bens materiais não impede a mulher de cuidar da integridade corporal, mas sim atinge seu patrimônio. A alternativa confunde o bem jurídico tutelado: a violência física protege o corpo; a patrimonial protege os bens.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A violência psicológica, prevista no inciso II do art. 7º, é definida como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões". Embora o controle financeiro possa ter reflexos psicológicos, a conduta descrita no enunciado atinge diretamente bens, valores e recursos econômicos — o que a enquadra como violência patrimonial. A alternativa tenta atrair o candidato para a zona de fronteira, mas a lei reserva a violência patrimonial para as condutas materiais de controle e subtração de bens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A violência moral, prevista no inciso V do art. 7º, é definida como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria" — ou seja, crimes contra a honra. A retenção de documentos não configura calúnia (imputação falsa de fato criminoso) nem difamação (imputação de fato ofensivo à reputação). A conduta atinge o patrimônio da mulher, não sua honra, e por isso se enquadra como violência patrimonial.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a forma de violência na Lei Maria da Penha, pergunte-se: qual bem jurídico foi atingido? Corpo → física; saúde emocional/autodeterminação → psicológica; liberdade sexual → sexual; bens/valores/recursos → patrimonial; honra → moral. Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre o tema.